br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4965/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4965 / 2015
Date 2015-10-01
EmentaAPROVA PROGRAMA DE REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS INCIDENTES SOBRE OS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5209

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 4.965, DE 1
o DE OUTUBRO DE 2015
Aprova Programa de Redução de Multas e Juros incidentes sobre os tributos
Municipais e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1
o
 Os créditos tributários do Município vencidos até 31 de dezembro de
2014, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução
das multas e dos juros de mora nas seguintes proporções e condições:
I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II - em 75%( setenta e cinco por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
III - em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12 (doze)
parcelas;
V - em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18 (dezoito)
parcelas;
VI - em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24 
(vinte e quatro) parcelas.
Parágrafo único. As demais multas aplicadas e vencidas até 31 de dezembro de
2014 poderão ser reduzidas nos mesmos percentuais e condições estipulados nos incisos de 
I a VI do caput deste artigo.
Art. 2
o
 Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar o
pagamento da 1
a
(primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais terão
vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1
o desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta Lei,
o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria Municipal de
Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento pleiteada, até 22 de
dezembro de 2015.
Art. 3
o
 Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o pagamento de
3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando imediato vencimento
de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial com
perda da redução prevista no artigo 1
o desta Lei, acrescido de juros e multas de mora incidentes
previstos em Lei.
Art. 4
o
 O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II, III,
IV, V e VI do artigo 1
o desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do 
Município – UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei n
o 3.887/2004, regulamentada
pelo Decreto n
o 4.574/2004.
... continuação da Lei n
o 4.965/15
Art. 5
o
 O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito, desde
que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6
o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos ou não,
lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei Complementar Municipal n
o 101, de
6 de abril de 2015 e artigo 8
o e seus §§ da Lei Complementar Municipal n
o 102, de 8 de abril de
2015.
Art. 7
o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8
o
 A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9
o
 O Poder Executivo poderá baixar os atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 1
o de outubro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Leandro Nogueira de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

open original →