| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2018 |
| Date | 2018-09-06 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 128, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018 Altera dispositivo da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 128, de 9 de fevereiro de 2018, e dá outras providências, O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “a” do Item 1 do inciso VI do artigo 19 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Compõem a macrozona urbana as seguintes zonas: VI Zonas de Proteção Ambiental — ZPAs, constituídas por áreas urbanas com características naturais que indicam necessidade de proteção, visando à sustentabilidade ambiental da cidade e à segurança da população, subdividas em: 1. Zonas de Proteção Ambiental-! — ZPA-1, constituídas pelas áreas que integram a várzea de inundação do Rio São João, do Córrego dos Capotos e do Ribeirão da Várzea, conhecido como Ribeirão Joanica sujeitas a enchentes, onde a ocupação deve ser restringida devido aos riscos para a segurança das construções e da população, nelas se aplicando os seguintes parâmetros: a) veda a implantação de novos parcelamentos, salvo as áreas que integram a Bacia do Rio São João e as Bacias do Córrego Joanica e Córrego dos Capotos, que serão submetidos à deliberação do Conselho da Cidade.” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 128, de 9 de fevereiro de 2018, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 17 de dezembro de 201 84 ditada A em a Na Neidgr Moreira de Faria de Itaúna e Tarso-Nogueira etário Municipal de Regulação Urbana