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norma nº 4389/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4389 / 2009
Date 2009-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "OLHO ATIVO" PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE VISTA DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.389, DE 22 DE JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a criação do Programa “Olho Ativo” para
realização de exames de vista de Alunos da Rede Pública
Municipal de Ensino e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo Itaunense, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar o Programa “Olho Ativo” com
o objetivo de garantir aos alunos da Rede Pública Municipal de Ensino, exame de vista gratuito, no início
do ano escolar. 
§ 1o
. A Administração Municipal disponibilizará, até na primeira quinzena do mês de
abril de cada ano, a equipe de servidores lotados na Secretaria de Saúde com especialização na área de
oftalmologia do Município, para atender ao programa referido no “caput” deste artigo.
§ 2o
. No primeiro ano de vigência da presente Lei, após sua regulamentação, a
disponibilização de servidores referida no parágrafo anterior , se dará de imediato.
Art. 2o Os exames de vista devem ser realizados em todos os alunos matriculados na Rede
Pública de Ensino Municipal, verificadas as seguintes faixas etárias:
I - 0 a 3 anos - creches, 
II - 4 a 5 anos - ensino infantil e,
III - 6 a 15 anos - ensino fundamental.
Art. 3o
(VETADO)
Art. 4o As crianças e adolescentes que após passarem pelos exames iniciais, necessitarem
de maiores cuidados em razão de problemas visuais agravados, serão encaminhados para tratamento
especializado através da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal.
Art. 5o As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, no presente exercício,
nas dotações abaixo discriminadas, e nas dotações vigentes dos próximos exercícios:
I - 1236100112.164000 – 3.3.90.32.00.0000
 II - 1236500062.162000 – 3..3.90.32.00.0000
Parágrafo único. Poderá o Município buscar parcerias para execução do Programa criado
por esta Lei, com institutos, empresas, clubes de serviços e outras entidades que atuam neste segmento, ou
que queiram ser parceiros do Programa ora criado.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, em 22 de junho de 2009
 Antônio de Miranda Silva
 Presidente da Câmara Municipal de Itaúna
 

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