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norma nº 466/2018

Tipo Lei
Número / Ano 466 / 2018
Date 1959-04-08
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚNA A CONCESSIONAR OS SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
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LEI Nº 466, de 08 de abril de 1959
Autoriza a Prefeitura Municipal de Itaúna a concessionar os serviços
funerários.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
 Fica a Prefeitura Municipal de Itaúna autorizada a concessionar os serviços
funerários desta cidade de Itaúna, mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único. A concorrência pública ou administrativa obedecerá a todas as
normas estabelecidas em Lei.
Art. 2º O prazo da concessão não será superior a 5 (cinco) anos.
Art. 3º Não poderá faltar ao contrato, sob o regime de concessão, a cláusula de
rescisão em caso de inadimplemento total ou parcial das respectivas obrigações.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Itaúna exercerá a fiscalização dos serviços
concessionados.
Art. 5º O contrato deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna, antes de
ser assinado pelo Prefeito Municipal de Itaúna.
Art. 6º Todas as condições para o exercício da concessão, como prazo, instalação
dos serviços, serão fixados pela Prefeitura Municipal de Itaúna, no respectivo edital.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. 
Mando, portanto, a todas autoridades, a quem o conhecimento desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém e declara. 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 08 de abril de 1959
Célio Soares de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Orlando Botelho Nogueira
Secretário

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