| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4906 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | GARANTE O ACESSO GRATUITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AOS ESPETÁCULOS E OBRAS CULTURAIS BENEFICIADOS POR RECURSOS MUNICIPAIS LIGADOS À CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.906, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 Garante o acesso gratuito das pessoas com deficiência aos espetáculos e obras culturais beneficiados por recursos municipais ligados à cultura e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica garantido o acesso gratuito das pessoas com deficiência, devidamente identificadas e seus acompanhantes, aos espetáculos culturais beneficiados por recursos municipais ligados à cultura. Parágrafo único. Entende-se por recursos municipais ligados à cultura: I - Fundo Municipal de Cultura, caso já existente no Município; II - dotações orçamentárias oriundas do Fundo Municipal de Cultura ligadas às áreas da cultura e lazer; III - verbas oriundas do Estado destinadas a eventos culturais na cidade; IV - verbas oriundas da União destinadas a eventos culturais na cidade; V - verbas oriundas de dotações ou de patrocínio de empresas. Art. 2 o VETADO. Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará os acessos de acessibilidade que devem ser observados em cada espécie de manifestação artística abrangidas por tais recursos municipais ligados à cultura, cabendo à inclusão de tais parâmentos nos editais publicados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4 o Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas no CIPD (Cadastro de Identificação de Pessoas com Deficiência) neste Município. Parágrafo único. Para que o acompanhante da pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade, da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento. Art. 5 o Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá compor grupos de estudos formado por membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e da Secretaria Municipal de Assistência Social, que deverão elaborar uma proposta, em até 60 (sessenta) dias, de práticas e alternativas para o acesso e fruição das pessoas com deficiência às obras culturais beneficiadas por estes recursos municipais ligados à cultura. Art. 6 o Em cada estabelecimento que houver a atividade de lazer e entretenimento serão fixadas placas informativas referentes ao conteúdo de que trata esta Lei. Art. 7 o O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contando da data de sua publicação. ... continuação da Lei n o 4.906/14 – Fl. 2 Art. 8 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 17 de dezembro de 2014. Antônio de Miranda Silva Prefeito Municipal em exercício Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município (Vereador: GFF)