| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4896 / 2014 |
| Date | 2014-11-26 |
| Ementa | REDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.896, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014 Reduz percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Os créditos tributários do Município, vencidos até 31/12/2013, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas de mora e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições: I – em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista; II – em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 6 (seis) parcelas; III – em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas; IV – em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito) parcelas; V – em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) parcelas. Art. 2 o Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o pagamento da 1 a (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1 o desta Lei. Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 30 de dezembro de 2014. Art. 3 o Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1 o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes previstos em Lei. Art. 4 o O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III, IV e V do artigo 1 o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do Município - UFP, ressalvados os casos autorizados pela Lei n o 3887, de 24 de junho de 2004. Art. 5 o O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo. Art. 6 o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio. ... continuação da Lei n o 4.896/14 – Fl. 2 Art. 7 o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga a qualquer título. Art. 8 o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária. Art. 9 o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 26 de novembro de 2014 Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Leandro Nogueira de Souza Secretário Municipal de Finanças Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município