| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 466 / 2018 |
| Date | 1959-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA A CONCESSIONAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS. |
| native_id | 504 |
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LEI Nº 466, de 08 de abril de 1959 Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a concessionar os serviços funerários. O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a concessionar os serviços funerários desta cidade de Itaúna, mediante concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as normas estabelecidas em Lei. Art. 2º O prazo da concessão não será superior a 5 (cinco) anos. Art. 3º Não poderá faltar ao contrato, sob o regime de concessão, a cláusula de rescisão em caso de inadimplemento total ou parcial das respectivas obrigações. Art. 4º A Prefeitura Municipal de Itaúna exercerá a fiscalização dos serviços concessionados. Art. 5º O contrato deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna, antes de ser assinado pelo Prefeito Municipal de Itaúna. Art. 6º Todas as condições para o exercício da concessão, como prazo, instalação dos serviços, serão fixados pela Prefeitura Municipal de Itaúna, no respectivo edital. Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959 Célio Soares de Oliveira Prefeito Municipal Antônio Orlando Botelho Nogueira Secretário