| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4989 / 2015 |
| Date | 2015-12-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DE IMÓVEIS URBANOS PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.989, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e permuta de imóveis urbanos para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o lote de terreno n o 10-A, zona 10, quadra 13, localizado no Bairro JK, com área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), apresentando 12,00 metros de frente para a Rua João Pereira “Dango”; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 05, 06 e 07; 30,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 10; e 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula n o 58.104, fls. 104, Livro 2-JU, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei, classificada como área institucional, passa a constituir bem dominial, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel descrito no artigo 1 o desta Lei com a empresa IMOBIL Ltda., inscrita no CNPJ sob o n o 21.303.243/0001-79, com endereço na Rua Goiás, n o 1.881, Bairro Santo Antônio, Divinópolis/MG. Art. 4 o O imóvel objeto da permuta, de propriedade da empresa, constitui-se de um lote de terreno cadastrado no Município de Itaúna como lote n o 04, quadra 13, zona 10, situado na Rua João Pereira “Dango”, Bairro JK, nesta cidade, com área de 360,00 m², apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 30,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 10; 30 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 3 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 10, proveniente da matrícula n o 43.012, Livro 2-GX, Fls. 012. Parágrafo único. A permuta autorizada por esta Lei é motivada por interesse público para fins de implantação de políticas públicas de desenvolvimento do município. Art. 5 o Para fins da permuta de que trata o artigo 3 o desta Lei, os imóveis foram avaliados por Comissão especial designada pela Portaria n o 5.413/2014: I - lote de terreno público ….............................................................. R$ 90.000,00 II - lote de terreno particular …......................................................... R$ 90.000,00 Art. 6 o As despesas com emolumentos relativos aos serviços notariais e de registros dos imóveis permutados correrão a conta exclusiva da permutante IMOBIL Ltda. ... continuação da Lei n o 4.989/15 – Fl. 2 Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 7 de dezembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município