| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4365 / 2009 |
| Date | 2009-03-05 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.365, DE 5 DE MARÇO DE 2009 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no artigo 2o desta Lei à empresa Brasil Minas Uniformes Profissionais Ltda, sediada na Rua Capitão Bento, no 90, Bairro Novo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o no 71.424.998/0001-08, Inscrição Estadual 338.907.428.0001, para fins de expansão industrial e transferência da sede de sua unidade matriz. Art. 2o Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei constituem-se dos seguintes lotes de terreno urbano localizados no Bairro Várzea da Olaria, com as seguintes características, medidas e confrontações: I. Lote no 03-A, Zona 01, Quadra 012, situado no prolongamento da Avenida Castro Alves, delimitado por um polígono irregular, com área de 1.667,00 m² (um mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados), medindo 38,00 metros de frente para a referida avenida; 49,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 03-B; 10,00 metros, mais 34,38 metros pela lateral esquerda, confrontando com os lotes 08-A e 04; e, 27,61 metros pelos fundos, confrontando com o lote 03-D, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 43.713, Livro 2-HA, fls. 113. II. Lote no 03-B, Zona 01, Quadra 012, situado na Avenida Castro Alves, delimitado por um polígono irregular, com área de 4.070,00 m² (quatro mil e setenta metros quadrados), medindo 49,45 metros de frente para a Rua Geraldo Ferreira; 67,50 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 03, 03-C e 03-D; 93,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com o prolongamento da Avenida Castro Alves; e, 49,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote 03-A, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 28.011, Livro 2-EC, fls. 011. Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; IV. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação dos imóveis doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. ... continuação da Lei no 4.365/09 – Fl. 2 V. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; VII. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3o desta Lei implicará a reversão dos imóveis ao Município. Art. 4o Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis. Art. 5o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras. Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação. Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, os imóveis foram avaliados por comissão composta três membros, respectivamente ao preço de R$ 31.622,99 e R$ 77.207,90. Art. 8o Para o atendimento do disposto nesta Lei, ficam desafetadas e consideradas bens dominiais nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no 10.406, de janeiro de 2008, as áreas descritas no inciso I e II do artigo 2o desta Lei. Art. 9o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 5 de março de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município