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norma nº 4989/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4989 / 2015
Date 2015-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.989, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o lote de terreno n
o 10-A, zona 10, quadra 13, localizado
no Bairro JK, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), apresentando
12,00 metros de frente para a Rua João Pereira “Dango”; 30,00 metros pela lateral direita,
confrontando com os lotes 05, 06 e 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o
lote 10; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula n
o
58.104, fls. 104, Livro 2-JU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei, classificada como área
institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal
n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo
1
o desta Lei com a empresa IMOBIL Ltda., inscrita no CNPJ sob o n
o 21.303.243/0001-79, com
endereço na Rua Goiás, n
o 1.881, Bairro Santo Antônio, Divinópolis/MG.
Art. 4
o O imóvel objeto da permuta, de propriedade da empresa, constitui-se de
um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna como lote n
o 04, quadra 13, zona 10,
situado na Rua João Pereira “Dango”, Bairro JK, nesta cidade, com área de 360,00 m²,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua;
30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 10; 30 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 3 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10,
proveniente da matrícula n
o 43.012, Livro 2-GX, Fls. 012.
Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse
público para fins de implantação de políticas públicas de desenvolvimento do município.
Art. 5
o Para fins da permuta de que trata o artigo 3
o desta Lei, os imóveis foram
avaliados por Comissão especial designada pela Portaria n
o 5.413/2014:
I - lote de terreno público ….............................................................. R$ 90.000,00
II - lote de terreno particular …......................................................... R$ 90.000,00
Art. 6
o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de
registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da permutante IMOBIL Ltda.
... continuação da Lei n
o 4.989/15 – Fl. 2
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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