| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4370 / 2009 |
| Date | 2009-03-13 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.370, DE 13 DE MARÇO DE 2009 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa Astral – Transportes Comércio e Serviços Ltda., CNPJ 07.714.109/001-30, Inscrição Estadual 338.415424.00-44, com endereço na Avenida Dr. Walter Mendes Nogueira, no 953, Bairro Antunes, para fins de instalação de sua sede própria. Art. 2o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno no 02, localizado na Quadra 55, Zona 09, Fazenda dos Gorduras, com área de 8.542,54 m² (oito mil quinhentos e quarenta e dois metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), delimitada por um polígono irregular apresentando as seguintes medidas e confrontações: 48,80 metros de frente para a Avenida Manoel Ribeiro da Silva; 70,00 metros, mais 44,30 metros, mais 64,17 metros pela lateral direita, confrontando com o Lote 01 e com a Rua 14; 125,84 metros pela lateral esquerda, confrontando com área remanescente do Município e 100,00 metros pelos fundos confrontando com terreno de área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 44.261, Livro 2-HD, Fls. 061. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei no 4.370/09 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 05 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo único do artigo 1o , da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2009. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município