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norma nº 4402/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4402 / 2009
Date 2009-08-24
EmentaINSTITUI O "PRÊMIO INCENTIVO ESTUDANTIL" NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
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LEI No
 4.402, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Institui o "Prêmio Incentivo Estudantil" no âmbito da rede pública de ensino do
Município de Itaúna.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído o Prêmio Incentivo Estudantil no âmbito da rede pública
estadual e municipal de ensino, com os seguintes objetivos gerais:
I. incentivar os alunos durante todo o ano, elevando o interesse pela conquista de
bons resultados em termos de desempenho acadêmico apurados em notas e conceitos, frequência e
mudanças significativas de comportamento dentro e fora da escola;
II. despertar lideranças positivas na escola, neutralizando as lideranças negativas e
gerando uma ampla reflexão nos próprios alunos sobre atitudes e comportamentos aceitáveis e
inaceitáveis;
III. aguçar um olhar mais atento por parte dos profissionais das escolas no sentido de
valorizar os alunos que se destacam pelo desenvolvimento integral e não apenas por resultados
isolados, sob a perspectiva da inclusão. 
Art. 2o
 O Prêmio de que trata o artigo 1o
 desta Lei consiste em Certificado de Honra
ao Mérito e outras premiações a serem instituídas, e serão entregues em solenidade especialmente
convocada para tal finalidade, sempre na segunda semana de fevereiro.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município de Itaúna, por intermédio da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a estabelecer parcerias com empresas, colégios,
faculdades, universidades e cursos livres visando conceder as premiações, podendo o parceiro fazer
uso de publicidade relacionada à respectiva participação no certame.
Art. 3o As premiações serão concedidas obedecendo aos seguintes critérios:
I. dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino Fundamental,
sendo um da rede municipal e outro da rede estadual;
II. dois estudantes de cada ano ou série, ou equivalente, do Ensino Médio, sendo um
da rede municipal e outro da rede estadual.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura definirá os prêmios
e os critérios para premiação, oriundos de parcerias autorizadas na forma do parágrafo único do
artigo 2o
 desta Lei.
Art. 4
o É livre a adesão das Escolas, que deverão aquiescer expressamente,
encaminhando termo de adesão à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 5o
 O Prefeito Municipal de Itaúna nomeará uma Comissão cujos membros serão
indicados pelas entidades as quais representem, que terá como objetivo elaborar, anualmente, os
critérios pertinentes à metodologia a ser aplicada no Programa, e os divulgará no Jornal e Site
oficiais do Município de Itaúna.
Parágrafo único. A Comissão mencionada no caput deste artigo será assim
constituída:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – 1 (um) vereador representando a Câmara Municipal;
III – 1 (um) representante do Conselho Pedagógico da Educação – CPA;
IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
V – 1 (um) representante do Ministério Público;
VI – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
VII – 1 (um) representante do Instituto Santa Mônica;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Osmar de Andrade
Procurador Geral do Município

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