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norma nº 4936/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4936 / 2015
Date 2015-04-29
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAÚNA A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS NO ÂMBITO DO PAC2 – PAVIMENTAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI No 4.936, DE 29 DE ABRIL DE 2015
Autoriza o Município de Itaúna a contratar financiamento com a Caixa
Econômica Federal, a oferecer garantias no âmbito do PAC 2 – pavimentação e
qualificação de vias urbanas e dá providências correlatas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a celebrar
com a Caixa Econômica Federal operações de crédito até o montante de R$ 3.000.000,00 
(três milhões de reais), destinadas obrigatoriamente ao financiamento de obras de infraestrutura
urbana e execução de empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC 2) na
modalidade Pavimentação e Qualificação das Vias Urbanas, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar n
o 101, de 4 de maio de 2000, as normas da Caixa
Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo único. O prazo para amortização total do financiamento será de até
240 meses.
Art. 2
o
 Fica o Município autorizado a:
I - participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei;
II - aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do PAC 2 _
Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas;
III - abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
Art. 3
o Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e
suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
§ 1
o As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em
garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.[
§ 2
o Para efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos 
e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à
amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
... continuação da Lei n
o 4.936/15 – Fl. 2
§ 3
o Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1
o e 2
o
só poderão ser
exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Itaúna não ter efetuado,
no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos,
financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 4
o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5
o O Pode Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do
Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimo, financiamentos ou
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal,
encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da
contrapartida do Município no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme
autorizado nesta Lei.
Art. 6
o Os recursos financeiros previstos nesta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária n
o 02.12.03.154.510.0751.073 – 4.4.90.51.00 – ficha 4728 – do exercício de 2015 e das
dotações correspondentes nos exercícios subsequentes.
Art. 7
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias. 
Itaúna-MG, 29 de abril de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Leandro Nogueira de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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