| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4957 / 2015 |
| Date | 2015-09-04 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.957, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de direito real de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa Borracharia Vilela Ferro e Aço R & A Ltda., com sede na Av. Manoel da Custódia, n o 395, Bairro Novo Horizonte, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n o 06.024.607./0001-98, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 326,45 m2 (trezentos e vinte e seis metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como Lote 28, Quadra 02, situado na Avenida Manoel da Custódia, Bairro Novo Horizonte, com as seguintes medidas e confrontações: 17,10 m de frente para a Av. Manoel da Custódia; 19,50 m pela lateral direita confrontando com o lote 29; 19,40 m pela lateral esquerda confrontando com o lote n o 26; e 16,60 m pelos fundos confrontando com os lotes 01, 02 e 03, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n o 37.783, Livro 2-FV, fl.183. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei n o 3.877, de 7 de maio de 2004. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social - “Serviços de borracharia para veículos automotores e comércio varejista de ferragens e ferramentas”; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; III - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna; IV - recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V - elaborar, aprovar e implantar o projeto de segurança contra incêndio e pânico, na Guarnição do Corpo de Bombeiros local. § 1 o O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. ... continuação da lei n o 4.957/15 – Fl. 2 § 2 o Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3º desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 4 o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel como garantia de financiamentos junto a instituições financeiras oficiais de fomento, através dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES, BDMG, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, sob a forma de alienação fiduciária, para fins de investimentos na empresa. Parágrafo único. Caso adotada a garantia na forma de alienação fiduciária, fica esta limitada ao prazo definido no § 2 o do artigo 3 o desta Lei. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação, deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei n o 4.342/08. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.877, de 7 de maio de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 4 de setembro de 2015 Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município