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norma nº 4431/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4431 / 2009
Date 2009-12-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 4.431, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as
entidades que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, durante o exercício
de 2010, os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar — PNAE, às seguintes
entidades, nos valores que menciona:
I. Centro de Estudos Supletivos CESU de Itaúna: R$ 38.324,00;
II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 7.920,00;
III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 18.172,00;
IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profº Celuta das Neves: R$ 25.212,00;
V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$ 21 .208,00;
VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 26.448,00;
VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 4.004,00;
VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 13.288,00;
IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$ 12.100,00;
X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 19.668,00;
XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$ 21.692,00;
XII. Caixa Escolar da E. M. Dra.Eclair Chaves Cunha: R$ 19.096,00;
XIII. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$ 1.804,00.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício
de 2010, os recursos financeiros que receber do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, provenientes do Programa Nacional de Alimentação em Creches (PNAC), para a
manutenção do respectivo Programa, às seguintes entidades:
I. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 9.768,00:
H. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz”: R$ 5.984,00.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no
exercício 2.010, às seguintes instituições:
1. Instituto Santa Mônica (APAE);
H. Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar;
HI. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade — “Creche Par. Casa Betânia”;
IV. Creche “Branca de Neve”;
V. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade — “Retiro Santa Helena”;
VI. Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente.
Art. 4º Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1º e 2º desta
Lei, poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou
havendo transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Art. 5º Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos
atendidos por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se
destinam.
E GO
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do
orçamento do exercício de 2010, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os
recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de conformidade com a alteração do
número de alunos matriculados em cada entidade.
Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2009
Ennio Pinto
1 Pato
Procurador-Geral do Município

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