| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4988 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.988, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o imóvel urbano de propriedade do Município de Itaúna, cadastrado como lote 09, quadra 63, Zona 00, situado na Av. São João, n o 3.260, esquina com Av. Jove Soares, com área de 249,77 m² (duzentos e quarenta e nove metros e setenta e sete decímetros quadrados), delimitado por um polígono irregular, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 17,05 metros de frente pela Av. São João; 2,43 metros, mais 5,06 metros, mais 10,39 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08, de propriedade de Geraldo Celestino de Araújo; 10,30 metros, mais 8,60 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Av. Jove Soares; e 11,61 metros pelos fundos confrontando com lote 06, de propriedade de Manoel Augusto de Carvalho e sua mulher Maria Inês Teles de Carvalho, e respectiva construção residencial com área de 138,00 m², imóvel constante da matrícula n o 1.414, Livro 2-D, Fls. 214-B, AV-14 e R-015, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei, objeto da desapropriação determinada pelo Decreto n o 4.626, de 16 de dezembro de 2004, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da desafetação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1 o com a empresa ARQUÊ – Projetos e Construções Ltda. – ME, CNPJ n o 10.704.844/0001-77, sediada na Avenida São João, n° 4.452, Centro, nesta cidade, pelo imóvel urbano cadastrado como lote 04-A, quadra 76, Zona 00, situado na Rua Geraldo Fagundes, Centro, com área de 333,00 m² (trezentos e trinta e três metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 27,80 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 05; 27,70 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 04 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 22 e 23, matrícula n o 17.885, Livro 2-CE, Fls. 185, R-005 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 4 o Da escritura pública de permuta deverá constar cláusula expressa de obrigação de fazer de responsabilidade integral da permutante ARQUÊ – Projetos e Construções Ltda, pela execução e custeio de projeto de construção com área aproximada de 312,00 m², destinado à concessão de uso autorizada no artigo 7 o desta Lei. § 1 o O imóvel descrito no artigo 1 o ficará hipotecado em favor do Município de Itaúna até a conclusão e entrega da obra a ser incorporada ao imóvel descrito no artigo 3 o desta Lei, de acordo com o caput deste artigo. ... continuação da Lei n o 4.988/15 – Fl. 2 § 2 o A incorporação deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses após a lavratura da escritura. Art. 5 o Para fins da permuta de que trata esta Lei, os imóveis foram avaliados por Comissão especial designada pela Portaria n o 5.413/2014: I. lote de terreno público e respectiva construção….......................... R$ 385.147,00 II. lote de terreno particular com construção projetada..................... R$ 451.537,00 Parágrafo único. Não haverá ressarcimento por parte dos beneficiários da diferença apurada na avaliação dos respectivos imóveis e custos da incorporação. Art. 6 o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros decorrentes da permuta correrão à conta da permutante ARQUÊ – Projetos e Construções Ltda. Art. 7 o Procedida a permuta, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 3 o desta Lei e futura edificação, pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade de classe Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna e de Itatiaiçu, CNPJ 16.814.196/0001-98, sediada na Rua Antônio de Matos, n o 284, Centro, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades. Art. 8 o A concessão do direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo 7 o vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu estatuto social; II. transferir suas atividades em até 90 dias após a conclusão e recebimento da sede a edificada no local; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 9 o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. ... continuação da Lei n o 4.988/15 – Fl. 3 Art. 10. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 8 o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 11. Revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n o 4.369, de 13 de março de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, de 7 de dezembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município