| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4981 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | AUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.981, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015 Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso do bem descrito no artigo 2 o desta Lei à empresa ADLUC MECÂNICA LTDA., CNPJ n o 04.513.558.0001-21, Inscrição Estadual n o 338.251.119.00-75, com endereço na Avenida João Moreira de Carvalho, n o 908, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2 o O imóvel objeto da doação constitui-se da área de terreno cadastrada como Lote 01, Quadra 55, Zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, com 808,10 m2 (oitocentos e oito metros e dez decímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: 21,50 metros pela frente com a Avenida João Moreira de Carvalho; 37,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 02; 37,50 metros pela lateral esquerda confrontando com a Rua 02; 22,60 metros pelos fundos confrontando com o lote 10-C, imóvel matriculado sob o n o 32.010, Livro 2-ET, Fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão de uso autorizada pela Lei n o 3.761, de 30 de dezembro de 2002, destinada à instalação e funcionamento da concessionária. Art. 3 o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social; II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV - em caso de edificações e ou acréscimos elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do Município de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador; ... continuação da lei n o 4.981- Fl. 2 VII - recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS. § 1 o O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. § 2 o Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão. Art. 4 o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 6 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei n o 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei n o 4.342/08. Art. 7 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de R$ 258.592,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais). Art. 8 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n o 3.761, de 30 de dezembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 19 de novembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito Municipal Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município