br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4969/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4969 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 4.969, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
de Itaúna, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Super Distribuidora de Cosméticos Ltda., CNPJ 07.967.384/0001-65, Inscrição Estadual
001.004.732.00-36, com endereço na Avenida Platina, n
o 663, Bairro Padre Eustáquio, nesta
cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o
 O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada
por um polígono irregular medindo 768,00 m² (setecentos e sessenta e oito metros quadrados),
cadastrada como Lote 11-A, Quadra 003, Zona 02, situada na Rua João Ferreira da Silva, Bairro
Residencial Veredas, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 57,70
metros de frente para a referida rua; 32,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote
nº 11; mais 48,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes n
os 03, 04, 05 e 06, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 57.881, fls. 081,
do Livro n
o 2-JT.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I - dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu contrato social;
II - construir no imóvel concedido em uso, transferir suas instalações e o endereço
de sua sede para o local, e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses,
contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV - elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência
de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
... continuação da Lei n
o 4.969/15 – Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690/02, que dispõe sobre normas de doação de
imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos
contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1
o
, da Lei n
o
3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

open original →