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norma nº 145/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 2019
Date 2019-06-07
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 145, DE 7 DE JUNHO DE 2019
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º As edificações com fins residenciais, comerciais, industriais, institucionais
e de serviços, construídas em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49/2008
— Plano Diretor, bem como a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Código de Obras e Decretos
Municipais, serão passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e cadastro
imobiliário, desde que atendam aos parâmetros desta Lei, obedecendo o seguinte:
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi edificada sem projeto aprovado
ou em desacordo com a legislação vigente;
II - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação
que possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso T do artigo 2º da
presente legislação.
Art, 2º O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas
as seguintes condições cumulativamente:
I - que tenham sua projeção identificada em imagem de satélite do Município,
veiculada até a data de publicação desta Lei;
HI - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo
V da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro);
II - que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado,
identificado em imagem de satélite do Município, veiculada até a data de publicação desta Lei;
IV - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e
estética, conforme legislação municipal.
Art. 3º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de
interesse ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de
tombamento, poderão ser regularizadas, atendidos os parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos
consultivos pertinentes.
Art, 4º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações
que se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
1 - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de
invasão ou que avancem sobre eles;
II - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente - CODEMA;
HI - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Municípios 4
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
... continuação da Lei Complementar nº 145/19 - FL. 2
V - que extrapolem o Coeficiente de Aproveitamento - CA máximo permitido
pelo zoneamento em mais de 50% (cinquenta por cento);
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de
área permeável;
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem
e/ou estacionamento legalmente exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização através do serviço de Protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos:
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional, ou seu procurador;
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico,
caso seja representado por terceiros;
IH - cópia do registro do imóvel atualizado, emitido em até 30 (trinta dias);
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V - Certidão Negativa de Débitos municipais;
VI - documento de arrecadação pago;
VII - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por
profissional técnico habilitado e devidamente cadastrado neste Município;
VIII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
IX - Termo de Compromisso, conforme o artigo 9º desta Lei.
Art. 6º A análise de projeto para a regularização das edificações somente será
possível quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação
parcial das edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988.
Parágrafo único. Para os casos em que o imóvel possua construção parcial
regular, esta deve ser evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de
construção correspondente.
Art. 7º Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização.
Art. 8º Os imóveis, cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se, não poderão ser beneficiadas por
qualquer outra lei ou ato do Poder Executivo que dispor sobre construção irregular, regularização
fundiária e Alvarás de Construção e Habite-se em caráter excepcional.
Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel ou atividade, com base no disposto
nesta Lei, firmará Termo de Compromisso específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alyará
e o cumprimento da medida onerosa de regularização.
Dara al :
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... continuação da Lei Complementar nº 145/19 — EL 3
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 10, A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento
do valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Trregularidade, obtida conforme
artigo 11 desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de
Construção — Desonerado (CUB/m? - Desonerado) do Sindicato da Indústria da Construção Civil
no Estado de Minas Gerais — SINDUSCON-MG, vigente no mês da formalização do protocolo
do pedido, tendo em vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MS,
conforme NBR nº 12.721/2006 e fórmula abaixo:
V = Alx CUB/m? - Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago;
Al = Área de Irregularidade;
CUB/m? - Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de
edificação;
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a
punibilidade, considerando fatores territoriais e sociais.
& 1º Como Fator de Redução — FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se
configuram como unifamiliar (uma única edificação por unidade de lote):
I- para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS's): 0,02;
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;
IX - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA's): 0,20;
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,10.
$ 2º Como Fator de Redução — FR do valor acima calculado, incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos, utilizando-se as seguintes bases para unidades que se
configuram como multifamiliar (mais de uma edificação por unidade de lote, tais como prédios,
residências geminadas e etc.)
I- para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS*s): 0,04;
II - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,20;
III - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,30;
IV - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA's): 0,40;
V - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,50;
VI - para edificações situadas nas demais Zonas: 0,20.
$ 3º As Áreas de Diretrizes Especiais — ADE's serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
Art. 11. Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de árg
considerado irregular é necessário a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
Y Va Rad ]
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AI=ATC-AR
Onde:
AI = Área de Irregularidade
ATC = Área Total Construída
AR = Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Irregularidade — Al em metros
quadrados.
Art, 12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual
deverá ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e
ao Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas
integralmente, sendo vedada a restituição de valores.
Art. 14, Para as edificações regularizadas conforme disposições dessa Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade
a Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art, 15. Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente.
Art. 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas até 31 de
dezembro de 2019,
Art, 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
eidet Moreirade Faria
Paulo de Tarso Nogueira
Ses êtátio Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município

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