| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4969 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5213 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.969, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Super Distribuidora de Cosméticos Ltda., CNPJ 07.967.384/0001-65, Inscrição Estadual 001.004.732.00-36, com endereço na Avenida Platina, n o 663, Bairro Padre Eustáquio, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular medindo 768,00 m² (setecentos e sessenta e oito metros quadrados), cadastrada como Lote 11-A, Quadra 003, Zona 02, situada na Rua João Ferreira da Silva, Bairro Residencial Veredas, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 57,70 metros de frente para a referida rua; 32,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote nº 11; mais 48,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes n os 03, 04, 05 e 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 57.881, fls. 081, do Livro n o 2-JT. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I - dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu contrato social; II - construir no imóvel concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes do início das obras; V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei n o 4.969/15 – Fl. 2 Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão independentemente de licitação. Art. 5 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o , da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 23 de outubro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município