| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4991 / 2015 |
| Date | 2015-12-11 |
| Ementa | OBRIGA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A INSTALAR BIOMBOS, TAPUMES OU ESTRUTURAS SIMILARES NA FRENTE DOS CAIXAS FIXOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO E NOS CAIXAS ELETRÔNICOS DESTES ESTABELECIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.991, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015 Obriga as instituições financeiras a instalar biombos, tapumes ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento ao público e nos caixas eletrônicos destes estabelecimentos e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Francis José Saldanha Franco, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Ficam obrigadas as instituições financeiras localizadas no município de Itaúna a instalar biombos, tapumes ou estruturas similares na frente dos caixas fixos de atendimento e nos caixas eletrônicos. Art. 2º. As casas lotéricas localizadas no Município de Itaúna ficam obrigadas a ter vigilante durante os horários de atendimento. Art. 3º. No caso de descumprimento desta lei, após procedimento administrativo previsto no Código de Posturas do Município, as instituições financeiras e as casas lotéricas incorrerão em multa de 11 (onze) UFP's, por dia, e, em caso de reincidência, incorrerão em multa de 22 (vinte e dois) UFP's, por dia. Art. 4º. Permanecendo a inadequação a esta lei, será suspenso o alvará de funcionamento da instituição financeira ou da casa lotérica, até o seu cumprimento. Art. 5º. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar esta lei. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itaúna, 11 de dezembro de 2015. Francis José Saldanha Franco Presidente da Câmara Municipal de Itaúna (MG)