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norma nº 5011/2015

Tipo Lei
Número / Ano 5011 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEIS PÚBLICOS PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 5.011, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza concessão de uso de imóveis públicos para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à
empresa TORREFAÇÃO WINDSOR DE MINAS GERAIS LTDA - EPP , CNPJ 23.117.146/0001-17,
Inscrição Estadual 338028788.00.16, com endereço na Avenida Rua Jacinto Ferreira, nº 121,
Vila Tavares, nesta cidade, para fins de construção e instalação em sede própria.
Art. 2o
 Os imóveis objeto da concessão de constituem-se das seguintes áreas:
I. um lote de terreno de no
 001, Quadra 010, com área de 4.004,39 m² (quatro
mil e quatro metros e trinta e nove decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no
loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 10,00 metros de frente para a referida rua; 116,71 metros pela lateral direita,
confrontando com a área verde nº 002; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com
o módulo 002; e, pelos fundos 70,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41592, fls. 192,
do Livro no
 2-GO;
II. um lote de terreno de no
 002, Quadra 010, com área de 1.001,10 m² (um mil
e um metros e dez decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,00 metros
de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº
001; 100,11 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 003; e, pelos fundos
10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41593, fls. 193, do Livro no
 2-GO;
III. um lote de terreno de no
 003, Quadra 010, com área de 1.000,05 m² (um mil
metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto, no loteamento denominado
Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 10,08 metros
de frente para a referida rua; 100,11 metros pela lateral direita, confrontando com o módulo nº
002; 99,39 metros pela lateral esquerda, confrontando com o módulo 004; e, pelos fundos
10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41594, fls. 194, do Livro no
 2-GO;
IV. um lote de terreno de no
 004, Quadra 010, com área de 957,05 m²
(novecentos e cinquenta e sete metros e cinco decímetros quadrados), situado na Rua do Horto,
no loteamento denominado Distrito Industrial de Itaúna, apresentando as seguintes medidas e
confrontações: 18,20 metros de frente para a referida rua; 99,39 metros pela lateral direita,
confrontando com o módulo nº 003; 85,61 metros pela lateral esquerda, confrontando com a
Rua São João; e, pelos fundos 10,00 metros, confrontando com a faixa da Cemig; imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 41595, fls. 195,
do Livro no
 2-GO.
Art. 3o
 A concessão de uso dos imóveis de que trata esta Lei fica vinculada às
seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. implantar as instalações, transferir sua sede e entrar em atividade nos imóveis
concedidos em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão; 
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. atender às normas e regulamentos legislativos da ANVISA;
V. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município, para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
VI. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU; 
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do município de Itaúna;
IX. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
 
Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas nos bens do Município.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa nos imóveis objeto da concessão, poderá o Executivo
Municipal outorgar-lhe escritura de doação, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei
3.498/99, na redação determinada pela Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe 
sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade, bem como a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados a partir da escritura definitiva de doação,
prevista no inciso VI, do artigo 1o
, da Lei no
 3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.197, de
27 de abril de 2007 e a Lei nº 4.408, de 29 de setembro de 2009, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna (MG), 23 de dezembro de 2015
Osmando Pereira da Silva
Prefeito de Itaúna
Renato Corradi Bechelaine
Secretário Municipal de Administração
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Procuradora-Geral do Município

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