| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4389 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "OLHO ATIVO" PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE VISTA DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.389, DE 22 DE JUNHO DE 2009 Dispõe sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para realização de exames de vista de Alunos da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente do Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa “Olho Ativo” com o objetivo de garantir aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, exame de vista gratuito, no início do ano escolar. § 1o . A Administração Municipal disponibilizará, até na primeira quinzena do mês de abril de cada ano, a equipe de servidores lotados na Secretaria de Saúde com especialização na área de oftalmologia do Município, para atender ao programa referido no “caput” deste artigo. § 2o . No primeiro ano de vigência da presente Lei, após sua regulamentação, a disponibilização de servidores referida no parágrafo anterior , se dará de imediato. Art. 2o Os exames de vista devem ser realizados em todos os alunos matriculados na Rede Pública de Ensino Municipal, verificadas as seguintes faixas etárias: I - 0 a 3 anos - creches, II - 4 a 5 anos - ensino infantil e, III - 6 a 15 anos - ensino fundamental. Art. 3o (VETADO) Art. 4o As crianças e adolescentes que após passarem pelos exames iniciais, necessitarem de maiores cuidados em razão de problemas visuais agravados, serão encaminhados para tratamento especializado através da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal. Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, no presente exercício, nas dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes dos próximos exercícios: I - 1236100112.164000 – 3.3.90.32.00.0000 II - 1236500062.162000 – 3..3.90.32.00.0000 Parágrafo único. Poderá o Município buscar parcerias para execução do Programa criado por esta Lei, com institutos, empresas, clubes de serviços e outras entidades que atuam neste segmento, ou que queiram ser parceiros do Programa ora criado. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Itaúna, em 22 de junho de 2009 Antônio de Miranda Silva Presidente da Câmara Municipal de Itaúna