| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4895 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Lei n o 4.895, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Itaúna, a Semana da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano. Parágrafo único. A programação de eventos relacionados à Semana da Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro. Art. 2 o O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a organização de eventos destinados à consecução desta Lei. Art. 3 o A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades na Semana da Consciência Negra. Art. 4 o Durante a Semana Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura de Itaúna, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal, desenvolverão atividades juntamente com entidades da sociedade civil, visando ampliar e debater a cultura Afro-Brasileira e melhorar a qualidade de vida da população negra do Município. Art. 5 o Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do Movimento Negro. § 1 o O seminário popular referido no caput deste artigo deverá anteceder o dia 20 de novembro de cada ano. § 2 o O seminário de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado, além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do Movimento Negro. § 3 o Todo e qualquer representante da cultura negra do nosso Município que tiver representatividade dentro do seu segmento deve ser convidado a difundir os seus conhecimentos durante a semana se assim lhe convier. Entendo-se como representatividade: os mestres, reis, rainhas, professores, arte-educadores, pais e mães de santo, artistas e artesãos ligados à arte Afro e Afro-Brasileira. Art. 6 o As entidades que congregam o Movimento Negro, bem como aquelas que indiretamente defendam seus interesses, deverão efetuar seu cadastro junto à Secretaria Municipal de Cultura, a fim de que possam gozar dos benefícios da presente Lei. ... continuação da Lei n o 4.895/14 – Fl. 2 Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014 Osmando Pereira da silva Prefeito Municipal Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município (Vereador:LSR)