| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4962 / 2015 |
| Date | 2015-09-23 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5206 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.962, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015 Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da empresa nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, à empresa Auto Mecânica e Lanternagem DP Ltda., com sede na Avenida Manoel da Custódia, n o 385, Bairro Vila Nazaré, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n o 02.896.407/0001-74, para manutenção e continuidade de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana de 436,50 m2 (quatrocentos e trinta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), cadastrada como lote 29, quadra 02, zona 05, situado na Rua Dionízio Pinheiro, Bairro Novo Horizonte com as seguintes medidas e confrontações: 13,50 metros de frente para a referida rua; 20,70 metros pela lateral direita confrontando com o lote 001; 33,40 metros pela lateral esquerda confrontando com a Avenida Manoel da Custódia; e 19,50 metros pelos fundos confrontando com com o lote nº 028, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o n o 31.913, Livro 2-ES, fl.113. Art. 3 o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela donatária: I - dedicar-se às atividades econômicas previstas em seu contrato social; II - manter suas atividades no imóvel, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a partir da data da escritura de doação; III - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, regularizando as incorporações existentes no imóvel; IV - executar as obras de construção civil, contenção, manutenção e conservação do terreno no prazo máximo de 12 (doze) meses; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VIII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão de suas atividades econômicas; IX - executar muro de arrimo ou obra de contenção na divisa confrontante com o imóvel de propriedade de José Pedrosa de Queiroz, até o dia 31 de dezembro de 2015, visando atender ao objeto da ação cível n o 0043473-33.2015.8.13.0338, que tramita na 2 a Vara Cível da Comarca de Itaúna. ... continuação da Lei n o 4.962/15 – Fl. 2 X - recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4 o Na doação do imóvel objeto desta Lei fica vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do imóvel para garantia de dívidas e negócios particulares, salvo na hipótese de garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para desenvolvimento de suas atividades econômicas e garantia do imóvel, sob a forma de alienação fiduciária. Art. 5 o Da escritura constará a cláusula de reversão do imóvel ao Município nos casos de não cumprimento das condições desta Lei. § 1 o O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos. § 2 o Decorridos o prazo de 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3 o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. § 3 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 6 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de geração de emprego e renda do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n o 4.058, de 23 de fevereiro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 23 de setembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município