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norma nº 4895/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4895 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaINSTITUI A SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5140

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Lei n
o 4.895, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Itaúna, a Semana
da Consciência Negra, no mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único. A programação de eventos relacionados à Semana da
Consciência Negra deverá anteceder o dia 20 de novembro.
Art. 2
o O Poder Executivo realizará ou adotará as medidas cabíveis para apoiar a
organização de eventos destinados à consecução desta Lei.
Art. 3
o A Prefeitura criará mecanismos que possibilitem a realização de atividades
na Semana da Consciência Negra.
Art. 4
o Durante a Semana Municipal da Consciência Negra, a Prefeitura de
Itaúna, através das Secretarias e Departamentos afins, bem como a Câmara Municipal,
desenvolverão atividades juntamente com entidades da sociedade civil, visando ampliar e
debater a cultura Afro-Brasileira e melhorar a qualidade de vida da população negra do
Município.
Art. 5
o Para a coordenação das atividades e incorporação de eventos regionais ou
locais, a Prefeitura organizará seminário popular com as diversas entidades e grupos do
Movimento Negro.
§ 1
o O seminário popular referido no caput deste artigo deverá anteceder o dia 20
de novembro de cada ano.
§ 2
o O seminário de que trata o caput deste artigo será amplamente divulgado,
além de obrigatoriamente convocado por correspondência específica a todas as entidades do
Movimento Negro.
§ 3
o Todo e qualquer representante da cultura negra do nosso Município que tiver
representatividade dentro do seu segmento deve ser convidado a difundir os seus conhecimentos
durante a semana se assim lhe convier. Entendo-se como representatividade: os mestres, reis,
rainhas, professores, arte-educadores, pais e mães de santo, artistas e artesãos ligados à arte Afro
e Afro-Brasileira.
Art. 6
o As entidades que congregam o Movimento Negro, bem como aquelas que
indiretamente defendam seus interesses, deverão efetuar seu cadastro junto à Secretaria
Municipal de Cultura, a fim de que possam gozar dos benefícios da presente Lei.
... continuação da Lei n
o 4.895/14 – Fl. 2
Art. 7
o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014
Osmando Pereira da silva
Prefeito Municipal
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
(Vereador:LSR)

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