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norma nº 4994/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4994 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.994, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os
fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
ÓTIMA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ 04.067.378/0001-63, Inscrição
Estadual nº 062.120628.00-84, com endereço na Rua Seritinga, n
o 46, Bairro Ipiranga, em Belo
Horizonte - MG, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área rural delimitada
por um polígono irregular medindo 5.321,61 m² (cinco mil trezentos e vinte e um metros e
sessenta e um decímetros quadrados), situada na Zona 39 – Três Barras, desta cidade, a ser
desmembrada do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n
o
32.718, fls. 118, do Livro n
o 2-EW, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 90,00
metros de frente para a Estrada de Acesso; 70,00 metros pela lateral direita, 75,33 metros pela
lateral esquerda e 62,15 metros pelos fundos confrontando com terrenos do município. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se ao empreendimento de tratamento de resíduos;
II. Implantar as instalações e o endereço da nova empresa no imóvel concedido
em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de
assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional
(L.O.);
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para
aprovação antes do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. responsabilizar-se pela coleta e pela decomposição térmica dos resíduos
hospitalares e ambulatoriais da Fundação Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa
Moreira, que necessitem de tratamento especial para eliminação de riscos à saúde pública e ao
meio ambiente, sem qualquer ônus para o Município ou para instituição, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a contar do início das atividades da empresa no município.
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária
qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do
Município.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna (MG), 14 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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