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norma nº 4997/2015

Tipo Lei
Número / Ano 4997 / 2015
Date 2015-12-15
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No 4.997, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóveis
públicos municipais para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Ficam desafetados os seguintes lotes de terrenos urbanos, classificados como
áreas institucionais, localizados no Bairro Piaguassu, nesta cidade:
I - Lote 02-B, Quadra 15, Zona 08, com área de 655,12 m² (seiscentos e cinquenta e cinco
metros e doze decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro Piaguassu,
delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 16,00 metros
de frente para a referida rua; 42,35 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-A; 39,83
metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-C, e 16,06 metros pelos fundos confrontando com
Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca
sob n
o 58.089, fls. 089, do Livro n
o 2-JU.
II - Lote 02-C, Quadra 15, Zona 08, com área de 650,47 m² (seiscentos e cinquenta
metros e quarenta e sete decímetros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, Bairro
Piaguassu, delimitado por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 
16,30 metros de frente para a referida rua; 39,83 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-
B; 41,65 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-D, e 16,69 metros pelos fundos confrontando
com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca sob n
o 58.090, fls. 090, do Livro n
o 2-JU.
Art. 2
o As áreas desafetadas na forma do artigo 1
o desta Lei passam a constituir bens
dominiais, nos termos do artigo 99, inciso III, da Lei Federal n
o 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Parágrafo único - O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no
cadastro municipal e consequente averbação das áreas desafetadas no Cartório de Registro de Imóveis
desta Comarca.
Art. 3
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de
uso dos imóveis descritos no artigo 1
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa ANDRÉIA
CRISTINA RIBEIRO - ME., CNPJ 03.543.985/0001-90, Inscrição Estadual nº 338064186.00-36, com
endereço na Avenida Castro Alves, n
o 1.965, Bairro Irmãos Auler, em Itaúna - MG, para fins de
ampliação de suas instalações em sede própria.
Art. 4
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social;
II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel concedido
em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do
Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.);
IV. elaborar e apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de
Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para aprovação antes
do início das obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de
serviços e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito à indenização
por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município.
Art. 5
o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de
investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 6
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10 (dez)
anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe
escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei 3.498/99, na redação determinada
pela Lei n
o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da
escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações
da Lei n
o 4.342/08.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Itaúna-MG, 15 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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