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norma nº 4957/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4957 / 2015
Date 2015-09-04
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.957, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso
que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel
descrito no artigo 2
o desta Lei à empresa Borracharia Vilela Ferro e Aço R & A Ltda., com
sede na Av. Manoel da Custódia, n
o 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ
sob o n
o 06.024.607./0001-98, para fins de expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 326,45 m2
(trezentos
e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como Lote 28, 
Quadra 02, situado na Avenida Manoel da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes
medidas e confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m pela lateral
direita confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda confrontando com o lote n
o 26; 
e 16,60 m pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis sob o n
o 37.783, Livro 2-FV, fl.183.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de direito real de uso autorizada pela Lei n
o 3.877, de 7 de maio de 2004.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social - “Serviços de
borracharia para veículos automotores e comércio varejista de ferragens e ferramentas”;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna;
IV - recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente (FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social;
V - elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico,
na Guarnição do Corpo de Bombeiros local.
§ 1
o O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
... continuação da lei n
o 4.957/15 – Fl. 2
§ 2
o Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3º desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de
financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos
comerciais credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal,
sob a forma de alienação fiduciária, para fins de investimentos na empresa.
Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica
esta limitada ao prazo definido no § 2
o do artigo 3
o desta Lei.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação, deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI do artigo 1
o da Lei
n
o 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.877, de 7
de maio de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 4 de setembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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