| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4386 / 2009 |
| Date | 2009-05-27 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (J.R. VEÍCULOS LTDA. ME) |
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LEI No 4.386, DE 27 DE MAIO DE 2009 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à doação do terreno descrito no artigo 2o desta Lei, à empresa J. R. VEÍCULOS LTDA. - ME, CNPJ 22.630.768/0001-81, Inscrição Estadual isento, com endereço na Rua Zé Cavaquinho no 1.235, nesta cidade, para fins de expansão de suas atividades. Art. 2o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno urbano com área de 1.155,55 m² (um mil, cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e cinco decímetros quadrados), cadastrado no patrimônio municipal como lote 003, Quadra 033, zona 10, situado no Bairro Garcias, delimitado por um polígono irregular com as seguintes medidas e confrontações: 17,50 metros de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 66,92 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 03-A; 66,77 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 002 e 15,43 metros pelos fundos, confrontando com o lote 001. Art. 3o A doação do imóvel objeto desta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa donatária: I – dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; IV – em caso de edificações, elaborar projetos de construção civil e submetê-los à apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente da Prefeitura Municipal de Itaúna e implantar projeto de segurança com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; V – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VI – recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; VII – Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município. Parágrafo único – O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba a donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5o Efetivada a transferência do domínio pela via da doação, ficará vedado à donatária, ou a qualquer de seus sócios quotistas, utilizar-se do valor do imóvel para garantia de dívidas e negócios, salvo a hipótese prevista no inciso VII do artigo 3o desta Lei. Parágrafo único. Caberá a donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras. Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI, da Lei no 3.498/99, com as alterações introduzidas pela Lei no 4.342/08. Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a totalidade da área do imóvel foi avaliada por comissão composta de 3 (três) membros, ao preço de R$ 35.417,61 (trinta e cinco mil, quatrocentos e dezessete reais e sessenta e um centavos). Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 27 de maio de 2009 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal OSMAR DE ANDRADE Procurador Geral do Município ADRIANO MACHADO DINIZ Secretário Municipal de Administração