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norma nº 5009/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5009 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.009, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito de
Itaúna, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso dos imóveis descritos e caracterizados no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa UAISOFT SISTEMAS DE GESTÃO LTDA., CNPJ 86.462.629/0001-79,
Inscrição Estadual 002 02 6321 0081, com endereço na Avenida Jove Soares, no
 816-Sala101,
Bairro das Graças, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas
atividades.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. Um lote de terreno de nº13, com área com 440,10 m² (quatrocentos e quarenta
metros e dez centímetros quadrados), situada na Quadra 17-A, do Bairro Pio XII, nesta cidade de
Itaúna/MG, com as seguintes medidas e confrontações: 22,57 metros de frente para a Rua B, atual
Rua Amauri Rosa de Freitas; 19,61 metros pela lateral direita confrontando com terreno de
propriedade do Município de Itaúna; 19,91 metros pela lateral esquerda confrontando com terreno
de propriedade do Município de Itaúna; e 22,56 metros pelos fundos, confrontando com terreno de
propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna/MG sob no
 53445, folha 045, do Livro no
 2-IX, em data de 08/07/2013;
II. um lote de terreno de nº 13A, com área de 560,00 m² (quinhentos e sessenta
metros quadrados), situada na Quadra 17-A, do Bairro Pio XII, nesta cidade de Itaúna/MG, com as
seguintes medidas e confrontações: 12,96 metros, mais 18,45 metros de frente para a Rua B, atual
Rua Amauri Rosa de Freitas; 19,91 metros pela lateral direita confrontando com terreno de
propriedade do Município de Itaúna; 17,70 metros pela lateral esquerda confrontando com terreno
de propriedade do Município de Itaúna; e 26,35 metros pelos fundos, confrontando com a área
verde de propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Itaúna/MG sob no
 53444, folha 044, do Livro no
 2-IX, em data de
08/07/2013.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso dos imóveis de que trata esta Lei
vinculará a concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa previstas em seu
Contrato Social; 
II. implantar as instalações e o endereço de sua empresa no local concedido em uso
e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a partir da data da assinatura do
Contrato de Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e operacional
(L.O.), se for o caso;
IV. apresentar o projeto de construção civil e arquitetônico à Gerência de Regulação
Urbanística e Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do
início das obras;
V. elaborar projeto de segurança e prevenção contra incêndio e pânico e submetê-lo
à aprovação junto à Guarnição do Corpo de Bombeiros local;
VI. recolher os tributos municipais, em favor do Município de Itaúna, em especial o
ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços prestados de
qualquer natureza e o IPTU; 
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará na reversão dos imóveis ao Município, independente de notificação direta,
sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por edificações ou benfeitorias realizadas
nos imóveis do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
Contrato de Concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre
normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo
prazo de 10 (dez) anos contados a partir do registro da escritura definitiva de doação, prevista no
inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015.
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
 Procuradora-Geral do Município

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