br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4619/2011

Tipo Lei
Número / Ano 4619 / 2011
Date 2011-09-09
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id5324

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No 4.619, DE 6 DE OUTUBRO DE 2011
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e
nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Vasconcelos Montagem Industrial Ltda., CNPJ 08.886.812/0001-98, Inscrição Estadual
001.058.544.00-77, com endereço na Avenida Governador Magalhães Pinto, n
o 908, Bairro
Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão constitui-se de uma área urbana delimitada por
um polígono irregular medindo 1.207,50 m² (um mil, duzentos e sete metros e cinquenta decímetros
quadrados), cadastrada como Lote 02-A, Quadra 57, Zona 09, situado na Avenida Manoel Ribeiro da
Silva, Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 15,00 metros de frente
para a referida avenida; 79,60 metros pela lateral direita, confrontando com lote 03; 81,40 metros
pela lateral esquerda, confrontando com lote 02; e, pelos fundos 15,11 metros, confrontando com a
área de preservação ambiental – APP, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob o n
o 47.893, fls. 093, do Livro n
o 2-HV.
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei vinculará a
concessionária ao cumprimento das seguintes condições:
I. dedicar-se exclusivamente às atividades constantes do seu contrato social;
II. construir suas instalações, transferir sua sede e entrar em atividade no local
concedido em uso no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigentes, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das
atividades a que se refere o inciso I deste artigo;
IV. cuidar da área de preservação ambiental e permanente – APP nos fundos do
terreno;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação;
VI. elaborar e apresentar projeto de construção civil à Divisão de Análise de Projetos
e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para aprovação antes do
início das obras;
VII. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços, e o IPTU; 
VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do concedente;
IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto;
X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a consequente rescisão do
contrato de concessão, independente de notificação direta, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5
o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1
o
, da Lei n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade,
bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, do artigo
1
o
, da Lei n
o 3.498/99, com as alterações da Lei n
o 4.342/08.
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 6 de outubro de 2011
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Afonso Custódio do Nascimento
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

open original →