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norma nº 4962/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4962 / 2015
Date 2015-09-23
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.962, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
Autoriza doação de imóvel para fins de manutenção das atividades da empresa nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do imóvel
descrito no artigo 2
o desta Lei, à empresa Auto Mecânica e Lanternagem DP Ltda., com sede na
Avenida Manoel da Custódia, n
o 385, Bairro Vila Nazaré, Itaúna-MG, inscrita no CNPJ sob o n
o
02.896.407/0001-74, para manutenção e continuidade de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área urbana de 436,50 m2
(quatrocentos e trinta e seis metros e cinquenta decímetros quadrados), cadastrada como lote 29, 
quadra 02, zona 05, situado na Rua Dionízio Pinheiro, Bairro Novo Horizonte com as seguintes
medidas e confrontações: 13,50 metros de frente para a referida rua; 20,70 metros pela lateral direita
confrontando com o lote 001; 33,40 metros pela lateral esquerda confrontando com a Avenida
Manoel da Custódia; e 19,50 metros pelos fundos confrontando com com o lote nº 028, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis sob o n
o 31.913, Livro 2-ES, fl.113.
Art. 3
o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a
serem cumpridas pela donatária:
I - dedicar-se às atividades econômicas previstas em seu contrato social;
II - manter suas atividades no imóvel, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos a partir da
data da escritura de doação;
III - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação
antes do início das obras no prazo máximo de 6 (seis) meses, regularizando as incorporações
existentes no imóvel;
IV - executar as obras de construção civil, contenção, manutenção e conservação do
terreno no prazo máximo de 12 (doze) meses;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
VII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VIII - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda
Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão de suas atividades econômicas;
IX - executar muro de arrimo ou obra de contenção na divisa confrontante com o
imóvel de propriedade de José Pedrosa de Queiroz, até o dia 31 de dezembro de 2015, visando
atender ao objeto da ação cível n
o 0043473-33.2015.8.13.0338, que tramita na 2
a Vara Cível da
Comarca de Itaúna.
... continuação da Lei n
o 4.962/15 – Fl. 2
X - recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Na doação do imóvel objeto desta Lei fica vedado à donatária, ou a qualquer
de seus sócios quotistas, utilizar-se do imóvel para garantia de dívidas e negócios particulares, salvo
na hipótese de garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de
fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal para
desenvolvimento de suas atividades econômicas e garantia do imóvel, sob a forma de alienação
fiduciária.
Art. 5
o Da escritura constará a cláusula de reversão do imóvel ao Município nos
casos de não cumprimento das condições desta Lei.
§ 1
o O imóvel fica gravado com cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez)
anos.
§ 2
o Decorridos o prazo de 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3
o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
§ 3
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de geração de
emprego e renda do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder
à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 7
o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n
o 4.058, de
23 de fevereiro de 1999, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de setembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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