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norma nº 4915/2014

Tipo Lei
Número / Ano 4915 / 2014
Date 2014-12-22
EmentaESTABELECE MEDIDAS DE CONSERVAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA ÁGUA DA REDE PÚBLICA DE ABASTECIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No 4.915, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
Estabelece medidas de conservação e utilização da água da rede pública de
abastecimento e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Fica estabelecido, no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, que:
I - período de baixo índice de oferta de água pela rede pública de abastecimento é
aquele período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de
abastecimento de água atinjam cinquenta por cento (50%) ou menos de suas respectivas
capacidades totais;
II - período critico de oferta de água pela rede pública de abastecimento é aquele
período no qual os níveis das barragens que compõem o sistema municipal de abastecimento de
água atinjam trinta por cento (30%) ou menos de suas respectivas capacidades totais.
§ 1
o Os níveis de capacidade das barragens de que tratam os incisos I e II deste
artigo serão constatados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
§ 2
o Os períodos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão estipulados
através de ato do Poder Executivo Municipal, após este ser notificado pelo SAAE, especificando
o início e o fim de sua vigência, dos quais se darão ampla divulgação.
Art. 2
o Fica o Poder Executivo Municipal de Itaúna, através de suas Secretarias de
Regulação Urbana e de Saúde e SAAE, autorizado a realizar campanhas institucionais, visando
estimular a conscientização e o uso racional da água pela população.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo somente terá
vigor em razão do que dispõe o inciso I do artigo 1
o desta Lei.
Art. 3
o
 Fica proibida, no âmbito do Município de Itaúna, a utilização de água para
varrição hidráulica de passeios, calçadas e sarjetas durante períodos críticos de oferta de água,
conforme disposto no inciso II do artigo 1
o desta Lei.
Art. 4
o Em caso de descumprimento ao disposto no artigo 3
o desta Lei, o
proprietário ou locatário do imóvel situado no alinhamento da calçada em que se der a infração
será autuado e lhe será aplicada multa no valor de 6 (seis) UFP’s (Unidade Fiscal Padrão).
§1o Os flagrantes serão registrados pela fiscalização da Prefeitura, podendo o
cidadão comum, denunciar o descumprimento por meio da ouvidoria pública municipal,
pessoalmente ou por telefone.
§2o
 Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
... continuação da Lei n
o 4.915/14 – Fl. 2
Art. 5
o O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6
o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7
o
 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 22 de dezembro de 2014.
Antônio de Miranda Silva
Prefeito Municipal em exercício
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município
(Vereador: MGP)

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