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norma nº 4964/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4964 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.964, DE 1
o DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à 
Fundiaço Ltda., CNPJ 02.528.229/0001-29, Inscrição Estadual 001627903.03-05, com endereço
na Avenida Dário Gonçalves de Souza, n
o 192, Bairro Santa Mônica, nesta cidade, para fins de
expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada
por um polígono irregular medindo 9.000,00 m² (nove mil metros quadrados), cadastrada como
Lote 03-A, Quadra 58, Zona 09, situada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 45,00 metros pela frente da referida avenida;
200,00 metros pela lateral direita confrontando com o Lote 03-B; 200,00 metros pela lateral
esquerda, confrontando com o Lote 03; mais 45,00 metros pelos fundos, confrontando com
terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 34.961, fls. 161, do Livro n
o 2-FH.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II - construir no local concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço
de sua sede para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência
de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei n
o 4.964/15 – Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna-MG, 1
o de outubro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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