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norma nº 4365/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4365 / 2009
Date 2009-03-05
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.365, DE 5 DE MARÇO DE 2009
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis
descritos no artigo 2o
 desta Lei à empresa Brasil Minas Uniformes Profissionais Ltda, sediada
na Rua Capitão Bento, no
 90, Bairro Novo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o no
71.424.998/0001-08, Inscrição Estadual 338.907.428.0001, para fins de expansão industrial e
transferência da sede de sua unidade matriz.
Art. 2o
 Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei constituem-se dos
seguintes lotes de terreno urbano localizados no Bairro Várzea da Olaria, com as seguintes
características, medidas e confrontações: 
I. Lote no
 03-A, Zona 01, Quadra 012, situado no prolongamento da Avenida
Castro Alves, delimitado por um polígono irregular, com área de 1.667,00 m² (um mil seiscentos
e sessenta e sete metros quadrados), medindo 38,00 metros de frente para a referida avenida;
49,50 metros pela lateral direita confrontando com o lote 03-B; 10,00 metros, mais 34,38 metros
pela lateral esquerda, confrontando com os lotes 08-A e 04; e, 27,61 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 03-D, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
43.713, Livro 2-HA, fls. 113.
II. Lote no
 03-B, Zona 01, Quadra 012, situado na Avenida Castro Alves,
delimitado por um polígono irregular, com área de 4.070,00 m² (quatro mil e setenta metros
quadrados), medindo 49,45 metros de frente para a Rua Geraldo Ferreira; 67,50 metros pela
lateral direita confrontando com os lotes 03, 03-C e 03-D; 93,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o prolongamento da Avenida Castro Alves; e, 49,50 metros pelos fundos,
confrontando com o lote 03-A, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
28.011, Livro 2-EC, fls. 011.
Art. 3o
 Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I
deste artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza- ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à
Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de
representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação dos imóveis doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
... continuação da Lei no
 4.365/09 – Fl. 2
V. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo
de Bombeiros local;
VII. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão dos imóveis ao Município.
Art. 4o
 Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos
imóveis.
Art. 5o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei,
proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, os imóveis foram avaliados por comissão composta três
membros, respectivamente ao preço de R$ 31.622,99 e R$ 77.207,90.
Art. 8o
 Para o atendimento do disposto nesta Lei, ficam desafetadas e
consideradas bens dominiais nos termos do artigo 99, III, da Lei Federal no
 10.406, de janeiro de
2008, as áreas descritas no inciso I e II do artigo 2o
 desta Lei.
Art. 9o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de março de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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