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norma nº 4897/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4897 / 2014
Date 2014-12-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
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LEI No 4.897, DE 1
o DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Município de Itaúna-MG com
seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaúna com o
seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência
dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, relativo às competências até fevereiro de 2013, observado o
disposto no artigo 5
o
-A da Portaria MPS n
o 402/2008, na redação das Portarias MPS n
o 21/2013 e n
o
307/2013, em cumprimento da decisão judicial objeto da ADI n
o 1.000.11.079703-2/000, publicada
em 20/09/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias não descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre a verba da Lei Complementar n
o 36/2005. em até
60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2
o
 Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados
pelo IGP-M, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) e multa de 2% (dois por cento),
acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de
Parcelamento, observando-se o previsto na Lei n
o 4.175/2007 e posteriores alterações.
Art. 3
o
 Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – 
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das
cotas e terá vigência até a quitação integral do termo.
Art. 4
o
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna-MG, 1
o de dezembro de 2014.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
Célio Gonçalves de Freitas Leandro Nogueira de Souza
 Presidente do IMP Secretário Municipal de Finanças

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