| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4402 / 2009 |
| Date | 2009-08-24 |
| Ementa | INSTITUI O "PRÊMIO INCENTIVO ESTUDANTIL" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA |
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LEI No 4.402, DE 24 DE AGOSTO DE 2009 Institui o "Prêmio Incentivo Estudantil" no âmbito da rede pública de ensino do Município de Itaúna. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Prêmio Incentivo Estudantil no âmbito da rede pública estadual e municipal de ensino, com os seguintes objetivos gerais: I. incentivar os alunos durante todo o ano, elevando o interesse pela conquista de bons resultados em termos de desempenho acadêmico apurados em notas e conceitos, frequência e mudanças significativas de comportamento dentro e fora da escola; II. despertar lideranças positivas na escola, neutralizando as lideranças negativas e gerando uma ampla reflexão nos próprios alunos sobre atitudes e comportamentos aceitáveis e inaceitáveis; III. aguçar um olhar mais atento por parte dos profissionais das escolas no sentido de valorizar os alunos que se destacam pelo desenvolvimento integral e não apenas por resultados isolados, sob a perspectiva da inclusão. Art. 2o O Prêmio de que trata o artigo 1o desta Lei consiste em Certificado de Honra ao Mérito e outras premiações a serem instituídas, e serão entregues em solenidade especialmente convocada para tal finalidade, sempre na segunda semana de fevereiro. Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Itaúna, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a estabelecer parcerias com empresas, colégios, faculdades, universidades e cursos livres visando conceder as premiações, podendo o parceiro fazer uso de publicidade relacionada à respectiva participação no certame. Art. 3o As premiações serão concedidas obedecendo aos seguintes critérios: I. dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino Fundamental, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual; II. dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino Médio, sendo um da rede municipal e outro da rede estadual. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá os prêmios e os critérios para premiação, oriundos de parcerias autorizadas na forma do parágrafo único do artigo 2o desta Lei. Art. 4 o É livre a adesão das Escolas, que deverão aquiescer expressamente, encaminhando termo de adesão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 5o O Prefeito Municipal de Itaúna nomeará uma Comissão cujos membros serão indicados pelas entidades as quais representem, que terá como objetivo elaborar, anualmente, os critérios pertinentes à metodologia a ser aplicada no Programa, e os divulgará no Jornal e Site oficiais do Município de Itaúna. Parágrafo único. A Comissão mencionada no caput deste artigo será assim constituída: I – Secretário Municipal de Educação e Cultura; II – 1 (um) vereador representando a Câmara Municipal; III – 1 (um) representante do Conselho Pedagógico da Educação – CPA; IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME; V – 1 (um) representante do Ministério Público; VI – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; VII – 1 (um) representante do Instituto Santa Mônica; VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Heli de Souza Maia Secretário Municipal de Educação e Cultura Osmar de Andrade Procurador Geral do Município