| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4998 / 2015 |
| Date | 2015-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICOS MUNICIPAIS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.998, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015 Dispõe sobre desafetação e autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica desafetado o lote de terreno urbano, classificado como área institucional, localizado no Bairro Piaguassu, nesta cidade, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: Lote 02-E, Quadra 15, Zona 08, com área de 1.300,00m² (mil e trezentos metros quadrados), situado na Rua Margarida Oliveira de Andrade, delimitado por um polígono irregular com 35,56 metros de frente para a referida rua; 40,44 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02-D; 33,65 metros pela lateral esquerda, confrontando com 02-F, e 36,36 metros pelos fundos confrontando com Fundação Granja Escola São José, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n o 58.092, fls. 092, do Livro n o 2-JU. Art. 2 o A área desafetada na forma do artigo 1 o desta Lei passa a constituir bem dominial, nos termos do art. 99, inciso III, da Lei Federal n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fará as necessárias alterações no cadastro municipal e consequente averbação da área desafetada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Art. 3 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa JASMIM TURISMO LTDA - ME, CNPJ 01.699.286/0001-08, Inscrição Estadual nº 407.701207-0020, com endereço na Rua Professor Francisco Santiago, n o 297, Centro, Itaúna - MG, para fins de instalação em sede própria. Art. 4 o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades previstas em seu contrato social; II. Implantar suas instalações e transferir o endereço da empresa para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional (L.O.), se for o caso; IV. apresentar projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, para análise e aprovação, antes do início das obras. V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba à concessionária qualquer direito de retenção ou indenização por edificações ou benfeitorias realizadas no imóvel do Município. Art. 5 o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 6 o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 4º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel objeto da concessão, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1 o , da Lei 3.498/99, na redação determinada pela Lei n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação, prevista no inciso VI, do artigo 1 o , da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei n o 4.342/08. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 16 de dezembro de 2015. Osmando Pereira da Silva Prefeito de Itaúna Renato Corradi Bechelaine Secretário Municipal de Administração Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Procuradora-Geral do Município