| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4964 / 2015 |
| Date | 2015-10-01 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.964, DE 1 o DE OUTUBRO DE 2015 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Fundiaço Ltda., CNPJ 02.528.229/0001-29, Inscrição Estadual 001627903.03-05, com endereço na Avenida Dário Gonçalves de Souza, n o 192, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados), cadastrada como Lote 03-A, Quadra 58, Zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 45,00 metros pela frente da referida avenida; 200,00 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 03-B; 200,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 03; mais 45,00 metros pelos fundos, confrontando com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 34.961, fls. 161, do Livro n o 2-FH. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social; II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei n o 4.964/15 – Fl. 2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 1 o de outubro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município