| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4358 / 2009 |
| Date | 2009-01-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E / OU COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5386 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.358, DE 23 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal – CEF e/ou com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES até o valor de R$ R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e treze reais) observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES e as condições específicas. Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado nesta Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimento integrante do "Programa Saneamento para Todos" do Ministério das Cidades, através do Poder Público, conforme discriminado abaixo: I - Carta Consulta no 331 - Construção de uma Bateria Composta de 02 Filtros; II - Carta Consulta no 332 - Novo Anel de Gravidade; III - Carta Consulta no 341 - Construção Reservatório de 2.500 m³ e Rede Adutora no Bairro Veredas II e de Sistema de Abastecimento na Comunidade Calambau. Art. 2o Para garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Itaúna para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1o desta Lei e seu Parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto de arrecadação de outros impostos. § 1o O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do artigo 159 da Constituição Federal/88, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal – CEF e/ou ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. § 2o Para efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no “caput” deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal – CEF e/ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em casos de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3o Os poderes previstos neste artigo e em seus parágrafos 1o e 2o somente poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, na hipótese de o Município de Itaúna não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de créditos celebrados com as referidas instituições financeiras. Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. ... continuação da Lei no 4.358/09 – Fl. 2 Art. 4o O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Itaúna, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de créditos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, recursos estes necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Itaúna no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal – CEF e/ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, conforme autorizado por esta Lei. § 1o Para os fins de amortização do principal, encargos e acessórios resultantes da operação de crédito autorizada por esta Lei, o prazo máximo a ser contratado será de até 240 (duzentos e quarenta) meses, a contar da data de assinatura do referido contrato. § 2o O prazo máximo de carência será de até 48 (quarenta e oito) meses a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Município de Itaúna Art. 5o Para atendimento ao cronograma de execução do objeto da presente operação de crédito no exercício de 2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial até o montante de R$ 8.366.713,00 (oito milhões, trezentos e sessenta e seis mil e setecentos e treze reais) que terá como fonte de recursos orçamentários a presente operação de crédito e/ou anulação de dotações do orçamento vigente. § 1o A classificação funcional-programática das despesas será realizada por decreto do Executivo Municipal. § 2o O cronograma de execução dos anos subseqüentes será previsto nos respectivos orçamentos anuais. Art. 6o O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 23 de janeiro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município