| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4414 / 2009 |
| Date | 2009-11-05 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.414, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2009 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa TR Auto Elétrica Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 09.473.118/0001-01, Inscrição Estadual no 001067194.00- 07, com sede na Rua Jacinto Ferreira, no 1.025, Bairro Antunes, Itaúna - MG, para construção de sua sede própria. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 590,10 m² (quinhentos e noventa metros e dez decímetros quadrados), cadastrada como lote 009, quadra 01, zona 02, situado na confluência das Ruas Boa Esperança e Armando Rodrigues de Oliveira – na Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 40,25 metros de frente para as referidas ruas; 21,75 metros pela lateral direita confrontando com o lote 08; 10,20 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 11; e 24,11 metros pelos fundos confrontando com o lote 06, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 39.690, AV-002, Livro 2-GF, fl. 090. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária às seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o , da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei n o 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 5 de novembro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Adm. e do Patrimônio