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norma nº 4981/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4981 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaAUTORIZA EFETUAR DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA CONCESSÃO DE USO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI No 4.981, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza efetuar doação do imóvel objeto da concessão de uso que menciona e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar doação do imóvel objeto
da concessão de uso do bem descrito no artigo 2
o desta Lei à empresa ADLUC MECÂNICA
LTDA., CNPJ n
o 04.513.558.0001-21, Inscrição Estadual n
o 338.251.119.00-75, com endereço na
Avenida João Moreira de Carvalho, n
o 908, Bairro Parque Jardim Santanense, nesta cidade, para
fins de expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da doação constitui-se da área de terreno cadastrada como
Lote 01, Quadra 55, Zona 11, localizado no Bairro Parque Jardim Santanense, com 808,10 m2
(oitocentos e oito metros e dez decímetros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 21,50 metros pela frente com a Avenida João Moreira de Carvalho; 37,50 metros
pela lateral direita confrontando com o lote 02; 37,50 metros pela lateral esquerda confrontando
com a Rua 02; 22,60 metros pelos fundos confrontando com o lote 10-C, imóvel matriculado sob
o n
o 32.010, Livro 2-ET, Fls. 10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna - MG.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
de uso autorizada pela Lei n
o 3.761, de 30 de dezembro de 2002, destinada à instalação e
funcionamento da concessionária.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I - prosseguir com as atividades descritas em seu contrato social;
II - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
III - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV - em caso de edificações e ou acréscimos elaborar projetos de construção civil
e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Regulação Urbana do
Município de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local;
V - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
VI - declarar o VAF-DAMEF em favor do doador;
... continuação da lei n
o 4.981- Fl. 2
VII - recolher, na forma da Lei Municipal n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002,
no prazo de até (30) trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor
da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS.
§ 1
o
 O não atendimento a quaisquer das condições previstas nesta Lei implicará a
reversão do imóvel à municipalidade, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
§ 2
o Ocorrida a doação, fica a donatária obrigada a manter as condições
estabelecidas neste artigo, pelo prazo de 10 (dez) anos, sob pena de reversão.
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto aos órgãos e ou bancos oficiais de fomento, por intermédio
dos bancos comerciais credenciados pelo BNDES para operar com suas linhas de crédito, BDMG,
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei n
o 3.498/99,
com as alterações introduzidas pela Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão ao preço de 
R$ 258.592,00 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e noventa e dois reais).
Art. 8
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o 3.761, de
30 de dezembro de 2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, 19 de novembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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