| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4936 / 2015 |
| Date | 2015-04-29 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS NO ÂMBITO DO PAC2 – PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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LEI No 4.936, DE 29 DE ABRIL DE 2015 Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias no âmbito do PAC 2 – pavimentação e qualificação de vias urbanas e dá providências correlatas. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar com a Caixa Econômica Federal operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas obrigatoriamente ao financiamento de obras de infraestrutura urbana e execução de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) na modalidade Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas. Parágrafo único. O prazo para amortização total do financiamento será de até 240 meses. Art. 2 o Fica o Município autorizado a: I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei; II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PAC 2 _ Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas; III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato. Art. 3 o Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de Transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. § 1 o As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.[ § 2 o Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. ... continuação da Lei n o 4.936/15 – Fl. 2 § 3 o Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1 o e 2 o só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Itaúna não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal. Art. 4 o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 5 o O Pode Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado nesta Lei. Art. 6 o Os recursos financeiros previstos nesta Lei correrão à conta da dotação orçamentária n o 02.12.03.154.510.0751.073 – 4.4.90.51.00 – ficha 4728 – do exercício de 2015 e das dotações correspondentes nos exercícios subsequentes. Art. 7 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Itaúna-MG, 29 de abril de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Leandro Nogueira de Souza Secretário Municipal de Finanças Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município