| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4897 / 2014 |
| Date | 2014-12-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. |
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LEI No 4.897, DE 1 o DE DEZEMBRO DE 2014 Dispõe sobre o parcelamento especial de débitos do Município de Itaúna-MG com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Itaúna com o seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP, relativo às competências até fevereiro de 2013, observado o disposto no artigo 5 o -A da Portaria MPS n o 402/2008, na redação das Portarias MPS n o 21/2013 e n o 307/2013, em cumprimento da decisão judicial objeto da ADI n o 1.000.11.079703-2/000, publicada em 20/09/2013: I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas; II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias não descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas sobre a verba da Lei Complementar n o 36/2005. em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas. Art. 2 o Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IGP-M, acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, observando-se o previsto na Lei n o 4.175/2007 e posteriores alterações. Art. 3 o Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento e não pagas no seu vencimento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e terá vigência até a quitação integral do termo. Art. 4 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna-MG, 1 o de dezembro de 2014. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município Célio Gonçalves de Freitas Leandro Nogueira de Souza Presidente do IMP Secretário Municipal de Finanças