| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4970 / 2015 |
| Date | 2015-10-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.970, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Ficam desafetados os lotes de terreno n os 24, 25 e 26, Zona 2, Quadra 18, com área de 384,00 m² cada um, classificados como área institucional, localizados no Bairro Residencial Veredas II, proveniente da matrícula n o 42.853, fls. 053, Livro 2-GV, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 2 o As áreas desafetadas na forma do artigo 1 o desta Lei passam a constituir bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no artigo 1 o desta Lei com João Ferreira dos Santos, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Maria Ferreira dos Santos. Art. 4 o O imóvel de propriedade do munícipe, objeto da permuta, constitui-se de um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna com o n o 16, Quadra 06, situado na Rua Hélio Rodrigues, Bairro Morro do Engenho, nesta cidade, com área de 277,80 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 23,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 14 e 15; 23,30 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 17 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 11, e respectiva construção de comércio com área total de 191,07 m², matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 11.558, Livro 2-BA, Fls. 158. Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse público para fins implantação de políticas públicas de atendimento à saúde e outras atividades. Art. 5 o Para fins da permuta de que trata o artigo 3 o desta Lei, os imóveis foram avaliados por Comissão autorizada pela Portaria n o 5.413/2014: I - lotes de terreno públicos …...........................................................R$ 298.368,00 II - lote de terreno particular e edificação ........................................R$ 268.368,00 Parágrafo único. A diferença de valores dos imóveis no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) será paga em favor do Município previamente ao ato da assinatura das escrituras públicas de transmissão do domínio dos bens. ... continuação da Lei n o 4.970/15 – Fl. 2 Art. 6 o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros correrão a conta exclusiva de cada permutante de acordo com os imóveis a si correspondente pela alienação. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 23 de outubro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município