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norma nº 4896/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4896 / 2014
Date 2014-11-26
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.896, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014
Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no
recolhimento de tributos e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o
 Os créditos tributários do Município, vencidos até 31/12/2013, inscritos
ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas de
mora e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:
I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas;
III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze)
parcelas;
IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e
quatro) parcelas.
Art. 2
o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1
a
(primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão
vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV e V do artigo 1
o
 desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei,
o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 30 de
dezembro de 2014.
Art. 3
o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 
3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com
perda da redução prevista no artigo 1
o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes
previstos em Lei.
Art. 4
o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV e V do artigo 1
o
 desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município -
UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei n
o 3887, de 24 de junho de 2004.
Art. 5
o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6
o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio.
... continuação da Lei n
o 4.896/14 – Fl. 2
Art. 7
o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título.
Art. 8
o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9
o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Leandro Nogueira de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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