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norma nº 4959/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4959 / 2015
Date 2015-09-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.959, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à 
Associação Rocha Eterna, CNPJ 08.576.823/0001-71, entidade assistencial sem fins lucrativos,
com endereço na Rua Maria do Carmo Myrrha, n
o 346, Bairro Aeroporto, nesta cidade, para
desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada
por um polígono regular medindo 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), cadastrada
como lote 01-L, quadra 45, zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 13,00 metros pela frente da referida rua;
30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 01-C, e 13,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote
01-B, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o
51.135, fls. 135, do Livro n
o 2-IL.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social;
II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço
de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados
da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV - elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos
competentes do município para aprovação;
V - elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI - recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
... continuação da Lei n
o 4.959/15 – Fl. 2
Art. 4
o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da
entidade beneficiária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de
licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação prevista no inciso VI
do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 21 de setembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito do Município de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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