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norma nº 4996/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4996 / 2015
Date 2015-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.996, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área
institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes
características, medidas e confrontações: Lote 02-D, Quadra 15, Zona 08, com área de 1.000,00
m² (mil metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um
polígono irregular com 22,86 metros de frente para a referida rua; 41,65 metros pela lateral
direita, confrontando com o lote 02-C; 40,44 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-
E, e 25,12 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n
o 58.091, fls. 091, do Livro
n
o 2-JU.
Art. 2
o A área desafetada na forma do artigo 1
o desta Lei passa a constituir bem
dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 1
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
REAL LOCADORA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SINUCAS E GAMES LTDA - ME,
CNPJ 01.752.528/0001-80, Inscrição Estadual nº 338723131.00-24, com endereço na Rua
Coronel José Mariano de Souza, n
o 131, Bairro Vila Tavares, em Itaúna - MG, para fins de
instalação em sede própria.
Art. 4
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da
data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação
Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação,
antes do início das obras.
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer
direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI,
do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna-MG, 14 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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