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norma nº 4956/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4956 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaRESERVA AOS NEGROS 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS OFERECIDAS NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE ITAÚNA-MG.
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LEI No 4.956, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015
Reserva aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública
municipal, das autarquias e das fundações públicas de Itaúna – MG.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Ficam reservadas aos negros 10% (dez por cento) das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito da administração pública
municipal, das autarquias e das fundações públicas do Município de Itaúna - MG, na forma desta
Lei.
§ 1
o A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2
o Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 3
o A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais
dos concursos públicos, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para
cada cargo ou emprego público oferecido.
Art. 2
o
 Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor
ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao
serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3
o
 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas
e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.]
§ 1
o Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para
ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2
o Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a
vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3
o Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente
para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de
classificação.
... continuação da Lei n
o 5.496/15 / Fl. 2
Art. 4
o A Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pelo
acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 5
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência pelo
prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já tiverem
sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Itaúna-MG, 4 de setembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradoria-Geral do Município
(Vereador: NBF)

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