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norma nº 4970/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4970 / 2015
Date 2015-10-23
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.970, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
 Ficam desafetados os lotes de terreno n
os 24, 25 e 26, Zona 2, Quadra 18,
com área de 384,00 m² cada um, classificados como área institucional, localizados no Bairro
Residencial Veredas II, proveniente da matrícula n
o 42.853, fls. 053, Livro 2-GV, do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2
o As áreas desafetadas na forma do artigo 1
o desta Lei passam a constituir
bens dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis descritos no
artigo 1
o desta Lei com João Ferreira dos Santos, casado sob o regime de comunhão universal de
bens com Maria Ferreira dos Santos.
Art. 4
o O imóvel de propriedade do munícipe, objeto da permuta, constitui-se de
um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna com o n
o 16, Quadra 06, situado na Rua
Hélio Rodrigues, Bairro Morro do Engenho, nesta cidade, com área de 277,80 m², apresentando
as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 23,00 metros
pela lateral direita, confrontando com os lotes 14 e 15; 23,30 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 17 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 11, e
respectiva construção de comércio com área total de 191,07 m², matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n
o 11.558, Livro 2-BA, Fls. 158.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse
público para fins implantação de políticas públicas de atendimento à saúde e outras atividades.
Art. 5
o Para fins da permuta de que trata o artigo 3
o desta Lei, os imóveis foram
avaliados por Comissão autorizada pela Portaria n
o 5.413/2014:
I - lotes de terreno públicos …...........................................................R$ 298.368,00
II - lote de terreno particular e edificação ........................................R$ 268.368,00
Parágrafo único. A diferença de valores dos imóveis no importe de R$ 30.000,00
(trinta mil reais) será paga em favor do Município previamente ao ato da assinatura das escrituras
públicas de transmissão do domínio dos bens.
... continuação da Lei n
o 4.970/15 – Fl. 2
Art. 6
o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros correrão a conta exclusiva de cada permutante de acordo com os imóveis a si
correspondente pela alienação.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 23 de outubro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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