| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4431 / 2009 |
| Date | 2009-12-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 5452 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 4.431, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Autoriza o Executivo Municipal a repassar recursos financeiros para as entidades que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, durante o exercício de 2010, os recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para a manutenção do Programa de Alimentação Escolar — PNAE, às seguintes entidades, nos valores que menciona: I. Centro de Estudos Supletivos CESU de Itaúna: R$ 38.324,00; II. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 7.920,00; III. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Cota: R$ 18.172,00; IV. Caixa Escolar da Escola Municipal Profº Celuta das Neves: R$ 25.212,00; V. Caixa Escolar das Escolas Rurais Reunidas das Unidades Escolares: R$ 21 .208,00; VI. Caixa Escolar da Escola Municipal Artur Contagem Vilaça: R$ 26.448,00; VII. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Dorica: R$ 4.004,00; VIII. Caixa Escolar da Escola Municipal Souza Moreira: R$ 13.288,00; IX. Caixa Escolar da Escola Municipal Dona Maria Augusta de Faria: R$ 12.100,00; X. Caixa Escolar da Escola Municipal Augusto Gonçalves: R$ 19.668,00; XI. Caixa Escolar da E. M. Pe. Waldemar Antônio de Pádua Teixeira: R$ 21.692,00; XII. Caixa Escolar da E. M. Dra.Eclair Chaves Cunha: R$ 19.096,00; XIII. Caixa Escolar do Núcleo de Educação Infantil Custódio E. da Cruz: R$ 1.804,00. Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar durante o exercício de 2010, os recursos financeiros que receber do FNDE — Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, provenientes do Programa Nacional de Alimentação em Creches (PNAC), para a manutenção do respectivo Programa, às seguintes entidades: I. Núcleo de Educação Infantil Santo Agostinho: R$ 9.768,00: H. Núcleo de Educação Infantil “Custódio Emídio da Cruz”: R$ 5.984,00. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a fornecer merenda escolar no exercício 2.010, às seguintes instituições: 1. Instituto Santa Mônica (APAE); H. Associação Educacional Infanto-Juvenil Pequeno Polegar; HI. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade — “Creche Par. Casa Betânia”; IV. Creche “Branca de Neve”; V. Obras Sociais da Paroquial Nossa Senhora da Piedade — “Retiro Santa Helena”; VI. Centro Educacional Infantil Maria Madalena F. Penitente. Art. 4º Os valores dos recursos repassados, de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser complementados na ocorrência de eventuais rendimentos neles incididos ou havendo transferência de valores a maior do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Art. 5º Os repasses deverão ser feitos proporcionalmente ao número de alunos atendidos por Entidade e aplicados exclusivamente na manutenção dos programas a que se destinam. E GO Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do exercício de 2010, que poderão ser suplementadas ou anuladas utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, de conformidade com a alteração do número de alunos matriculados em cada entidade. Art. 7º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de dezembro de 2009 Ennio Pinto 1 Pato Procurador-Geral do Município