| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4947 / 2015 |
| Date | 2015-06-24 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.947, DE 24 DE JUNHO DE 2015 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Industrial Nossa Senhora Aparecida Ltda., CNPJ 10.594.019/0001-67, Inscrição Estadual 001106655.00-34, com endereço na Rua Geraldo Alves Paulino, n o 13, Bairro Cidade Nova, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 1.100,00 m² (mil e cem metros quadrados), cadastrada como Lote 02, Quadra 32, Zona 10, situada na Rua Geraldo Alves Paulino, esquina com a Rua Dalmo L. Coutinho, Bairro Cidade Nova, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 25,00 metros pela frente para a Rua Geraldo Alves Paulinho; 44,00 metros pela lateral direita confrontando com a rua Dalmo L. Coutinho; 44,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01; mais 25,00 metros pelos fundos, confrontando com o Lote 001, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 39.170, fls. 170, do Livro n o 2-GC. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras; V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei n o 4.947/15 – Fl. 2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei 3.498, de 30 de dezembro de 1999, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342, de 19 de novembro de 2008. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 24 de junho de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município