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norma nº 4407/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4407 / 2009
Date 2009-09-01
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.407, DE 1o
 DE SETEMBRO DE 2009
Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração
do Orçamento do Município de Itaúna, para o
exercício financeiro do ano 2010 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
, 169, § 1o
, inciso II da
Constituição Federal e na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2009, que compreendem:
I - prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura;
b) implementação de políticas públicas de Assistência Social visando efetivar e
ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades
especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na
definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
i) aprimoramento da infra estrutura urbana com ênfase à adequação da acessibilidade;
II - a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - os critérios e forma de limitação de empenho;
V - as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos
orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2010 a 2012;
VIII - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
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Art. 2o
 Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de investimentos, compreendido os orçamentos dos
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias: Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP).
II - conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
 4.320/64;
III - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo de aplicação em saúde.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2010 evidenciará as Receitas e Despesas de
cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias e aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, sub
função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.
Art. 4o
 A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade em seus
vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2010 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle
social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do
artigo 5o
 da Instrução Normativa no
 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2010 serão observados:
I - a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei;
II - a preferência das obras em andamento sobre as novas; 
III - o cumprimento das obrigações decorrentes de operação de crédito destinadas a
financiar projetos de investimentos;
IV - a existência de recursos para preservar o patrimônio público.
Parágrafo único. Os novos projetos serão programados se: 
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
II - não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada; 
III - se contidos no Plano Plurianual.
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Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua
competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à
estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2010 são as especificadas no Plano
Plurianual e visam precipuamente:
I - modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária
municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais,
priorizando as secretarias de Saúde e Educação;
c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo
a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos
voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional:
1. revisão da legislação administrativa do plano de cargos e carreira e estatuto do
servidor;
2. otimizar e reestruturar a Casa do Servidor;
3. otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores, como plano
de saúde, atendimento médico, odontológico e outros, visando a melhoria da
qualidade de vida; 
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental, Código Sanitário e Código
de posturas do município;
e) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e
culturais do município;
f) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos
pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva
participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando
principalmente a ferramenta setor comunicação;
g) promover a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e
da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
h) dinamizar o serviço de ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações
de governo, dando oportunidade à população para elogiar e criticar, ou sugerir não só
em caráter corretivo mas também preventivo;
i) ampliar a publicidade dos atos governamentais por meio da melhoria do portal da
transparência, instrumento virtual de democratização da informação;
j) criar o código de condutas administrativas, estabelecendo rotinas de trabalho,
objetivando controle preventivo das ações públicas;
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k) intensificar procedimentos fiscalizatórios das práticas administrativas;
l) implantar Programa de Vigilância eletrônica em espaços públicos;
m) unificar os almoxarifados da Administração pública.
II - Saúde: 
a) desenvolvimento de ações que visem à melhorar a qualidade dos serviços
prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a
otimização das ações de saúde; 
b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme
os critérios da modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas
atividades essenciais;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal
de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência),
conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de
acordo com a PPI e PDR Estadual;
e) melhoria da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação
de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano
Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) manutenção, ampliação e desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e
capacitação dos profissionais da área de saúde;
h) modernização e reestruturação dos serviços odontológicos, com implantação de
atendimento em PSF's e Escolas Públicas Municipais;
i) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou
prevenir riscos à saúde pública;
j) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
k) implementar o código sanitário municipal;
l) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
m) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
n) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde
pública;
o) redução da mortalidade materna e infantil;
p) controlar as doenças e agravos prioritários;
q) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto
5 estrelas;
r) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits
que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa
de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
s) fortalecer a política de atenção a saúde da criança e do adolescente, do idoso e do
portador de necessidades especiais;
t) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de
atenção à saúde da família;
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u) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves,
viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise;
v) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
x) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde,
visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população;
y) ampliação, modernização, reestruturação dos serviços de oftalmologia, priorizando
o atendimento a crianças e adolescentes, aos portadores de necessidades especiais e
aos idosos;
III - Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o
trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva
implementação do NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança e UAPA –
Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim,
Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI - Serviço
de Apoio Itinerante, Arte na Educação, PMEX – Projeto de Movimento e
Expressão Corporal e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas
que visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e
Infantil, dando ênfase às questões de segurança;
d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam matriculados
em escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médico￾odontológica, oftalmológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no
ensino fundamental e na educação infantil;
f) modernização dos equipamentos eletro-eletrônicos para as escolas;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de
Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade
Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola, Comemoração
Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros;
j) aprovação do estatuto do magistério visando a valorização do profissional;
k) proporcionar atividades que visem ao bem estar do profissional, com atendimentos
médico, fonoaudiólogo, psicológico, e outros;
l) inclusão digital;
m) implantar o ensino de tempo integral;
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n) aquisição de material pedagógico.
IV - Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para
divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos; 
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura
itaunense;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais; 
e) buscar parcerias com a iniciativa privada para reformar, cuidar, preservar, zelar e
manter espaços cultuais tais como Bonfim, Rosário, Praças, monumentos, gruta,
cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços públicos;
 f) promover e incentivar manifestações culturais diversas;
g) promover o desenvolvimento cultural do município estimulando o cultivo das artes,
das ciências e das letras, apoiando todas manifestações artísticas dos diversos
segmentos;
h) promover o intercâmbio com entidades culturais dos municípios, do Estado e do
País;
i) criação de leis sobre fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a
cultura municipal;
j) propor realização de cursos a nível municipal, estadual e federal de Educação e 
Cultura, visando ao aprimoramento das atividades culturais e artísticas do município;
 k) criação da Lei de Incentivo Municipal e do Conselho Municipal de Cultura;
l) criação do Fundo Municipal de Cultura;
m) execução de Política Pública de Cultura, juntamente com o Ministério da Cultura e
Secretaria de Estado da Cultura;
n) manutenção do cadastramento dos artistas;
o) estabelecer programas de pesquisas relativos às atividades culturais diversas; 
p) executar, apoiar, incentivar juntamente com o Museu Municipal Francisco Manoel
Franco e o Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e
Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, todas atribuições referentes à Política de
Patrimônio Cultural.
V - Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da secretaria de esportes, para melhor estruturá-la.
e) implantar e incrementar modalidades e atividades de práticas esportivas adaptadas
para atendimento ao portador de necessidades especiais;
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VI - Urbanismo e Meio Ambiente:
a) criar projetos entre a Prefeitura e a COOPERT para desenvolvimento da reciclagem;
b) criar projetos para melhorar a sinalização da cidade;
c) ativar o Fundo Municipal de Conservação Ambiental; 
d) ampliar o Programa Municipal de Educação Ambiental envolvendo escolas e
comunidade, implementando ações que visem orientar e educar os cidadãos para
convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente
nas questões que envolvam o Meio Ambiente e elaboração de cartilhas sobre educação
ambiental e reciclagem referente ao município de Itaúna, atendendo às condicionantes
dos Licenciamentos Ambientais;
e) desenvolver programas de incentivo à redução da poluição em todas as
manifestações: sonora, atmosférica, visual, aquática e outras;
f) revitalização das nascentes da microbacia do Rio São João e ações de
complementação do projeto São João Vivo;
 g) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através das autorizações
de serviços afins, uso de via pública e outros, firmando convênio específico com a
Polícia Militar;
h) revitalizar e reformar a Praça Dr. Augusto Gonçalves;
i) criação, reforma, manutenção e ampliação das praças públicas e parques municipais,
arborização das vias públicas, conservação de áreas verdes;
j) criação do projeto de MOBILIDADE URBANA; 
k) ampliação do número de abrigos em ponto de ônibus;
l) incluir nos circuitos de transportes coletivos interligados que atendam a todas as
regiões;
m) continuar o projeto de transposição da via férrea, que já tem aprovação ambiental;
 n) revitalizar a sinalização rural;
o) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana: aumentar o
número de contêineres, coleta de lixo rural, coleta e incineração de resíduos de saúde e
ampliar a coleta seletiva de lixo, com campanhas e ações que incentivem a população
a separar os resíduos sólidos, bem como confecção de panfletos, propaganda volante ,
televisão e rádio;
p) implantar usina de reciclagem de resíduos de construção e demolição e
compostagem; 
q) implementar horto municipal;
r) implementar melhorias e expansão no sistema de iluminação pública, visando
economia economia e segurança para a população;
s) regulamentar o Fundo Municipal de Trânsito;
t) execução de novas plataformas e melhoria das atividades de operação do aterro
sanitário municipal;
u) aquisição de máquinas e equipamentos mobiliários, softwer, dotando a secretaria de
sistema operacional mais moderno e eficiente;
v) elaboração de regulamentações complementares e ajustes do Plano Diretor;
w) implementar programa de regularização ambiental de empreendimentos municipais;
x) projeto e urbanização das avenidas sanitárias;
y) redimensionamento e interligação de vias de importante fluxo;
z) atualizar a legislação referente a lotes vagos.
VII - Melhoria das Condições de Vida da População:
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a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as
ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos
serviços prestados aos cidadãos; 
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da
Polícia Militar, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e
outros.
VIII - Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção tecnológica
e do bem-estar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) garantir ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento econômico no Município;
d) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico
no Município, de acordo com a Lei Complementar no
 47, de 22 de fevereiro de 2008,
que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e
dá outras providências”.
IX - Saneamento:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à
construção da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, visando à melhoria da
qualidade de vida da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), substituição da
tubulação do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e
melhoramento do serviço de água e esgoto do município;
c) ampliar o sistema de captação de água bruta;
d) implementar os serviços prestados à zona rural, tais como: perfuração de postos
artesianos, construção de reservatórios, implantação de sistema de tratamento de
esgoto manutenção dos emissários de esgoto, automatização do sistema e extensões
vegetativas;
e) reestruturação da frota de veículos e equipamentos com aquisição de caminhões,
retroescavadeira, caminhão munk, grupo gerador de energia com motor diesel;
f) ampliação da estação de tratamento de água-ETA;
g) implantação do Sistema de Gestão Ambiental ( ISO 9000, ISO 14000 e Ges pública);
h) manutenção dos emissários de esgoto;
i) extensões vegetativas na zona urbana;
j) construção de sistema de tratamento de esgoto em bacias secundárias de esgoto na
zona urbana.
X - Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no
tocante à regulamentação e normatização;
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c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação
dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o
município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar
atuarial e financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano
de 2009, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de
Previdência – IMP;
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional;
i) viabilizar o direito de permissão de uso do 1o
 andar do imóvel pertencente à
Prefeitura, onde se situa a Aconita, para construção da sede do IMP;
j) modernização dos recursos materiais, tais como: computadores, equipamentos e
mobiliário para otimizar o atendimento aos segurados;
k) alterar a estrutura de cargos permanentes para abertura de concurso público;
l) implementar as ações para descentralizar o serviço de perícia médica, visando a
formação de junta médica oficial do município para rever o instituto da readaptação;
m) capacitar os servidores lotados no IMP no tocante aos benefícios previdenciários,
contabilidade, contratos e licitações, aplicações financeira, dente outras;
XI - Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas
já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito
Municipal; 
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social –
CRAS - Casa das Famílias, CRAS - Fonte de Riqueza Social;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria Municipal de
Assistência Social, através de reuniões com as comunidades e associações de bairros;
d) implementar ações que visem à assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico às Associações
Comunitárias e conselhos municipais, através da criação da Sala dos Conselhos;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços
destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da Comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS, Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes –
CMDCA; Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, Conselho Tutelar;
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, Conselho
Municipal do Idoso - CMI, Conselho do Bolsa Família, Conselho Deliberativo
Habitacional – CDH e Conselho Municipal Antidrogas – COMAD;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de
atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao
adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a
insegurança alimentar;
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j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos
favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal no
 3.964, de 29 de abril de 2005,
priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de
necessidades especiais;
l) fomentar o Programa Migrante no Município;
m) criar e fomentar o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação e Interesse
Social, conforme norteia a Lei no
 4.347, de 19 de dezembro de 2008;
n) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e
culturais;
o) implantar unidades do CRAS em outras regiões do município;
p) criação de unidades móveis de assistência à família, inclusive zona rural;
XII - Infra Estrutura e Serviços:
a) realizar obras de infra-estrutura urbana e rural do município: pavimentação,
calçamento, construção de pontes, passarelas em ruas e avenidas, bem como gabiões,
ciclovias e mata burros;
b) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos.
c) asfaltar e recuperar as vias públicas e os corredores do transporte coletivo;
d) conclusão das Avenidas Jove Soares, Walter Mendes e São João;
e) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento
de mão de obra e maquinário para revitalização da Praça Dr. Augusto Gonçalves,
reforma, ampliação e criação de praças públicas;
f) ampliação no número de abrigos (guaritas) em ponto de ônibus;
g) prosseguimento da execução do projeto de transposição da linha férrea, que já tem
aprovação ambiental;
 h) manutenção permanente das estradas vicinais; 
 i) participação através de parceria, junto às secretarias competentes, com fornecimento
 de mão de obra e maquinário para reparos, ampliação e criação de espaços esportivos e
 de lazer;
j) consolidar e ampliar o Orçamento Participativo, incentivando a participação popular
na escolha das obras realizadas, bem como no acompanhamento da execução
orçamentária;
§ 1o
 As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna
para o exercício de 2010 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de
2010, não se constituindo em limite à programação da despesa.
§ 2o Excepcionalmente, por ser o primeiro ano de um mandato, considerando que o Plano
Plurianual será elaborado até 31 de agosto de 2009, o anexo de metas e prioridades será apresentado no
mesmo período, como uma Lei aditiva a esta Lei.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual para os
exercícios de 2010 a 2013, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. 
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Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária:
I - dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no
Plano Plurianual;
II - gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de
2010.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água e
Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças do Município até o dia 3 de agosto de 2009, para fins de consolidação da
proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base no somatório da receita
tributária e das transferências previstas no §5º. do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente arrecadadas no exercício de 2009, conforme disciplina o artigo 29 -A da
Constituição Federal.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como
parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2009, projetado para todo o exercício de 2010,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que
foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal deverão ser repassados em duodécimos, até
o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara
Municipal.
§ 4o O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo Municipal, no
mínimo 30 dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária deste, os estudos e
as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das
receitas a que refere o §1º. deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes
Executivo e Legislativo:
I - abertura de créditos adicionais suplementares, no percentual de até 10% (dez por cento) do total da
despesa fixada, utilizando como recurso:
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II - os créditos adicionais especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
III - os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para
suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos
respectivos conselhos.
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio
e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
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c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante
convênios com o Estado ou com a União;
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde,
educação, esporte e cultura;
II - não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III - tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos
Conselhos Municipais correspondentes;
§ 1o
 As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter￾se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e
objetivos para os quais recebem os recursos.
§ 2o É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas
mediante Lei específica e desde que sejam: 
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; 
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes
públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública
Municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos do Município,
consignadas na Lei Orçamentária Anual, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município, a
qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio,
acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento)
da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
 
 
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
12
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I - tributos e taxas de sua competência;
II - atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;
III - transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades
governamentais e privadas;
IV - empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços
públicos;
V - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de
administração municipal;
VI - outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I - a evolução média da receita nos últimos 3 (três anos), por meio dos métodos estatísticos;
II - os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices
oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno
Bruto Nacional;
III - a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV - previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram
os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3 o
, da Constituição Federal,
segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a
Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003;
V - a atualização do cadastro imobiliário;
VI - as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior
arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - à manutenção dos programas de saúde;
IV - à manutenção da atividade administrativa operacional;
V - ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da
Constituição Federal;
VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII - às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII - à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão prioridade
sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
13
Art. 20. O orçamento fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir
discriminadas:
I - pessoal e encargos;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I - valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de
capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às
disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II - não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III - a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com
pessoal no mês de maio 2009, projetada para todo o exercício de 2010, considerando os acréscimos
legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos
servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o §
4
o
 do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;
IV - para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três
últimos exercícios.
§1o
 Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa sem que
estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000. 
§2o
 Para fins do disposto no §3º. do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e
II do art. 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2.000, o Município
não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente
líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição:
I - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I - o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II - o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e encargos
previdenciários correspondentes;
III - o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores municipais;
14
IV - as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento
do ensino;
V - a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional
interesse público;
VI - revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões e os
subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de março
e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.
VII - os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas:
I - de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III - decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere
o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio 2000;
IV - contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no
 8.666 de 21 de junho
de 1.993;
V - com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados
e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do artigo 201 da Constituição da República;
VI - referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma
de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão
executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de
cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada
a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca inferior a
25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do
Estado e da União.
§1o
 As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento
das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos
anuais do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo
exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também
para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia
superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
15
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% dos recuros do
FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as
dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna, que
estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. As despesas relacionadas
ao “Ensino Superior” não integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e
a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e § 3o
 da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições
de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde,
educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial,
agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na
forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma estabelecida
no § 1o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a
contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e
flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos, ou quaisquer operações de créditos para fim específico, somente se
concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados
os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal
§ 2o
 Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está
cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme
preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e 32)
Art. 29. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito e
operação de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária (ARO) pelo Poder Executivo, as quais
ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar no
 101/2000 e na
Resolução no
 43/2001 do Senado Federal.
Art. 30. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação
financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será
fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações
especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2010, em cada um dos citados
conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
16
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I - relativas a diárias e horas-extras;
II - redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança;
III - relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV - investimentos;
V - exoneração de servidores não estáveis e,
VI - exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
 9.801, de 14 de junho
de 1999.
Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa.
§ 1o
 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação
da Lei Orçamentária de 2010, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso – incluídos os pagamentos de restos a pagar – respectivamente, nos
termos dos artigos 13 e 8o
 da Lei Complementar no
 101/2000. 
§ 2o
 O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à
programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do
Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010. 
§ 3o
 A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o
“caput” deste artigo, deverão, ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Art. 32. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da
população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 33. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal
de Assistência Social.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o
 O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a
entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado
por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do
Princípio Constitucional da Eficiência.
17
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a
entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 34. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 35. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas
disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da
educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município, resguardando pelo
menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 36. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 37. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como sub￾unidade orçamentária, especificando:
I - fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas,
receitas correntes e receita de capital;
II - aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto
final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38. Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites
fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de
receita.
II - obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,promovendo, entre outras
medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior.
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Art. 39. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações,
não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente
erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito
adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de
natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente
da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder
Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2o
 A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o
parágrafo anterior.
Art. 41. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto
de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante Decreto, a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção
da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da Lei Orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3o
, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 42. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, através dos Poderes
Executivo e Legislativo, proceder à:
I - reestruturação administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 43. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 1o
 de setembro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Waldir Aparecido Melo
Secretário Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Controlador-Geral
Wandick Robson Pincer
Diretor-Geral do SAAE e Presidente do IMP (interino)
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
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