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norma nº 4921/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4921 / 2015
Date 2015-01-05
EmentaCRIA O PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.921, DE 5 DE JANEIRO DE 2015
Cria o Programa Saúde na Escola no âmbito da rede municipal de ensino de
Itaúna e dá outras providências
O povo do Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos
representantes junto à Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de
Itaúna, o Programa Saúde na Escola, destinado a proteger a saúde, diagnosticar e analisar os
principais problemas manifestados pelos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
Art. 2º São objetivos do programa instituído por esta Lei:
I - garantir educação sanitária básica ao educando e possibilitar que ele receba
informações básicas a respeito de métodos preventivos nas áreas médica, odontológica,
ambiental, de saneamento, de doenças transmissíveis e outras;
II - elaboração de programas, projetos e atividades que contribuam para a solução
dos problemas diagnosticados, adequados à realidade de cada escola e da comunidade na qual
está inserida;
III - execução dos projetos que forem programados, buscando a participação da
comunidade escolar;
IV - avaliação e reorientação das ações planejadas.
Art. 3º O Programa Saúde na Escola compreende os seguintes conteúdos
disciplinares:
I - Higiene e Saúde: noções de higiene corporal, dos alimentos, dos ambientes
escolar, domiciliar, profissional e outros;
II - Saúde Bucal: garantia ao educando de odontologia sanitária;
III - Nutrição e Segurança Alimentar: acompanhamento pôndero-estatural dos
alunos, detecção de casos de desnutrição, educação alimentar e outros;
IV - Saúde Mental: detectar e encaminhar, quando necessário, os casos de
distúrbios afetivo-comportamentais;
V - Fonoaudiologia: detectar problemas relativos à fala, dislalia, troca de letras e
outros, que possam interferir no processo de aprendizagem, assegurando avaliações nos casos
suspeitos;
VI - Sexualidade e DST: ações de educação, orientação e prevenção;
VII - Oftalmologia: desenvolver nas escolas o diagnóstico precoce de deficiências
visuais e encaminhar para atendimento pelo programa de Oftalmologia Social e Acuidade
Visual;
VIII - Meio Ambiente e Saneamento: noções de saneamento básico, qualidade da
água, cuidados com o lixo, prevenção ambiental e outros;
... continuação da Lei n
o 4.921/15 – Fl. 2
IX - Vigilância Epidemiológica: acompanhar a incidência de doenças
infectocontagiosas, de notificação compulsória, estabelecendo mecanismos integrados dos
órgãos da educação e saúde, para prevenção, tratamento e ações sanitárias necessárias ao
controle de endemias e epidemias e à melhoria da qualidade de vida;
X - Alcoolismo e Drogas: realizar campanhas preventivas, esclarecer sobre o
efeito nocivo à saúde do uso de drogas e álcool e do tabagismo;
XI - Relações de Consumo: medicamentos, produtos industrializados,
manipulados e alternativos, alimentos naturais e artificiais e outros;
XII - Gestão do Sistema de Saúde: informações sobre organização, comunicação,
consumo, relação paciente-médico e outros;
XIII - Diabetes: disseminar as informações a respeito da doença, seus sintomas e
gravidade, modos e identificação da hipoglicemia, e a importância dos exercícios físicos e da
reeducação alimentar na prevenção das complicações decorrentes da mesma;
XIV - Hipertensão: promover estratégias para a prevenção, diagnóstico,
tratamento e controle da Hipertensão Arterial e demais fatores de risco por doenças
cardiovasculares.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com a
Secretaria Municipal de Saúde, definirá os meios necessários ao acompanhamento do programa e
à capacitação permanente dos professores.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá estabelecer
parcerias com outros órgãos não governamentais, bem como com a iniciativa privada
propriamente dita, para a consecução do programa de que trata a Lei e sua viabilidade
econômica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de janeiro de 2015
Antônio de Miranda Silva
Prefeito Municipal em exercício
Fabiano Nogueira Gonçalves
Procurador-Geral do Município em substituição
(Vereadora: PFS)

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