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norma nº 4433/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4433 / 2009
Date 2009-12-29
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
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LEI No
 4.433, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009
Estabelece normas para a concessão do
título de utilidade pública.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As associações e fundações constituídas e em funcionamento no Município, com
o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade
pública, desde que:
I - possuam personalidade jurídica;
II - estejam em contínuo e efetivo funcionamento há mais de 1 (um) ano, de acordo com
o objetivo constante no respectivo ato constitutivo; (Redação dada pela Lei nº 4.761, de
28/06/2013)
III - não remunerem diretores ou conselheiros;
IV - tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas eleitas pelos associados;
V - no caso das fundações, tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas indicadas
por autoridades eleitas;
VI - estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - estejam inscritas no Conselho Municipal de sua área de atuação; (Redação dada
pela Lei nº 5.966, de 30/08/2023)
VII - desenvolvam ações nas seguintes áreas:
a) proteção da saúde, da família, da maternidade, da infância e da velhice;
b) prevenção, recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e
substância afins;
c) combate à fome e a pobreza;
d) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiências;
e) promoção e integração ao mercado de trabalho;
f) promoção e desenvolvimento do esporte; (Redação dada pela Lei nº 5.966, de
30/08/2023)
g) promoção e fomento da cultura e da arte. (Redação dada pela Lei nº 5.966, de
30/08/2023)
§ 1º. O atestado de funcionamento do inciso II deverá ser expedido por qualquer uma das
seguintes autoridades que exerçam suas funções no Município: Juiz de Direito, Promotor de Justiça,
Delegado de Polícia, Prefeito, Presidente do Poder Legislativo, Defensor Público ou Presidente do
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º. O atestado de funcionamento do inciso II deverá ser expedido por qualquer uma
das seguintes autoridades que exerçam suas funções no Município: Juiz de Direito, Promotor de
Justiça, Delegado de Polícia, Prefeito, Presidente do Poder Legislativo ou Presidente do respectivo
conselho municipal de atuação da entidade. (Redação dada pela Lei nº 4.761, de 28/06/2013)
§ 2º. O atestado de funcionamento não poderá ser expedido por autoridade política
quando esta for autora do projeto de lei de declaração de utilidade pública.
§ 3º. As associações e fundações que exerçam suas atividades na área de prevenção,
recuperação e reintegração social de dependentes de drogas, álcool e substância afins, poderão
solicitar a declaração de utilidade pública se comprovarem contínuo e efetivo funcionamento há
mais de 1 (um) ano, de acordo com o objetivo constante no respectivo ato constitutivo, e desde que
respeitados os demais requisitos deste artigo. 
§ 4°. As associações que exerçam sua atividade na área de educação tais como, caixas
escolares e assemelhados, poderão solicitar a declaração de utilidade pública independentemente
do cumprimento do contido no inciso II deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4701, de
04/10/2012)
Art. 2º. As Associações e Fundações declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a
apresentar ao setor competente do Poder Executivo Municipal, até o dia 30 de março de cada ano,
relação circunstanciada dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior,
devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e despesa, independentemente de terem
recebido subvenções sociais.
Art. 3º. Qualquer cidadão ou entidade poderá requerer, mediante representação
fundamentada, a revogação do ato declaratório de utilidade pública que:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - não preencher qualquer dos requisitos mencionados no artigo 1o
 desta Lei.
§ 1º. A representação a que se refere este artigo deverá ser formulada ao Poder
Legislativo e será processada perante a Comissão Permanente de Justiça e Redação.
§ 2º. Comprovada a ilegalidade, caberá à Comissão Permanente de Justiça e Redação
propor Projeto de Lei com o fito de revogar a Lei que declarou a entidade de utilidade pública.
§ 3º. A entidade cujo ato de declaração de utilidade pública tiver sido revogado não
poderá obter novo título no período de 2 (dois) anos contados da data da revogação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.270, de 20 de
junho de 1997.
Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
LNN (Vereador)

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