| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4915 / 2014 |
| Date | 2014-12-22 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DA REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014 Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede pública de abastecimento e dá outras providências O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica estabelecido, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que: I - período de baixo índice de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de água atinjam cinquenta por cento (50%) ou menos de suas respectivas capacidades totais; II - período critico de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de água atinjam trinta por cento (30%) ou menos de suas respectivas capacidades totais. § 1 o Os níveis de capacidade das barragens de que tratam os incisos I e II deste artigo serão constatados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). § 2 o Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão estipulados através de ato do Poder Executivo Municipal, após este ser notificado pelo SAAE, especificando o início e o fim de sua vigência, dos quais se darão ampla divulgação. Art. 2 o Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna, através de suas Secretarias de Regulação Urbana e de Saúde e SAAE, autorizado a realizar campanhas institucionais, visando estimular a conscientização e o uso racional da água pela população. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo somente terá vigor em razão do que dispõe o inciso I do artigo 1 o desta Lei. Art. 3 o Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a utilização de água para varrição hidráulica de passeios, calçadas e sarjetas durante períodos críticos de oferta de água, conforme disposto no inciso II do artigo 1 o desta Lei. Art. 4 o Em caso de descumprimento ao disposto no artigo 3 o desta Lei, o proprietário ou locatário do imóvel situado no alinhamento da calçada em que se der a infração será autuado e lhe será aplicada multa no valor de 6 (seis) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão). §1o Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública municipal, pessoalmente ou por telefone. §2o Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. ... continuação da Lei n o 4.915/14 – Fl. 2 Art. 5 o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 6 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 22 de dezembro de 2014. Antônio de Miranda Silva Prefeito Municipal em exercício Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município (Vereador: MGP)