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norma nº 4414/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4414 / 2009
Date 2009-11-05
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.414, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da
área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TR Auto
Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no
 09.473.118/0001-01, Inscrição Estadual no
 001067194.00-
07, com sede na Rua Jacinto Ferreira, no
 1.025, Bairro Antunes, Itaúna - MG, para construção de sua
sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 590,10 m² (quinhentos e
noventa metros e dez decímetros quadrados), cadastrada como lote 009, quadra 01, zona 02, situado
na confluência das Ruas Boa Esperança e Armando Rodrigues de Oliveira – na Fazenda da Chácara,
com as seguintes medidas e confrontações: 40,25 metros de frente para as referidas ruas; 21,75
metros pela lateral direita confrontando com o lote 08; 10,20 metros pela lateral esquerda
confrontando com o lote 11; e 24,11 metros pelos fundos confrontando com o lote 06, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 39.690, AV-002, Livro 2-GF, fl. 090.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária às seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio
Ambiente, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste
artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a conseqüente rescisão do contrato de
concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no
imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão,
independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 10
(dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal
outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o
, da Lei no
3.690,
de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem
como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei n o
3.498/99, com as alterações da Lei no
 4.342/08.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 5 de novembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Adm. e do Patrimônio

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