| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4979 / 2015 |
| Date | 2015-11-16 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DECENAL DE EDUCAÇÃO DE ITAÚNA – PMDE, PARA O DECÊNIO 2015-2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5223 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
LEI No 4.979, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015 Aprova o Plano Municipal Decenal de Educação de Itaúna – PMDE, para o decênio 2015-2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito de Itaúna sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica aprovado, no âmbito do Município de Itaúna, o Plano Municipal Decenal de Educação – PMDE, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma estabelecida pela Lei n o 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 214 da Constituição Federal. Parágrafo único. O PMDE é integrado, além da presente parte normativa, pelos seguintes anexos: I - metas e estratégias (Anexo I); II - diagnóstico (Anexo II). Art. 2 o São diretrizes do PMDE: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação, respeitado o índice instituído na Constituição Federal, bem como as transferências diretas da União, para assegurar o atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3 o As metas previstas no Anexo I desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PMDE, desde que não haja prazo inferior definido para meta e estratégias específicas. Parágrafo único. Não estão contempladas neste PMDE as metas e estratégias do Anexo da Lei Federal n o 13.005/2014, PNE, que estão sob a responsabilidade específica da União e do Estado. Art. 4 o O poder público municipal buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência. ... continuação da Lei n o 4979/15 – Fl. 2 Art. 5 o A execução do PMDE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: § 1 o No âmbito municipal: I - Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CMEI; II - Conselho Pedagógico Administrativo – CPA; III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC; IV - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Itaúna. § 2 o Compete, ainda, às instâncias referidas no § 1 o deste artigo: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação. § 3 o Fica estabelecido, para efeitos do caput deste artigo, que as avaliações deste PMDE serão realizadas com periodicidade mínima de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei. § 4 o A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PMDE, tendo como base os dados fornecidos e publicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP; cujas informações deverão ser disponibilizadas nos sítios institucionais da internet, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes. § 5 o Para viabilização do monitoramento e da avaliação do cumprimento das metas deste PMDE, serão utilizados os indicadores constantes do Anexo II desta Lei, além de outros que venham a se mostrar pertinentes para tanto. § 6 o O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo I dessa Lei engloba os recursos aplicados na forma do artigo 212 da Constituição Federal e do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do artigo 213 da Constituição Federal. § 7 o Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em Lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de Lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal. ... continuação da Lei n o 4979/15 – Fl. 3 Art. 6 o O Município promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências municipais de educação, até o final do decênio, articuladas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Fórum Estadual de Educação e pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME, instituído pelo Plano Estadual Decenal de Educação, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação. § 1 o A Conferência Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput deste artigo: I - acompanhará a execução do PMDE e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais que as sucederem. § 2 o As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PMDE e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7 o O alcance das metas e das estratégias, objeto deste Plano, são de responsabilidade entre Município, Estado e União, num conjunto coeso de obrigações e iniciativas compartilhadas com as entidades particulares. § 1 o Caberá, além dos gestores municipais, às demais instituições representativas dos segmentos da sociedade civil organizada, no decênio 2015-2025, liderar, estimular e articular formas de colaboração e apoio para o cumprimento das metas e estratégias propostas no Anexo I, como condição essencial para uma educação de qualidade para todos no Município de Itaúna. § 2 o As estratégias definidas no Anexo I desta Lei não suprimem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos locais, estaduais e nacionais de coordenação e colaboração recíproca. § 3 o A rede municipal e as demais redes de ensino do território local, vinculadas ao sistema de ensino estadual, articuladas com o Conselho Municipal de Educação de Itaúna – CMEI, criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PMDE. § 4 o Haverá regime de colaboração específico, advindos da União e do Estado, para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade. § 5 o Para a efetivação e o fortalecimento desse regime de colaboração, o Município utilizará uma instância permanente de negociação, cooperação e pactuação com o Estado e a União, cuja criação está sob a responsabilidade dos entes estadual e federal. Art. 8 o O Município deverá aprovar Leis específicas para a sua rede de ensino, em consonância com o sistema estadual de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no seu âmbito de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade. ... continuação da Lei n o 4979/15 – Fl. 4 Art. 9 o O Plano Plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e os orçamentos anuais (LOA) do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PMDE, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com o Estado de Minas Gerais e o Município, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PMDE, condicionado ao processo de elaboração do PNE para o próximo decênio, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Projeto de Lei referente ao Plano Municipal Decenal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias. Art. 12. A revisão deste PMDE, se necessária, será realizada com ampla participação de representantes da comunidade educacional, da sociedade civil e pelas instâncias citadas no artigo 5 o , § 1 o , e incisos, desta Lei. Art. 13. Revoga-se a Lei Municipal n o 4.037, de 12 de abril de 2006, que aprovou o Plano Municipal Decenal de Educação do Município de Itaúna, para o período de 2006-2015. Art. 14. No âmbito das unidades da Rede Oficial e Rede Particular, não será admitida elaboração, produção, distribuição e utilização de materiais de referências de cunho da ideologia de gênero, ressaltando que a matéria Educação Sexual continuará no currículo escolar da grade de ensino. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 16 de novembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito do Município de Itaúna Maria Virgínia Morais Garcia Secretária Municipal de Educação e Cultura Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município