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norma nº 4988/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4988 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.988, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o imóvel urbano de propriedade do Município de Itaúna,
cadastrado como lote 09, quadra 63, Zona 00, situado na Av. São João, n
o 3.260, esquina com
Av. Jove Soares, com área de 249,77 m² (duzentos e quarenta e nove metros e setenta e sete
decímetros quadrados), delimitado por um polígono irregular, apresentando as seguintes medidas
e confrontações: 17,05 metros de frente pela Av. São João; 2,43 metros, mais 5,06 metros, mais
10,39 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08, de propriedade de Geraldo
Celestino de Araújo; 10,30 metros, mais 8,60 metros pela lateral esquerda, confrontando com a
Av. Jove Soares; e 11,61 metros pelos fundos confrontando com lote 06, de propriedade de
Manoel Augusto de Carvalho e sua mulher Maria Inês Teles de Carvalho, e respectiva
construção residencial com área de 138,00 m², imóvel constante da matrícula n
o 1.414, Livro 
2-D, Fls. 214-B, AV-14 e R-015, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei, objeto da
desapropriação determinada pelo Decreto n
o 4.626, de 16 de dezembro de 2004, passa a
constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da desafetação do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o
 Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo
1
o com a empresa ARQUÊ – Projetos e Construções Ltda. – ME, CNPJ n
o 10.704.844/0001-77,
sediada na Avenida São João, n° 4.452, Centro, nesta cidade, pelo imóvel urbano cadastrado
como lote 04-A, quadra 76, Zona 00, situado na Rua Geraldo Fagundes, Centro, com área de
333,00 m² (trezentos e trinta e três metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 27,80 metros pela lateral direita,
confrontando com o lote 05; 27,70 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 04 e,
12,00 metros pelos fundos, confrontando com os lotes 22 e 23, matrícula n
o 17.885, Livro 2-CE,
Fls. 185, R-005 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 4
o Da escritura pública de permuta deverá constar cláusula expressa de
obrigação de fazer de responsabilidade integral da permutante ARQUÊ – Projetos e Construções
Ltda, pela execução e custeio de projeto de construção com área aproximada de 312,00 m²,
destinado à concessão de uso autorizada no artigo 7
o desta Lei.
§ 1
o O imóvel descrito no artigo 1
o
ficará hipotecado em favor do Município de
Itaúna até a conclusão e entrega da obra a ser incorporada ao imóvel descrito no artigo 3
o desta
Lei, de acordo com o caput deste artigo. 
... continuação da Lei n
o 4.988/15 – Fl. 2
§ 2
o A incorporação deverá ser concluída no prazo de 18 (dezoito) meses após a
lavratura da escritura.
Art. 5
o
 Para fins da permuta de que trata esta Lei, os imóveis foram avaliados
por Comissão especial designada pela Portaria n
o 5.413/2014:
I. lote de terreno público e respectiva construção….......................... R$ 385.147,00
II. lote de terreno particular com construção projetada..................... R$ 451.537,00
Parágrafo único. Não haverá ressarcimento por parte dos beneficiários da 
diferença apurada na avaliação dos respectivos imóveis e custos da incorporação.
Art. 6
o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros decorrentes da permuta correrão à conta da permutante ARQUÊ – Projetos e
Construções Ltda.
Art. 7
o
 Procedida a permuta, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à
concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 3
o desta Lei e futura edificação,
pelo prazo de 10 (dez) anos, à entidade de classe Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Itaúna e de Itatiaiçu, CNPJ 16.814.196/0001-98, sediada na Rua Antônio de Matos, n
o 284,
Centro, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 8
o A concessão do direito real de uso do imóvel a que se refere o artigo 
7
o
 vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades previstas em seu estatuto social;
II. transferir suas atividades em até 90 dias após a conclusão e recebimento da
sede a edificada no local;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 9
o Considerado o interesse público para a Municipalidade, poderá o
Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise das finalidades sociais da
entidade beneficiária, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de
licitação.
... continuação da Lei n
o 4.988/15 – Fl. 3
Art. 10. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 8
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da entidade no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o da Lei n
o
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 11. Revogadas as disposições contrárias, em especial a Lei n
o 4.369, de 13
de março de 2009, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna-MG, de 7 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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