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norma nº 4906/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4906 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaGARANTE O ACESSO GRATUITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS ESPETÁCULOS E OBRAS CULTURAIS BENEFICIADOS POR RECURSOS MUNICIPAIS LIGADOS À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014
Garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras
culturais beneficiados por recursos municipais ligados à cultura e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica garantido o acesso gratuito das pessoas com deficiência, devidamente
identificadas e seus acompanhantes, aos espetáculos culturais beneficiados por recursos
municipais ligados à cultura.
Parágrafo único. Entende-se por recursos municipais ligados à cultura:
I - Fundo Municipal de Cultura, caso já existente no Município;
II - dotações orçamentárias oriundas do Fundo Municipal de Cultura ligadas às
áreas da cultura e lazer;
III - verbas oriundas do Estado destinadas a eventos culturais na cidade;
IV - verbas oriundas da União destinadas a eventos culturais na cidade;
V - verbas oriundas de dotações ou de patrocínio de empresas.
Art. 2
o VETADO.
Art. 3
o O Poder Executivo regulamentará os acessos de acessibilidade que devem
ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas por tais recursos municipais
ligados à cultura, cabendo à inclusão de tais parâmentos nos editais publicados pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 4
o Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e
sejam cadastradas no CIPD (Cadastro de Identificação de Pessoas com Deficiência) neste
Município.
Parágrafo único. Para que o acompanhante da pessoa com deficiência tenha o
benefício da gratuidade, da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de
acompanhamento.
Art. 5
o Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá
compor grupos de estudos formado por membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverão elaborar uma proposta, em até 60
(sessenta) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas com deficiência às
obras culturais beneficiadas por estes recursos municipais ligados à cultura.
Art. 6
o Em cada estabelecimento que houver a atividade de lazer e entretenimento
serão fixadas placas informativas referentes ao conteúdo de que trata esta Lei.
Art. 7
o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de 30 (trinta) dias, contando da data de sua publicação.
... continuação da Lei n
o 4.906/14 – Fl. 2
Art. 8
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2014.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito Municipal em exercício
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
 (Vereador: GFF)

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