| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4959 / 2015 |
| Date | 2015-09-21 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.959, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação Rocha Eterna, CNPJ 08.576.823/0001-71, entidade assistencial sem fins lucrativos, com endereço na Rua Maria do Carmo Myrrha, n o 346, Bairro Aeroporto, nesta cidade, para desenvolvimento de suas atividades assistenciais e sociais. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono regular medindo 390,00 m² (trezentos e noventa metros quadrados), cadastrada como lote 01-L, quadra 45, zona 10, situada na Rua Maria do Carmo Myrrha, Bairro Aeroporto, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 13,00 metros pela frente da referida rua; 30,00 metros pela lateral direita confrontando com o lote 01-M; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01-C, e 13,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 01-B, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 51.135, fls. 135, do Livro n o 2-IL. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu estatuto social; II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV - elaborar projeto de construção civil da sede e apresentá-lo aos órgãos competentes do município para aprovação; V - elaborar projeto de combate a incêndio e pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI - recolher o IPTU sobre o imóvel objeto da concessão; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. ... continuação da Lei n o 4.959/15 – Fl. 2 Art. 4 o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação prevista no inciso VI do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 21 de setembro de 2015 Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município