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norma nº 4899/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4899 / 2014
Date 2014-12-08
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA-MG.
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LEI No 4.899, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio
Imaterial do Município de Itaúna/MG.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do
Patrimônio Imaterial do Município de Itaúna, com as seguintes finalidades:
I - conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade
como bens do Patrimônio de Natureza Imaterial;
II - apoiar e fomentar os bens do patrimônio de natureza imaterial registrados,
criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do
Município;
III - criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possa
contribuir para a realização dos objetivos do Programa;
IV - apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e o acesso aos acervos
documentais e etnográficos, franqueando, quando possível, sua consulta a quantos dela
necessitem;
V - apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do Patrimônio
de Natureza Imaterial;
VI - desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e
difusão do Patrimônio de Natureza Imaterial.
Art. 2
o O Patrimônio de Natureza Imaterial do Município é constituído por bens
de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, de acordo com o
artigo 216 da Constituição Federal e 127 da Lei Orgânica de Itaúna, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas.
Art. 3
o Fica instituído o Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza
Imaterial.
Parágrafo único. Entende-se por registro, para execução desta Lei, o
procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro
próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de
expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município,
para o conhecimento das gerações presentes e futuras.
... continuação da Lei n
o 4.899/14 – Fl. 2
Art. 4
o O Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial far-se-á em um
dos seguintes livros:
I - Livro de Registro dos Saberes, no qual serão inscritos conhecimentos e modos
de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades;
II - Livro de Registro das Celebrações, no qual serão inscritos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, o entretenimento e outras práticas da
vida social da cidade;
III - Livro de Registro das Formas de Expressão, no qual serão inscritas
manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas;
IV - Livro de Registro de Sítios e Espaços, no qual serão inscritos os locais onde
se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Parágrafo único. Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna -
CODEMPACE, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam
patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do
caput deste artigo.
Art. 5
o São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:
I - a Administração Municipal, por seus órgãos e colegiados;
II - as associações civis regularmente constituídas;
III - a população, por subscrição mínima de 0,5% (zero vírgula cinco por cento)
signatários, tendo por base o último levantamento censitário oficial do Município, publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 6
o As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica,
serão dirigidas ao Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, que determinará a abertura do processo de registro e, após
parecer, decidirá sobre sua aprovação.
§ 1
o Aprovada a proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito
para homologação que a fará publicar no órgão oficial do Município.
§ 2
o A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do
bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá
mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3
o Da decisão que negar o registro caberá recurso dirigido ao CODEMPACE,
apresentado por qualquer legitimado para proposta nos termos do artigo 5
o desta Lei, no prazo de 
20 (vinte) dias a contar da publicação do decisão no órgão oficial do Município.
§ 4
o O CODEMPACE decidirá sobre o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias
contados do seu recebimento.
... continuação da Lei n
o 4.899/14 – Fl. 2
Art. 7
o Homologada e publicada a decisão que aprovar a proposta nos termos do 
§ 1
o do artigo 6
o desta Lei, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em
arquivo próprio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Efetivado o registro, será concedido ao bem cultural o título de
“Bem do Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de Itaúna-MG”.
Art. 8
o Os processos de registro serão reavaliados a cada 10 (dez) anos pelo
CODEMPACE, oportunidade em que se deliberará sobre a revalidação do título.
§ 1
o Negada a revalidação, caberá recurso observado o disposto no § 3
o do artigo
6
o desta Lei.
§ 2
o Negada a revalidação, será mantido o registro do bem como referência
cultural de seu tempo.
Art. 9
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de dezembro de 2014
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Maria Virgínia Morais Garcia
Secretária Municipal de Educação e Cultura
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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