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norma nº 148/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 148 / 2019
Date 2019-06-26
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE JUNHO DE 2019
Institui o Código de Vigilância em Saúde no âmbito do Município de Itaúna e dá
outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I .
DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
. CAPÍTULOI | .
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAUDE
“SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º Fica instituído o Código de Vigilância em Saúde do Município de Itaúna,
fundamentado nos princípios expressos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Minas
Gerais, na Lei Orgânica do Município, nas Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº
8.142, de 28 de dezembro de 1990, no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Federal nº 8.078, de
LI de setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado de Minas Gerais e com os seguintes
preceitos:
I - descentralização, preconizada nas Constituições Federal e Estadual, bem como na
Lei Orgânica do Município de Itaúna, observando-se as seguintes diretrizes:
a) direção única no âmbito municipal,
b) municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde, estabelecendo-se em
legislação específica os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual;
c) integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do
atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
d) universalização da assistência com igual qualidade e acesso da população urbana €
rural a todos os níveis dos serviços de saúde.
E - participação da sociedade, por meio de:
a) conferências de saúde;
b) conselhos de saúde;
c) representações sindicais;
d) movimentos e organizações não-governamentais.
HI - articulação intra e interinstitucional, mediante o trabalho integrado e articulado
entre os diversos órgãos que atuam ou se relacionam com a área de saúde;
IV - publicidade, para garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante
sistematização, divulgação ampla e motivação dos atos;
Y- privacidade, devendo as ações de vigilância sanitária e epidemiológica preservar
este direito do cidadão, que só poderá ser sacrificado quando não existir outra maneira de evitar
perigo atual ou iminente para a saúde pública.
Art. 2º No território do Município, as ações e os serviços de saúde são executados e
desenvolvidos pela Administração Direta e Indirfta, na forma desta Lei e de sua respectiva
regulamentação. Ra
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no
seu conjunto, as iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e
recuperação da saúde, individual ou coletiva, e serão desenvolvidas com o apoio e a fiscalização da
sociedade, a quem incumbe propor qualquer medida de interesse coletivo.
. Art, 3º São princípios e diretrizes a serem observados pelas ações e serviços de
saúde, públicos ou privados:
I - os serviços de assistência à saúde observarão, nos seus vários níveis de
complexidade, os padrões de qualidade técnica, científica e administrativa universalmente
reconhecidos, e os ditames da ética profissional;
II - os agentes públicos e privados têm o dever de comunicar às autoridades
competentes as irregularidades ou deficiências apresentadas por serviços públicos e privados
responsáveis por atividades ligadas ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da
coletividade.
Art, 4º Sem prejuízo de outras atribuições, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - exercer, por meio do órgão de saúde competente, o poder de polícia sanitária no
Município;
If - promover, orientar e coordenar estudos de interesse da saúde pública;
II - estudar, planejar, supervisionar, coordenar, controlar a atividade de vigilância
sanitária e epidemiológica, referente às ações sobre o meio ambiente, incluindo ambiente do trabalho
e saúde do trabalhador;
IV - inspecionar e licenciar os estabelecimentos e serviços relacionados direta ou
indiretamente à saúde individual ou coletiva, de forma complementar à fiscalização competente no
que refere a Licença de Localização e Funcionamento;
V - inspecionar os produtos, insumos, equipamentos e outros relacionados, direta ou
indiretamente à saúde;
VI - realizar o controle de zoonoses, através do serviço de Vigilância Ambiental, em
todo o Município;
VII - elaborar normas técnicas que regulem as ações de saúde no Município.
$ 1º Fica o Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, autorizado a
celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando à melhoria da saúde da
população.
$ 2º As ações de promoção e proteção da saúde e do meio ambiente previstas nesta
Lei competem, precipuamente, aos órgãos e às entidades que integram o Sistrema Único de Saúde —
SUS, sem prejuízos da competência legal dos órgãos ambientais.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que tenha
domicílio, residência ou realize atividades sujeitas ao controle sanitário no Município está sujeita às
determinações desta Lei, bem como às normas legais e regulamentares dela advindas.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO SISTEMA DE SAÚDE
Art. 6º A atenção à saúde será efetuada pelo SUS por meio de um conjunto de ações
visando ao atendimento das demandas pessoais e das exigências ambientais e compreende:
I-a assistência às pessoas, individualm) nte e coletivamente, a serem prestadas em
serviços de saúde, bem como em domicílios; e
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II - a intervenção ambiental, incluindo as relações e as condições sanitárias nos
ambientes de vida e de trabalho, o controle de vetores e hospedeiros e a operação de sistemas de
saneamento ambiental, no que compreende o acompanhamento de ações da (s) autarquia (s)
competente (s);
HI - as políticas externas ao setor da saúde que interferem nos determinantes sociais
do processo saúde/doença das coletividades, de que são partes importantes às questões relativas às
políticas macroeconômicas, ao emprego, à habitação, à educação, ao lazer e à disponibilidade e a
qualidade dos alimentos.
Parágrafo único. Nas atividades de promoção, proteção e recuperação será
priorizado o caráter preventivo.
Art, 7º O conjunto das ações que configura a área de saúde é constituído por
àquelas próprias do campo da assistência e do campo das intervenções ambientais, das quais são
parte importante as atividades de vigilância em saúde.
Art, 8º As ações de administração, planejamento e controle, bem como aquelas
envolvidas na promoção e prevenção e nas intervenções ambientais, são inerentes à política setorial
de saúde e dela integrantes.
Parágrafo único. As ações de comunicação e de educação em saúde constituem
instrumento estratégico obrigatório e permanente da atenção à saúde.
Art. 9º Considera-se assistência à saúde as ações relacionadas com a saúde, prestadas
pelos serviços a que se refere esta Lei, destinados, precipuamente, a promover e proteger a saúde das
pessoas, diagnosticar e tratar as doenças, limitar os danos por elas causados, assim como risco
coletivo e reabilitar o indivíduo, quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada,
englobando as ações de alimentação e nutrição e de assistência farmacêutica e terapêutica integral
conforme o aparelhamento do Estado,
. CAPÍTULON .
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS E DA COMPETÊNCIA
Art. 10. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio de seus órgãos
competentes, a execução das ações e dos serviços de promoção, proteção à saúde individual e
coletiva da população municipal.
Parágrafo único, A Secretaria Municipal de Saúde atuará em caráter complementar e
supletivo e os demais órgãos e entidades do Estado nos termos da legislação específica.
Art, 11. O Município em sua esfera administrativa, exercendo competência em
atribuição comum ao Estado, de acordo com a habilitação e condição de gestão do sistema de saúde
respectivo, conforme definido nas Normas Operacionais do Ministério da Saúde deverá:
I- participar da formulação da política e da execução das ações de vigilância
ambiental e de saneamento básico;
1 - definir as instâncias e os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das
ações e dos serviços de saúde;
IH - acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores do nível de saúde da população e
das condições ambientais;
IV - organizar e coordenar o Sistema de Informação de Vigilância em Saúde;
V - elaborar normas técnicas e Estabelecer padrões de qualidade e parâmetros de
custos para a assistência à saúde; =
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VI - elaborar normas técnicas e estabelecer padrões de qualidade para a promoção e
proteção da saúde do trabalhador;
VII - elaborar e atualizar o respectivo Plano de Saúde referente às metas estabelecidas
pelos governos federal, estadual e municipal;
VIII - participar da formulação e da execução da política de formação de recursos
humanos para a saúde;
IX - elaborar normas para regular os serviços privados e públicos de saúde, tendo em
vista a sua relevância pública;
X - elaborar e/ou recepcionar normas técnico-científicas de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XI - definir as instâncias e os mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao
poder de polícia sanitária;
XIT - garantir a participação da comunidade na formulação e no controle da execução
das políticas de saúde, por meio dos Conselhos de Saúde;
XIV - garantir à população o acesso às informações de interesse da saúde.
Art, 12. Compete à direção municipal do SUS a coordenação e execução das ações e
serviços de:
1- Vigilância Sanitária;
1 - Vigilância Epidemiológica;
II - Vigilância em Saúde Ambiental/Controle de Zoonoses;
IV - Vigilância em Saúde do Trabalhador;
V - Controle do Tabagismo;
VI - Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados.
TÍTULO
DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 13. Entende-se por Vigilância em Saúde as ações de vigilância sanitária,
vigilância epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, controle de zoonoses, saúde do
trabalhador que compõem um conjunto integrado e indissociável de práticas, fundado no
conhecimento interdisciplinar e na ação intersetorial, desenvolvidos por meio de equipes
multiprofissionais, com a participação ampla e solidária da sociedade, por intermédio de suas
organizações, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto um campo de conhecimento,
capaz de:
I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos de agravo à saúde do indivíduo e da
coletividade;
HI - intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção,
distribuição, comercialização e uso de bens de capital e consumo, de prestação de serviços de saúde e
de interesse da saúde;
HI - estabelecer a coleta sistemática, a consolidação, a análise e a interpretação de
dados indispensáveis relacionados à saúde;
IV - difundir as informações relacionadas à saúde no âmbito técnico-científico e da
comunicação social;
Y - monitorar as medidas de controfe sobre os agravos, riscos, condicionantes e
determinantes de problemas de saúde; o io
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Pitol |
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VI - avaliar permanentemente as práticas, serviços, planos e programas de saúde para
situações preventivas, normais, críticas e emergenciais.
Art. 14. Para os efeitos desta Lei, entende-se por autoridade sanitária o agente
público ou o servidor legalmente empossado a quem são conferidas as prerrogativas e os direitos do
cargo, da função ou do mandato para o exercício das ações de vigilância em saúde, no âmbito de sua
competência,
g 1º A execução da atividade de fiscalização sanitária é privativa do servidor
legalmente investido na função de autoridade sanitária para o exercício das atividades de vigilância
sanitária.
$ 2º Compete ao fiscal sanitário exercer o poder de polícia sanitária.
Art. 15. Para os efeitos deste regulamento, são autoridades sanitárias do Município:
I- o Secretário Municipal de Saúde ou autoridades equivalentes;
II - o ocupante de função ou cargo de direção, gerenciamento e coordenação das
ações de vigilância em saúde, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
HH - o servidor integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de vigilância
sanitária e epidemiológica e de área relacionada à saúde, observada sua competência legal;
IV - o servidor público integrante do SUS, designado para o exercício de atividade de
regulação da assistência à saúde, de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica e ambiental ou
da auditoria assistencial do SUS.
Parágrafo único. O servidor designado a ocupar em comissão o cargo de autoridade
sanitária, deverá comprovar notório conhecimento técnico na respectiva função e reputação ilibada,
em obediência aos princípios da eficiência e da moralidade.
Art, 16. Compete privativamente às autoridades sanitárias:
1- implantar e implementar normas relativas às ações de vigilância à saúde previstas
no âmbito de sua competência, observadas a pactuação e a condição de gestão estabelecida pelas
Normas Operacionais do Ministério da Saúde;
H - participar na definição das instâncias de recursos dos processos administrativos
que competem às ações de Vigilância em Saúde.
Art, 17, Compete privativamente ao fiscal sanitário:
I- conceder ou cassar Alvará Sanitário para o exercício de atividades de saúde e de
interesse à saúde;
1 - conceder ou cassar Certificado Sanitário de Vistoria Veicular — CSVV para
veículos de transporte;
HT - promover a interdição parcial ou total, cautelar, de forma provisória ou definitiva
nos estabelecimentos inspecionados;
IV - instaurar e julgar Processo Administrativo, no âmbito de sua competência;
V - inspecionar, fiscalizar e interditar cautelarmente estabelecimento, produto,
ambiente e serviço sujeitos ao controle sanitário;
VI - coletar amostras para análise e controle sanitário;
VII - apreender e inutilizar ou determinar a inutilização dos produtos sujeitos ao
controle sanitário;
VIII - lavrar autos, expedir notificações/relatórios e aplicar penalidades;
IX - emitir pareceres e laudos fe caráter sanitário.
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Art. 18. As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades sanitárias
municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de Carteira de Identidade
Profissional, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.
Parágrafo único. A ação fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no
exercício de suas funções não deverá, em nenhuma hipótese, ser obstada ou dificultada.
Art. 19. A equipe de Vigilância Sanitária de que trata o parágrafo anterior será
composta por fiscais sanitários de nível médio e superior e demais técnicos em áreas estratégicas,
Art. 20. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido por ato
administrativo privativo do órgão sanitário competente, concedendo permissão para o exercício de
atividade de saúde e de interesse à saúde, de forma acessória à Licença de
Funcionamento/Localização.
Art, 21, Entende-se por Certificado Sanitário de Vistoria Veicular a licença expedida
para veículos que atendam a de serviços de saúde e de interesse à saúde que possuam Alvará
Sanitário.
Art. 22. Para ser concedida a Licença de Funcionamento de estabelecimentos de
saúde ou de interesse à saúde, sejam comerciais ou industriais, o prédio e as instalações deverão ser
previamente vistoriados pela Vigilância Sanitária, no que tange as condições de higiene,
habitabilidade e segurança.
Art. 23. O Alvará de Funcionamento só poderá ser concedido após informado pelo
órgão de Vigilância Sanitária que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código,
e/ou em lei ou regulamento por ele recepcionados.
Art 24. Por ser o Alvará Sanitário documento acessório ao Alvará de
Funcionamento/Localização, a validade da Licença Sanitária deverá coincidir com a Licença de
Funcionamento.
Art. 25. As autoridades sanitárias, prezando a ética e o princípio da impessoalidade,
não podem assumir a responsabilidade técnica de empresas ou entidades públicas ou privadas
situadas no Município, nem tampouco prestar-lhes consultoria ou assessoria em matéria de vigilância
em saúde.
- CAPÍTULO IL
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Art. 26. As ações de vigilância epidemiológica abrangem o conjunto de atividades
que proporcionam o conhecimento, a detecção, análise e divulgação de qualquer mudança nos fatores
determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar,
recomendar e avaliar medidas de prevenção e de controle das doenças e agravos à saúde.
- SEÇÃOI º
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art, 27. Constituem ações de vigilância epidemiológica:
I- avaliar as situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada região;
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II - elaborar, com base nas programações do Estado e do Município, plano de
necessidade e cronograma de distribuição de suprimentos, de quimioterápicos, vacinas, insumos para
diagnósticos e soros, mantendo-os em quantidade e condições de estocagem adequadas;
HI - realizar investigações, inquéritos e outros estudos epidemiológicos e ambientais,
bem como planejamento, programação e avaliação das medidas para controle de doenças e de
situações de agravos à saúde;
IV - viabilizar a implementação do sistema de vigilância epidemiológica e ambiental
e coordenar sua execução, definindo o fluxo de informações, para contínua elaboração e análise de
indicadores;
V - estimular a notificação compulsória de agravos, doenças e fatores de risco
relevantes;
VI - promover a qualificação de recursos humanos para o desenvolvimento das
atividades de vigilância epidemiológica e ambiental;
VII - adotar, em articulação com outros órgãos, procedimentos de rotina e estratégias
de campanhas para vacinação da população contra doenças imunopreveníveis;
VIII - acompanhar e avaliar os projetos de intervenção ambiental, para prevenir e
controlar os riscos à saúde individual e coletiva;
IX - emitir notificações sobre doenças e agravos à saúde;
X - fomentar a busca ativa de causadores de agravos e doenças;
XI - submeter em parceria com a Vigilância Sanitária, ainda que preventivamente,
baseado nos resultados da investigação ou de levantamento epidemiológico, o eventual responsável
pela introdução ou propagação de doença à realização de exames, internação, quarentena ou outras
medidas que se fizerem necessárias;
XII - notificar o responsável, ainda que eventual, de que a desobediência às
determinações contidas no inciso XI poderá configurar crime, conforme previsto nos artigos 267 e
268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que contém o Código Penal;
XIII - lavrar as notificações e determinações;
XIV - expedir intimações;
XV - instaurar e julgar Processo Administrativo, no âmbito de sua competência;
XVI - criar/acompanhar comitês de acompanhamento de vigilância em saúde e
promover a sua efetiva atuação junto às entidades de interesse;
XVII - apoiar os hospitais na implantação de ações que criem condições adequadas à
execução dos serviços de vigilância epidemiológica, incluída a criação Núcleo de Vigilância
Epidemiológica Hospitalar;
XVIII - executar as ações de vigilância epidemiológica desencadeadas a partir das
notificações realizadas;
XIX - consolidar os dados provenientes das fontes notificadoras, via processamento
dos Sistemas de Informação em Saúde e divulgar os dados e análises epidemiológicas.
Art. 28. Compete aos profissionais da área de saúde, devidamente habilitados e no
exercício de suas funções, auxiliar a autoridade sanitária na execução das ações de vigilância
epidemiológica.
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NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA, INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA
E MEDIDAS DE CONTROLE DAS DOENÇAS E AGRAVOS À SAÚDE
Art. 29. As doenças e agravos de notificação compulsória, no âmbito do Município,
bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica e respectivas medidas de
controle serão definidas mediante normas técnicas específicas, em consonância com o estabelecido
nas normas legais e regulamentares vigeijtes.
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Art. 30. Serão notificados compulsoriamente ao SUS os casos suspeitos ou
confirmados de:
I- doença que possa demandar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com
o Regulamento Sanitário Internacional;
1 - doença e agravo previstos pelo Ministério da Saúde;
HI - doença constante em relação elaborada e atualizada, periodicamente, pela
Secretaria de Estado da Saúde, observada a legislação federal;
IV - o acidente e doença relacionados com o trabalho, de acordo com as normas da
Secretaria de Estado da Saúde;
V - ocorrência de surtos de Doenças Transmitidas por Alimentos — DTA;
VI - violência doméstica e/ou outras violências;
VII - violência sexual e tentativa de suicídio;
VII - intoxicação exógena.
Art, 31, As doenças e agravos referidos no artigo anterior, que dependam de
confirmação diagnóstica, devem ter a confirmação da suspeita notificada após a realização dos
exames complementares, conforme norma técnica específica.
Art. 32. Serão notificados compulsoriamente à Divisão de Epidemiologia do
Município, cabendo a este órgão notificar na forma do artigo anterior, se assim o regulamento do
SUS determinar, os casos suspeitos ou confirmados de:
1 - doenças e agravos de notificação compulsória, constantes em relação elaborada e
atualizada periodicamente, pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - as doenças transmitidas por alimentos;
HI - os eventos adversos à saúde, decorrente do uso ou emprego de substâncias físicas
e/ou químicas;
IV - violência doméstica e/ou outras violências;
Y - violência sexual e tentativa de suicídio.
Art. 33. A notificação de qualquer doença e agravo referido neste regulamento deve
ser feita à simples suspeita e o mais precocemente possível, pessoalmente, por telefone, ou por
qualquer outro meio rápido disponível, à autoridade sanitária.
Art, 34. A notificação compulsória de doenças e agravos tem caráter sigiloso,
obrigando-se a autoridade sanitária a mantê-lo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a identificação do paciente fora o âmbito
médico-sanitário poderá ser feita em caso de grande risco à comunidade, a critério da autoridade e
com conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável, estando o ato formalmente motivado.
Art. 35. A inclusão de doença ou agravo à saúde na relação das doenças de
notificação compulsória no Município, os procedimentos, formulários e fluxos de informações
necessários a este fim, bem como as instruções sobre o processo de investigação epidemiológica para
cada doença constarão de normas técnicas específicas.
Art. 36. Fica obrigado a notificar à autoridade sanitária local a ocorrência,
comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível, na seguinte ordem de prioridade:
I - o médico chamado para prestar cuidados ao doente, mesmo que não assuma à
direção do tratamento;
H - o responsável por hospital ou estabelecimento congênere, organização para-
hospitalar e instituição médico-social de A onde o doente receba atendimento;
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HI - o responsável técnico por laboratório que execute exame microbiológico,
sorológico, anatomopatológico ou radiológico, para diagnóstico de doença transmissível;
IV - o farmacêutico, veterinário, dentista, enfermeiro ou pessoa que exerça profissão
afim, que tenha conhecimento da ocorrência da doença;
V - o responsável por estabelecimento de ensino, creche, local de trabalho ou
habitação coletiva onde se encontre o doente;
VI - o responsável pelo Serviço de Verificação de Óbito e pelo Instituto Médico
Legal;
VII - o responsável por automóvel, caminhão, ônibus, trem, avião, embarcação ou
outro meio de transporte em que se encontre o doente.
Art, 37. É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência,
comprovada ou presumida, de caso de doença transmissível.
Art. 38. Responderão por omissão os que cientes dos casos de doença transmissível
não notificarem ao serviço de epidemiologia do Município.
Art. 39. O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por moléstia transmissível
comunicará o fato, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade sanitária local, que verificará se o
caso foi notificado nos termos das normas regulamentares.
Parágrafo único. Para atender o disposto no caput deste artigo, o Cartório de
Registro Civil disponibilizará a primeira via das declarações de óbitos ocorridos no Município, ou
documento hábil que a substitua.
Art. 40. Recebida a notificação, a autoridade sanitária procederá à investigação
epidemiológica pertinente da população sob risco, para a elucidação do diagnóstico e avaliação do
comportamento da doença ou do agravo à saúde.
$ I£ A autoridade sanitária competente poderá, sempre que julgar oportuno, visando à
proteção da saúde pública e do meio ambiente, exigir e realizar investigação, inquérito e
levantamento epidemiológico de indivíduos, grupos populacionais e ambientes determinados.
$ 2º Quando houver indicação e conveniência, a autoridade sanitária competente
exigirá a coleta de material para exames complementares.
Art. 41. Em decorrência dos resultados parciais ou finais da investigação, do
inquérito ou do levantamento epidemiológico de que trata o artigo anterior, a autoridade sanitária
competente adotará medidas imediatas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos,
grupos populacionais e ambiente.
Parágrafo único. De acordo com a doença, as ações de controle devem ser
complementadas por medidas de combate a vetores biológicos e seus reservatórios.
Art. 42. Em decorrência das investigações epidemiológicas, a autoridade sanitária
local deve adotar medidas pertinentes, podendo, inclusive, providenciar o fechamento total ou parcial
de estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, (escolas, creches e quaisquer locais abertos ao
público, durante o tempo necessário. vv
as
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Long)
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. SEÇÃO HI .
ATRIBUIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art, 43. Cabe aos estabelecimentos de assistência à saúde manterem atualizadas suas
informações cadastrais nos órgãos de Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de assistência à saúde, conforme sua área de
atuação, serão reconhecidos como estabelecimentos de saúde ou de interesse à saúde.
Art, dá, Os estabelecimentos de assistência à saúde e os estabelecimentos de natureza
agropecuária, industrial, comercial e os profissionais de saúde, quando solicitados, devem fornecer à
direção municipal do sistema de saúde e ao órgão competente da vigilância em saúde, informações
na forma solicitada, bem como prestar depoimentos.
Art. 45. Os estabelecimentos de assistência à saúde devem manter de forma
organizada e sistematizada:
I- a identificação dos pacientes;
II - os registros e dados de exames clínicos e complementares;
HH - o registro dos procedimentos realizados;
TV - o registro da terapêutica adotada;
V-o registro da evolução do quadro e das condições de alta;
VI-o registro da emissão de declarações de óbito e nascimento.
$ 1º A guarda da documentação acima mencionada dar-se-á nos prazos estabelecidos
em normas legais e regulamentares, ou a critério da autoridade sanitária.
8 2º No caso de encerramento de suas atividades, cabe ao estabelecimento de
assistência à saúde designar, junto à autoridade sanitária competente, o depositário fiel para a guarda
da documentação, durante o tempo previsto por normas legais e regulamentares, a ser disponibilizada
quando solicitada.
SEÇÃO IV
DA IMUNIZAÇÃO
Art, 46. A Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas e recomendações
pertinentes, é responsável pela coordenação e execução dos programas de imunização de interesse da
saúde pública.
Parágrafo único. A relação das vacinas de caráter obrigatório no Município, com
respectivos esquemas, procedimentos e materiais necessários para este fim deverá ser regulamentada
por norma técnica, em consonância com a legislação federal e estadual e com a especificidade
epidemiológica do Município, observando sobretudo o Programa Nacional de Imunização -- PNI.
Art. 47. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de
serviços de saúde, que atuará com a população, residente ou em trânsito, em áreas geográficas ou
contíguas, de modo a assegurar uma cobertura integral.
Art, 48. É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, assim como os
menores sob sua guarda ou responsabilidade.
Parágrafo único. S6 deve ser dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que
apresentar contraindicação explícita de aplicação | vacina,
N
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vor
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Art. 49. O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações deve ser comprovado
mediante atestado da vacinação emitido pelos serviços de saúde públicos ou privados que aplicarem
as vacinas.
Art. 50. Os atestados de vacinação obrigatória não podem ser retidos por qualquer
pessoa física ou jurídica.
Art, 51. As vacinas fornecidas pelo SUS são gratuitas, na rede pública e conveniada,
assim como os atestados que comprovem sua aplicação.
Art. 52. É obrigatória a comprovação atualizada da imunização nos seguintes casos:
1 - matrícula em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e
universidade;
II - recebimento de benefícios sociais concedidos pelo governo;
II - contratação trabalhista pelas instituições públicas e privadas;
TV - profissionais dos estabelecimentos de assistência à saúde, assim como demais
profissionais em que de forma estratégica sejam abrangidos pelo Programa Nacional de Imunização
— PNI e demais normas de caráter sanitário.
Parágrafo único. Deverá ser concedido prazo não superior a 30 (trinta) dias para a
apresentação do atestado de vacinação, nos casos em que ocorrer a inexistência deste ou quando for
apresentado de forma desatualizada, salvo nos casos de indisponibilidade das vacinas do Programa
Nacional de Imunização — PNI nas unidades de saúde, onde o prazo será dilatado.
Art. 53. Os estabelecimentos que comercializem ou apliquem imunobiológicos
respondem pela qualidade e segurança das imunizações realizadas sob sua responsabilidade e pelos
possíveis eventos adversos delas decorrentes.
Art. 54. Os estabelecimentos de assistência à saúde que desenvolvam atividades de
imunização, independentemente de sua natureza jurídica e forma de gerenciamento, devem:
1 - dispor de pessoal habilitado para desenvolver as atividades de vacinação,
conforme as normas técnicas do Ministério da Saúde;
T - possuir instalações físicas e equipamentos adequados para as atividades,
garantindo a perfeita conservação dos produtos e o bom desenvolvimento das atividades de
vacinação conforme estabelece a legislação do Ministério da Saúde;
HI - manter equipamentos exclusivos para conservação dos imunobiológicos;
IV - os imunobiológicos (vacinas, soros € imunoglobulinas) armazenados sob
refrigeração devem atender às recomendações de temperatura conforme estabelecido pelo rótulo;
V - a temperatura dos imunobiológicos devem ser aferidas 3 (três) vezes ao dia,
utilizando termômetros calibrados pelo técnico responsável, mantendo o respectivo registro no mapa
de temperatura;
VI - manter registro de manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos
em uso;
VII - os estabelecimentos privados devem afixar, em local visível ao usuário, o
Calendário de Vacinação Oficial, com a indicação, em destaque, de que as vacinas nele constantes
são administradas gratuitamente nos serviços públicos de saúde;
VII - utilizar somente vacinas dentro do prazo de validade e com registro na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IX - realizar as atividades de vacirfação, obedecendo as normas técnicas do Ministério
da Saúde; ,
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X - manter prontuário individual, com registro de todas as vacinas aplicadas,
acessível aos usuários e autoridades sanitárias;
XI - todo estabelecimento público ou privado deste capítulo é obrigado a enviar,
mensalmente, ao setor de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde, todos os dados pessoais
do usuário e do imunobiológico aplicado, segundo os modelos padronizados;
XIf - os estabelecimentos mencionados no caput devem notificar à Secretaria
Municipal de Saúde a ocorrência de eventos adversos pós-vacinação em conformidade com as
normas legais e regulamentares;
XIII - afixar em local, visível ao usuário, a Licença Sanitária;
XIV - realizar a vacinação no endereço constante da Licença Sanitária, podendo ser
permitida, em caráter excepcional, a realização de vacinação fora do mesmo, desde que ministrada
em ambiente e condições adequados e previamente autorizados pela autoridade sanitária competente;
XV - registrar as vacinas aplicadas em cartão próprio a ser entregue ao usuário,
obedecendo o modelo único padronizado pelo Ministério da Saúde, no qual deve constar, também, O
lote de fabricação da vacina, a data de validade do respectivo lote e o nome legível do aplicador;
XVI - manter no estabelecimento, acessíveis a todos os funcionários, cópias
atualizadas das normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações — PNI,
XVII - manter no estabelecimento, acessíveis à autoridade sanitária, documentos que
comprovem a origem das vacinas;
XVII - realizar o descarte seguro de agulhas, seringas e demais produtos utilizados
nas atividades de vacinação, de acordo com as normas específicas do Gerenciamento de Resíduos de
Serviços de Saúde.
$ 1º As vacinas não constantes do Calendário de Vacinação Oficial somente serão
administradas mediante prescrição médica.
8 2º Os estabelecimentos privados de vacinação, que pretendam realizar, em caráter
regular, a aplicação de vacinas fora do endereço constante da Licença Sanitária, poderão ser
autorizados pelo órgão de vigilância sanitária, que deverá avaliar e aprovar, dentre outros aspectos, as
condições de transporte e conservação das vacinas.
SEÇÃO V
ATESTADO DE ÓBITO
Art, 55. O atestado de óbito é documento indispensável para o sepultamento e deve
ser confeccionado por médico, em impresso especialmente destinado a este fim, fornecido pela
Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 56. Quando o óbito for decorrente de acidente, violência ou causa suspeita,
segundo determinação legal, o atestado será fornecido por perito legista, após necropsia no Instituto
Médico Legal.
Art, 57. Quando o óbito for decorrente de causa mal definida ou ocorrer sem
assistência médica, o corpo deve ser encaminhado ao Serviço de Verificação de Óbito para necropsia,
conforme disposto na legislação vigente.
Art. 58. O preenchimento dos dados constantes na Declaração de Óbito é de
responsabilidade do médico que atestou a morte.
Art, 59. Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão
às seguintes normas: DRA a
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I- morte natural:
a) morte sem assistência médica;
a.1) a Declaração de Óbito deverá ser emitida pelo médico do serviço público de
saúde mais próximo do local onde ocorreu o evento e, na sua ausência, por qualquer médico da
localidade;
b) morte com assistência médica:
b.1) a Declaração de Óbito do paciente internado sob regime hospitalar deverá ser
emitida pelo médico assistente e na sua falta, pelo médico substituto pertencente à instituição;
b.2) a Declaração de Óbito do paciente em tratamento sob regime ambulatorial e/ou
domiciliar (Programa Saúde da Família ou aquele que o substituir, internação domiciliar e outros)
deverá ser fornecida pelo médico pertencente ao programa ou instituição ao qual estava cadastrado e
prestava assistência, respeitando os horários de funcionamento dessas unidades;
c) em caso de atendimento à paciente que resulte em morte natural (com ou sem
assistência médica) o médico intervencionista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU) deverá fornecer a Declaração de Óbito do paciente, na ausência do médico pertencente ao
programa ou instituição ao qual estava cadastrado e prestava assistência;
H - morte fetal:
a) em caso de morte fetal, os médicos que prestam assistência à mãe, ficam obrigados
a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte)
semanas ou feto tiver peso corporal igual ou superior a 500g (quinhentos gramas) e/ou estatura igual
ou superior a 25cm (vinte e cinco centímetros);
b) o óbito fetal ocorrido no domicílio ou fora do ambiente hospitalar deverá ter
Declaração de Óbito emitida pelo médico legista.
CAPÍTULO HI
DO SANEAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. Para efeito desta Lei, entende-se por saneamento o conjunto de ações,
serviços e obras que visam garantir a salubridade ambiental por meio de:
1 - abastecimento de água de qualidade compatível com os padrões de potabilidade e
em quantidade suficiente para assegurar a higiene e conforto;
1 - coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotamentos sanitários;
HI - coleta, transporte, tratamento e disposição adequada dos resíduos sólidos,
líquidos e gasosos;
IV - coleta e disposição ambientalmente adequada dos resíduos provenientes do
tratamento de água e do tratamento dos esgotamentos sanitários;
Y - coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos do Município,
observando Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos — PGRS e Programa de Gerenciamento
de Resíduos Sólidos de Saúde — PGRSS e as respectivas legislações que regulamentam suas boas
práticas;
VI - drenagem de água pluvial;
VIL- controle de animais vetores, hospedeiros, reservatórios e sinantrópicos.
Parágrafo único. A Vigilância Ambiental tem por finalidade recomendar e adotar as
medidas de prevenção e controle das doenças e dos Aa
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Art, 61, O SUS participará da formulação da política ambiental e de saneamento, e o
Município executará no que lhe couber, as ações de vigilância ambiental e de saneamento, em caráter
suplementar e supletivo, sem prejuízo da competência legal específica.
Art. 62. A qualidade do ar intemno em sistemas climatizados fechados deverá
obedecer às normas sanitárias que visam garantir a salubridade do ambiente.
8 12 O serviço de manutenção dos aparelhos de sistemas climatizados deverá ser
executado por empresas e técnicos que possuam comprovação técnica e Licença Sanitária para
prestarem os respectivos serviços e emitirem laudos de comprovação de salubridade, observado os
critérios específicos.
$ 2º Quanto a ventilação adequada, todo ambiente salubre deverá possuir ventilação
natural, contendo janelas com abertura ideal ao espaço físico, devendo na ausência destas contar com
sistema artificial que promova a renovação do ar e o conforto térmico desejável para o respectivo
ambiente.
, SEÇÃO
DAS ÁGUAS PARA ABASTECIMENTO
Art. 63. A água para consumo humano distribuída pelo sistema público terá sua
qualidade avaliada pelo serviço sanitário, segundo a legislação em vigor.
Art, 64, Compete à autarquia reconhecida como Serviço Autônomo de Água e Esgoto
— SAAE o saneamento e abastecimento/controle de potabilidade da água do Município, assim como:
I- analisar permanentemente a qualidade da água;
- divulgar mensalmente os resultados obtidos aos usuários;
HI - enviar as Secretarias de Saúde do Estado e Municipal, ou órgãos equivalentes
relatórios mensais relativos ao controle da qualidade da água fornecida;
IV - realizar o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar
irregularidades que possam prejudicar a saúde da comunidade e/ou ocasionar poluição ambiental.
Art. 65. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública de abastecimento de água sempre que existente no logradouro onde ela estiver situada:
$ 1º Quando não existir rede pública de abastecimento de água, a autarquia
competente indicará as medidas a serem executadas para sanar a irregularidade.
$ 2º Constitui obrigação do morador ou responsável pelo imóvel utilizado
comercialmente, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, a execução de instalações
adequadas de abastecimento de água potável, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária
conservação.
Art. 66. É proibido comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art, 67. Todos os reservatórios de água existentes em prédios deverão ter asseguradas
as seguintes condições sanitárias;
I- possuir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
II - possuir tampa removível;
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II - os reservatórios de água deverão ser constituídos de materiais adequados e
aprovados para este fim, sendo portanto proibido amianto, barris ou recipientes antes utilizados para
depósito de produtos químicos e similares, mesmo que seja para uso animal;
IV - os reservatórios de água serão mantidos higienizados semestralmente, sem
fendas ou rachaduras, e devidamente tampados.
Art. 68. A autarquia mencionada no caput deste artigo não autorizará o fornecimento
de água para consumo humano, por meio de solução alternativa coletiva, quando houver rede de
distribuição de água, exceto em situação de emergência e intermitência.
Art. 69. O responsável pela solução alternativa coletiva de abastecimento de água
deve requerer ao SAAE autorização para o fornecimento de água tratada, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I - nomeação do responsável técnico habilitado pela operação da solução alternativa
coletiva;
H - outorga de uso, emitida por órgão competente, quando aplicável;
TII - laudo de análise dos parâmetros de qualidade da água previstos na Portaria do
Ministério da Saúde nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011.
Art, 70. O SAAE deverá cadastrar e autorizar o fornecimento de água tratada, por
meio de solução alternativa coletiva, mediante avaliação e aprovação dos documentos exigidos no
artigo anterior, informando à Vigilância Sanitária e ao órgão ambiental do Município.
Art, 71, Compete ao SAAE assim que detectar a existência de anormalidade ou falha
no sistema público de abastecimento de água com risco para a saúde da população e danos
ocasionados por falha na prestação do serviço, comunicar de imediato o fato à Vigilância Sanitária,
ao órgão ambiental do Município e ao serviço de ouvidoria, assim como apresentar as soluções
técnicas adotadas pela autarquia.
Art. 72. Compete a Secretaria Municipal de Saúde conforme definido nas Normas
Operacionais do Ministério da Saúde e da legislação em vigor:
1- fiscalizar e inspecionar a água para consumo humano respeitado às normas e
padrões vigentes;
H - promover a análise da qualidade da água destinada ao abastecimento público;
HI - acompanhar as providências imediatas adotadas para sanar anormalidade ou
falha no sistema público de abastecimento de água.
Art. 73. Os aspectos sanitários relacionados com o uso da água não potável, tais
como águas reaproveitadas ou pluviais, obedecerão ao disposto na legislação em vigor e nas normas
dos órgãos competentes.
Art, 74, Compete aos técnicos e aos fiscais lotados no SAAE executarem medidas de
controle e fiscalização das não conformidades supracitadas nesta seção, assim como as demais
irregularidades por eles constatadas.
SEÇÃO UI
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DA DRENAGEM PLUVIAL
Art, 75, A construção considerada hAbitável será ligada à rede coletora de esgoto
sanitário.
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Art, 76. É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede
pública coletora de esgoto, sempre que existente no logradouro onde ela estiver situada.
Art, 77. Quando não existir rede pública coletora de esgoto, a autarquia competente,
através de seus técnicos e fiscais, indicará as medidas a serem executadas, estabelecendo prazo para
sua regularização, sendo observado o controle da poluição ambiental.
$ 1º É proibido lançar indevidamente águas residuais em logradouros públicos e/ou
coletores pluviais;
$2º É proibido o despejo de óleo, graxa, lixo ou qualquer outro resíduo em coletores
pluviais/bueiros ou similares.
Art, 78. Constitui obrigação do morador ou responsável pelo imóvel utilizado
comercialmente, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, a execução de instalações
adequadas de esgoto que garantam o destino seguro à rede pública coletora de esgoto, cabendo ao
ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.
Parágrafo único. O morador que comprovar sua hipossuficiência econômica deverá
ser assistido de forma gratuita pelo SAAE.
Art, 79. As medidas individuais ou coletivas para tratamento e disposição de
esgotamento sanitário deverão ser acompanhadas pelo técnico do SAAE para que seja garantido a
segurança do procedimento, evitando danos ambientais.
Art. 80. O sistema público de coleta de esgoto tratará o esgoto coletado em estações
de tratamento, atendendo às legislações vigentes, antes de lançá-lo em curso de água.
Parágrafo único. É vedado o lançamento de esgoto sanitário em galeria ou rede de
águas pluviais.
Art, 81. As galerias ou redes de águas pluviais serão mantidas limpas e em bom
estado de funcionamento.
Art. 82. Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem de águas pluviais de
forma permanente do terreno, visando a segurança do patrimônio público e privado, assim como
garantir as medidas de controle de zoonoses e saneamento.
Art. 83. A utilização de esgoto sanitário ou do lodo proveniente de seu tratamento em
atividades agrícolas ou pastoris obedecerá à legislação em vigor e as normas dos órgãos competentes.
Art. 84. Compete aos técnicos e aos fiscais lotados no SAAE executarem medidas de
controle e fiscalização das não conformidades supracitadas nesta seção, assim como as demais
irregularidades por eles constatadas.
, ) SEÇÃO IV ) .
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS E DE RESÍDUOS DE SAÚDE
Art. 85. A coleta, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos domésticos
são de responsabilidade do poder público e será realizada de forma a evitar riscos a saúde e ao
ambiente, de acordo com a legislação específica no âmbito estadual e federal, sobretudo no que se
referem os programas de gerenciamento de resfdudi sólidos normatizados.
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Pere
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 86. O Manejo Ambiental de Resíduos Domésticos e de Resíduos de Saúde de
acordo com a legislação específica no âmbito estadual e federal, e no que dispõe os programas de
gerenciamento de resíduos sólidos domésticos e resíduos sólidos de saúde normatizados, deverá
observar:
I - priorização das ações de coleta seletiva dos resíduos passíveis de
reaproveitamento;
IL- a obrigatoriedade da coleta seletiva dos resíduos não degradáveis ou perigosos;
II - a obrigatoriedade nos estabelecimentos e serviços de saúde de segregação dos
resíduos perigosos no local de origem, de acordo com a legislação e com a orientação das
autoridades competentes, sob a responsabilidade do gerador dos resíduos;
IV - a definição do fluxo interno do acondicionamento, do armazenamento e da coleta
de resíduos sólidos domésticos e hospitalares de estabelecimentos e serviços de saúde, de acordo
com a legislação e normas técnicas especiais vigentes;
V - o manejo adequado e seguro do reaproveitamento de materiais oriundos dos
resíduos sólidos domésticos e de esgoto sanitário, obedecendo à legislação vigente e as
especificações e as normas do órgão competente.
Art. 87. O órgão credenciado pelo poder público para efetuar os serviços de coleta de
resíduos sólidos domésticos definirá o fluxo de coleta e sua destinação final.
Parágrafo único. Na execução dos serviços mencionados no caput deste artigo, os
órgãos competentes manterão condições ambientais adequadas observadas a legislação vigente.
Art. 88. É proibido o acúmulo de resíduos sólidos domésticos e de estabelecimentos
de saúde, ou de materiais que propiciem a instalação e a proliferação de roedores e outros animais
sinantrópicos, bem como a contaminação ambiental, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único, É proibido agregar materiais e resíduos tóxicos a materiais e
resíduos inertes para uso que possa afetar a saúde humana e o ambiente.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art, 89. As habitações e os estabelecimentos em geral devem obedecer as normas
previstas na legislação urbanística e as aqui estabelecidas.
& 1º Considera-se habitação o imóvel que apresente condições de habitabilidade e
segurança, mesmo que se encontre fechado.
$ 2º Não é considerado habitação/construção, prédios abandonados, prédios com
desmoronamento e invadidos, bem como demais situações que apresentem risco social.
$ 3º As habitações deverão receber a fiscalização competente referente aos projetos e
regularização, para que apresentem o Certificado de Habite-se, no qual serão observados, dentre
outros, os quesitos inerentes ao funcionamento das instalações hidrossanitárias, elétricas, telefônicas,
de prevenção contra incêndio e calçamento de passeio público, conforme cada caso.
Art. 90. O morador, quer esteja na condição de proprietário ou inquilino, é
responsável perante as autoridades sanitárias pela mânutenção da habitação em perfeitas condições
de higiene. erorfe
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Art. 91. A autoridade sanitária pode declarar insalubre toda habitação que não reúna
as condições de higiene indispensáveis, inclusive interditar e/ou requisitar ao órgão competente a
demolição.
Art, 92. Atestadas as condições de insalubridade, as residências e estabelecimentos
urbanos ou rurais deverão ser reformados e pintados, conforme orientações sanitárias.
& 1º Os moradores deverão manter paredes, tetos/forros, janelas, portas e demais
condições físicas integras.
$ 2º As caixas de passagens elétricas, de esgoto ou de água pluvial devem ser
totalmente vedadas e permitir a fácil manutenção.
Art. 93, Os responsáveis por imóveis, domicílios, estabelecimentos comerciais e
industriais devem impedir o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou
qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo que atue como atrativo de
animais sinantrópicos.
& 1º Os responsáveis por casas e quintais onde forem encontrados focos ou viveiros
de moscas, mosquitos, roedores, escorpiões, pulgas, carrapatos, piolhos, percevejos e outros animais
sinantrópicos, ficam obrigados à execução das medidas que forem determinadas pelo órgão de
Vigilância Ambiental para extinção de tais focos.
$ 2º O lixo mencionado no caput deste artigo deverá ser separado em lixo orgânico e
reciclável, observando os dias e horários da coleta pública.
$ 3º Os acumuladores deverão receber acompanhamento de profissionais habilitados
em Serviço Social e Psicologia que procederão a intervenção com o auxílio do Poder Judiciário e/ou
Ministério Público quando necessário, e contarão com o suporte da Vigilância Sanitária e Vigilância
Ambiental nas ações de suas respectivas competências.
$ 4º O órgão responsável pela limpeza pública do Município deverá normatizar e
fiscalizar sobre as especificações referentes aos recipientes para acondicionar o lixo e delimitar as
áreas onde será coletado, assim como os dias e horários da coleta pública.
Art. 94, Nas habitações e estabelecimentos é terminantemente proibido conservar
água estagnada nos quintais, pátios ou áreas livres (abertas ou fechadas), bem como a vegetação que
facilite a proliferação de germes e animais transmissores de moléstias.
Parágrafo único. O escoamento superficial das águas estagnadas referidas neste
artigo deve ser feito para ralos, canaletas, galerias, valas ou córregos, por meio de declividade
apropriada, existente nos pisos revestidos ou terrenos, sendo para tanto observadas as recomendações
e exigências dos técnicos do SAAE, e, quando necessário, seguindo conjuntamente o que dispõe a
legislação ambiental e as orientações do órgão competente.
- CAPÍTULO IV
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. A saúde do trabalhador deve ser resguardada, tanto nas relações sociais que
se estabelecem entre o capital e o trabalho, quanto db processo de produção.
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$ 1º Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão englobados os
aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de bens e serviços.
$ 2º As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste Código compreendem o
meio ambiente urbano e rural.
8 3º Para os efeitos do disposto no caput, as autoridades sanitárias deverão executar
ações de inspeção em ambientes de trabalho, visando ao cumprimento da legislação sanitária vigente,
incluindo a análise dos processos de trabalho que possam colocar em risco a saúde dos trabalhadores.
Art. 96. São obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação
em vigor:
1 - manter as condições e a organização de trabalho, garantindo a promoção, proteção
e preservação da saúde dos trabalhadores;
II - garantir e facilitar o acesso aos locais de trabalho, pelas autoridades sanitárias,
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes — CIPA's e pelos representantes dos sindicatos de
trabalhadores, a qualquer dia e horário, fornecendo-lhes todas as informações e dados solicitados;
IH - garantir a participação, nas atividades de fiscalização, dos trabalhadores para tal
fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV - dar ampla informação aos trabalhadores e CIPA's sobre os riscos aos quais estão
expostos;
V - arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer os riscos
decorrentes das condições de trabalho e do meio ambiente;
VI - comunicar imediatamente à autoridade sanitária a detecção de quaisquer riscos
para a saúde do trabalhador, de qualquer natureza, tais como físicos, químicos, biológicos,
operacionais ou provenientes da organização do trabalho, elaborando cronograma de implementação
de sua correção.
Art, 97. As autoridades sanitárias que executam ações de vigilância em saúde do
trabalhador devem desempenhar suas funções, observando os seguintes princípios e diretrizes:
[ - informar aos trabalhadores, CIPA's e respectivos sindicatos sobre os riscos e danos
à saúde no exercício da atividade laborativa e nos ambientes de trabalho;
H - assegurar a participação das CIPA's, das comissões de saúde e dos sindicatos de
trabalhadores na formulação, planejamento, avaliação e controle de programas de saúde do
trabalhador;
HI - assegurar às CIPA's, às comissões de saúde e aos sindicatos de trabalhadores a
participação nos atos de fiscalização, avaliação e pesquisa referentes ao ambiente de trabalho ou à
saúde, garantindo acesso aos resultados obtidos;
IV - assegurar ao trabalhador em condições de risco grave ou iminente no local de
trabalho a interrupção de suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do
risco;
YV - assegurar aos sindicatos o direito de requerer ao órgão competente do Serviço de
Vigilância em Saúde a interdição de máquinas, de parte ou de todo o ambiente de trabalho, quando
houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores e da população, com
imediata ação do poder público competente;
VI - considerar o conhecimento do trabalhador como tecnicamente fundamental para
o levantamento das áreas de risco e dos danos à saúde;
VII - estabelecer normas técnicas para a proteção da saúde no trabalho, da mulher no
período de gestação, do menor e das pessoas com deficiência;
VII - considerar os preceitos e as recomendações dos organismos internacionais do
trabalho na elaboração de normas técnicas egpecíficas.
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Art. 98. É dever da autoridade sanitária competente indicar, bem como obrigação do
empregador, adotar todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos
ambientes de trabalho, observados os seguintes níveis de prioridades:
I - eliminação das fontes de riscos;
II - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente deverá ser
permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que for a única possibilidade de
proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma de implantação das medidas de proteção
coletiva.
SEÇÃO II
ESTRUTURAÇÃO DAS ATIVIDADES E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
SUBSEÇÃO I
DOS RISCOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO
Art. 99. O transporte, a movimentação, O manuseio e o armazenamento de materiais,
o transporte de pessoas, os veículos e os equipamentos usados nessas operações devem obedecer a
critérios estabelecidos em normas técnicas, que preservem a saúde do trabalhador.
Art. 100. A fabricação, importação, venda, locação, instalação, operação e
manutenção de máquinas e equipamentos devem, de igual modo, obedecer ao disposto no artigo
anterior.
Art, 101, As empresas devem manter sob controle os fatores ambientais de risco à
saúde do trabalhador, como ruído, iluminação, calor, frio, umidade, radiações, agentes químicos,
pressões hiperbáricas e outros de interesse da saúde, dentro dos critérios estabelecidos em normas
técnicas ou reconhecidos como cientificamente válidos.
Art. 102. A organização do trabalho deve adequar-se às condições psicofisiológicas
dos trabalhadores, tendo em vista as possíveis repercussões negativas sobre a saúde, quer diretamente
por meio dos fatores que a caracterizam, quer pela potencialização dos riscos de natureza física,
química, biológica e psicossocial, presentes no processo de produção.
Parágrafo único. Na ausência de norma técnica federal e estadual, o órgão
competente do Sistema de Vigilância em Saúde Municipal deve elaborar instrumentos normativos
relacionados aos aspectos da organização do trabalho e ergonômicos que possam expor a risco à
saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO V º
DA ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Art. 103. A Política Municipal de Alimentação e Nutrição integra a Política Nacional
de Saúde e à Política Nacional de Alimentação e Nutrição, inserida no contexto da Segurança
Alimentar e Nutricional.
Art, 104, Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - alimentação: o processo biológico e cultural que se traduz na escolha, na
preparação e no consumo de um ou de vários ajimentos,
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H - nutrição: o estado fisiológico que resulta do consumo e da utilização biológica de
energia e nutrientes em nível celular;
W - vigilância alimentar e nutricional: a coleta e a análise de informações sobre a
situação alimentar e nutricional de indivíduos e coletividades, com o propósito de fundamentar
medidas destinadas a prevenir ou corrigir problemas detectados ou potenciais;
IV - vigilância epidemiológica nutricional: a parte da vigilância alimentar e
nutricional que tem como enfoque principal o estado de nutrição dos grupos de pessoas mais
expostas aos problemas da nutrição;
V - vigilância sanitária dos alimentos: a verificação da aplicação de normas e
condutas que objetivam assegurar a necessária qualidade dos alimentos;
VI - critério de sanidade dos alimentos: a definição de princípios, normas, métodos e
procedimentos para assegurar que os alimentos tenham bom valor nutricional e não apresentem
contaminantes físicos, químicos ou biológicos prejudiciais à saúde dos consumidores.
Art, 105, O Secretário Municipal de Saúde promoverá a elaboração, implementação e
avaliação da política de alimentação e nutrição, em articulação com os setores de agricultura e
abastecimento, planejamento, educação, trabalho e emprego, indústria e comércio, ciência e
tecnologia e outros setores envolvidos com a segurança alimentar e nutricional.
Art, 106, Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar o componente municipal do SUS responsável pela operacionalização da
política de alimentação e nutrição;
W - receber ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o
abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como sua dispensação adequada;
WI - promover as medidas necessárias para integrar a programação municipal à
adotada pelo Estado;
IV - promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para
operacionalizar, de forma produtiva e eficaz, as atividades específicas da área de alimentação e
nutrição;
V - promover mecanismos de consolidação do componente municipal do SUS
vinculado ao Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional — SISVAN;
VI - estabelecer a prática contínua e regular de atividades de informação e análise;
VII - implantar, na rede de serviços, o atendimento da clientela portadora de agravos
nutricionais clinicamente instalados, envolvendo a assistência alimentar, o controle de doenças
intercorrentes e a vigilância dos irmãos e de contatos, garantindo a simultaneidade da execução de
ações específicas de nutrição e de ações convencionais de saúde;
VIM - uniformizar procedimentos relativos à avaliação de casos, à eleição de
beneficiários, ao acompanhamento e à recuperação de desnutridos, bem como à prevenção e ao
manejo de doenças que interferem no estado nutricional;
IX - obter e divulgar informações representativas do consumo alimentar;
X - realizar vigilância da hipovitaminose A, promovendo a aplicação periódica de
megadoses dessa vitamina, se necessário;
XI - promover a difusão de conhecimentos e recomendações sobre práticas
alimentares saudáveis, tais como o valor nutritivo, as propriedades terapêuticas, as indicações ou as
interdições de alimentos ou de suas combinações, mobilizando diferentes segmentos sociais;
XII - executar ações de vigilância sanitária dos alimentos sob sua responsabilidade;
XI - manter e estreitar as relações entre a vigilância sanitária de alimentos e as ações
executadas pelo Ministério da Agricultura, pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e pela Secretaria Municipal de Agricultura, caso instituída ou seu órgão equivalente,
com o objetivo de preservar atributos relacionados com o valor nutricional e com a sanidade dos
alimentos; pr
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XTV - associar-se a outros municípios, sob a forma de consórcios inclusive, de modo
a prover o atendimento de sua população nas questões referentes a alimentação e nutrição;
XV - participar do financiamento das ações das políticas nacional e estadual
destinando recursos para a prestação de serviços e aquisição de alimentos e outros insumos;
XVI - definir e adquirir, com o apoio dos demais gestores, os alimentos e insumos
estratégicos que fazem parte da suplementação alimentar e nutricional na rede de serviços de saúde,
atentando para que a aquisição esteja consoante a realidade alimentar e nutricional e para que seja
assegurado o abastecimento oportuno, regular e de menor custo;
XVII - promover negociações intersetoriais que propiciem o acesso universal a
alimentos de boa qualidade;
XVIH - promover o controle social da execução da Política Estadual de Alimentação
e Nutrição e da aplicação dos recursos financeiros correspondentes, mediante o fortalecimento da
ação dos Conselhos Municipais de Saúde;
XIX - a Secretaria Municipal de Educação deverá promover o cardápio nutricional
adequado à faixa etária dos alunos assistidos nas creches, pré-escolas e escolas, observando as
diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE, identificando as necessidades de
dietas especiais e apoiar a promoção da alimentação saudável no âmbito do Programa Saúde na
Escola — PSE, bem como apoiar a promoção da alimentação saudável no âmbito do Programa Mais
Educação;
XX - as cozinhas industriais e refeitórios que atuam nas empresas privadas e órgãos
públicos deverão atender o Programa de Alimentação do Trabalhador —- PAT e identificar as
necessidades de dietas especiais, assim como promover programa de educação alimentar associado
com o estímulo às atividades físicas, visando o combate de doenças e agravos nãos transmissíveis.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DO TABAGISMO
Art. 107, Fica proibido em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o
consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
$ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou
parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que
provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.
8 2º Para os fins desta Lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre
outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de
entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares,
lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais,
bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou
privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
& 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso
da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
municipais responsáveis pela Vigilância Sanitária e pela defesa do consumidor.
Art, 108. Os responsáveis pelos recintos de que trata esta Lei deverão advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista
na conduta coibida, de imediata retirada do local, Aa mediante o auxílio de força policial,
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 109, Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá
cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada
infração ao disposto neste Código.
Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo das sanções previstas e no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
— Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art, 110. Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa
do consumidor da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o
disposto nesta Lei.
8 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:
a) a exposição do fato e suas circunstâncias;
b) a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
c) a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu
endereço e assinatura.
$ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento
sancionatório.
Art, 111, O controle do tabagismo não se aplica:
I- às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
II - às residências;
HI - a0s estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no
próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva
entrada.
Art, 112. Nos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte
do ritual e nas instituições de tratamento de saúde, que tenham pacientes autorizados a fumar pelo
médico que os assistam, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão doar
que impeçam a contaminação de ambientes.
Art, 113. A aplicação das penalidades poderá ser na forma de campanha educativa,
realizada pelo infrator nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para
esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por este capítulo, além da nocividade
do fumo à saúde.
Art, 114, Caberá ao Poder Executivo disponibilizar na rede de saúde pública do
Município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que queiram
parar de fumar.
TÍTULO HI
DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art, 115. A Vigilância Ambiental tem como objetivo prevenir e controlar os fatores de
riscos de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente das atividades produtivas.
Art. 116. A Vigilância em Saúde Ambiental — VSA é um conjunto de ações que
proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e
condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as
medidas de prevenção e controle dos pe de risco ambientais relacionados às doenças ou outros
agravos à saúde. A,
ada vo / Página 23 de 71
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 117, Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - zoonose: doença transmissível comum a homens e animais;
W - doença transmitida por vetor: é a doença transmitida ao homem por meio de seres
vivos que veiculam o agente infeccioso, tendo ou não os animais como reservatório;
HI - animal sinantrópico: o que provavelmente coabita com o homem, no domicílio
ou peridomicílio.
$ 1º Nas ações da Vigilância Ambiental serão consideradas as alterações no meio
ambiente que interfiram no ciclo natural das nosologias envolvidas.
$ 2º Campanhas que tenham como objetivo o combate a endemias com uso de
inseticidas serão precedidas de estudos de Impacto Ambiental, de eficácia e efetividade.
Art. 118. Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental, estruturado segundo os
princípios do SUS, obedecer às seguintes diretrizes:
1 - definição e utilização dos critérios epidemiológicos para a organização dos
serviços de Vigilância Ambiental;
I - desenvolvimento de ações de combate e controle dos vetores, animais
reservatórios e sinantrópicos e dos agravos à saúde, de forma integrada com a Vigilância
Epidemiológica, de Saneamento, Meio Ambiente, Educação, Comunicação Social e Saúde do
Trabalhador, ressaltando o caráter de complementaridade do combate químico.
Art. 119, Compete ao Serviço de Vigilância Ambiental:
I- planejar, estabelecer normas, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as ações
de controle de Vigilância Ambiental;
KI - analisar o comportamento das zoonoses, das doenças ou dos agravos causados por
vetor, animal hospedeiro, reservatório ou sinantrópico e a projeção de tendências de forma a
subsidiar o planejamento estratégico;
IM - analisar o impacto das ações desenvolvidas, das metodologias empregadas e das
tecnologias incorporadas;
IV - promover a capacitação dos recursos humanos;
V - promover o desenvolvimento da pesquisa em área de incidência de zoonose,
assim como demais ocorrências de caráter ambiental;
VI - integrar-se de forma dinâmica e interativa com o sistema de informações do
SUS;
VII - garantir fácil acesso da população aos serviços e às informações.
Art, 120, Os atos danosos cometidos por animal são de inteira responsabilidade de
seu tutor, que responderá administrativamente, conforme este regulamento, não se eximindo das
responsabilidades cíveis e penais no que couber.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido por animal sob a guarda de
preposto, estender-se-á a este a responsabilidade de que trata o caput deste artigo.
Art, 121. Fica o tutor de animal doméstico e domesticado obrigado a:
I - manter o animal permanentemente em local com perfeitas condições sanitárias e
de saúde, compatíveis com a preservação da saúde do animal e do homem e a prevenção de doenças
transmissíveis, bem como tomar as providências pertinentes à remoção de dejetos por ele produzido
dando destinação adequada; ado
soam
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IX - manter o animal distante de local onde coloque em risco o controle da sanidade
dos alimentos e outros produtos de interesse da saúde, ou comprometa a higiene e a limpeza do lugar;
HI - permitir o acesso da autoridade sanitária, no exercício de suas funções, acesso às
dependências de alojamento para averiguação das condições de saúde e das condições sanitárias do
animal sob sua guarda, além de aplicar as medidas cabíveis;
TV - acatar as medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade sanitária
que visem à preservação e à manutenção da saúde, e à prevenção de doenças transmissíveis e de sua
disseminação.
Parágrafo único, As medidas de saúde decorrentes das determinações da autoridade
sanitária compreendem a execução de provas sorológicas, a apreensão e O sacrifício do animal
doente, sendo vedada a não permissão de coleta de amostras para exames de doenças consideradas
Zoonoses.
Art. 122. Para o fiel cumprimento das disposições contidas neste regulamento, a
autoridade sanitária poderá solicitar a presença de autoridades policiais.
Art, 123. As clínicas veterinárias que fazem uso do Serviço Sanitário municipal para
a disposição de seus cadáveres ficam comprometidas a prestação das seguintes informações sobre o
animal:
1- causa mortis;
IE - nome e endereço do tutor.
Art, 124. É obrigatório às clínicas veterinárias notificarem à Vigilância Ambiental do
Município em tempo hábil a existência animal com doença ou zoonose transmissível ao homem.
Art, 125. Ao tutor não é permitido impedir o sacrifício de animal considerado
perigoso para a saúde pelo órgão sanitário competente.
Art. 126. A criação e o controle da população animal serão definidos por
procedimentos técnicos da Vigilância Ambiental, no âmbito de sua competência, na defesa do
interesse local de saúde animal, respeitadas as disposições federais e estaduais pertinentes.
Parágrafo único. Nas situações em que a caça seja permitida, deve-se colocar sinais
de advertência próximos às armadilhas.
Art, 127, A criação de animais exóticos ou da fauna silvestre obedecerá à legislação
específica, não sendo permitida sua criação em área urbana.
8 1º Os animais do caput em que a legislação determine licença especial, devem
contar com a respectiva autorização emitida pelo órgão competente,
8 2º No caso do vendedor ou tutor não apresentar a Licença de Importação, será
informado à Polícia Militar Ambiental e/ao órgão federal competente, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente — IBAMA, com prioridade aos localizados neste Município ou na região.
Art, 128. É vedada a criação e/ou engorda de porcos, coelhos, galináceos, pombos,
bovinos, equinos, muares, asininos, bubalinos, caprinos, ovinos, e qualquer outra espécie de gado no
perímetro urbano do Município.
Art. 129, Compete aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente
municipal, sendo assistidos no que cout r pelos técnicos em saneamento do SAAE, a execução das
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ESTADO DE MINAS GERAIS
medidas de controle e fiscalização da criação e/ou engorda destes animais nos povoados localizados
na zona rural, que obedecerá aos itens abaixo, concomitante à legislação específica:
I- os animais devem permanecer em confinamentos, com espaço suficiente, que
permita a movimentação adequada, abrigo do sol e chuva, sendo mantidas boas condições de ar e
luminosidade;
II - o piso das pocilgas ou dos galinheiros deve ser impermeabilizado e ter no mínimo
Scm (cinco centímetros) de espessura de concreto;
II - os dejetos provenientes das lavagens das pocilgas devem ser canalizados para
fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até as fossas em valas ou em canalizações a céu
aberto, devendo atender as recomendações do SAAE referentes à captação do esgoto, e na prática de
higiene o que determinar a autoridade sanitária;
IV - as cocheiras e estábulos existentes nos povoados localizados na zona rural
devem, além da observância de disposições da legislação ambiental e recomendações técnicas do
SAAE, obedecer o seguinte:
a) possuir muros divisórios, com 3m (três metros) de altura mínima separando-as dos
terrenos limítrofes;
b) conservar a distância mínima de 5m (cinco metros) entre a construção e a divisa do
terreno ou lote;
c) possuir sarjetas de revestimento impermeável para as águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas de chuvas;
d) possuir depósito para estrume a prova de insetos com capacidade para receber a
produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para local inabitado;
e) possuir depósito para as forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos roedores;
f) obedecer o recuo mínimo de 20m (vinte metros) do alinhamento do logradouro
público;
g) manter completa separação entre os possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais,
h) os viveiros, galinheiros, pocilgas, estábulos, cocheiras, canis, assim como qualquer
outra forma de criadouro de animais devem estabelecer rotina diária e adequada de higiene e
limpeza.
CAPÍTULO I
DEFESA E BEM ESTAR ANIMAL
Art. 130, Os tutores de animais domésticos ou domesticados, ou mesmo aqueles em
situação de licença especial para cativeiro, devem garantir aos respectivos animais carteira de vacina
e vermifugação, conforme o caso, alimentação adequada à espécie, condições salubres de alojamento
e cuidados médico veterinários, além de cumprir todas as exigências legais estabelecidas pelos
órgãos de proteção ambiental/animal.
Art. 131. Em caso de calamidade pública, situação de emergência, catástrofes, ou
demais situações em que o munícipe tenha que ser retirado de sua residência, este tem o direito, a
obrigação e o dever de levar consigo seus animais de estimação, sob pena das penalidades previstas
neste regulamento.
Art. 132. É proibido a qualquer pessoa maltratar animais domésticos ou
domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, ou Pr ticar ato de crueldade contra os mesmos, tais
como: ch
RR
Sa
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I- ferir, queimar, mutilar, praticar procedimentos com fins estéticos desnecessários ou
qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como criar condições
inaceitáveis de existência;
H - manter animais em local com espaço insuficiente, não permitindo a
movimentação adequada, desprovido de asseio, abrigo de sol e chuva, e que os privem de ar e
luminosidade;
III - manter o animal preso à corrente, sem permitir que o mesmo possa se locomover
adequadamente, não lhe garantindo condição de vida saudável;
IV - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força, ainda que
para aprendizagem e/ou adestramento e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter
esforços que não se alcançariam senão com castigo, situação a ser comprovada através de laudo
médico veterinário;
V - não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo estado de saúde ou situação de
risco epidemiológico justifique a eutanásia ou sacrifício;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados a todo animal cujo
extermínio seja necessário para o consumo;
VII - abater fêmeas em período de gestação e nascituros até a idade de 3 (três) meses
de vida;
VIII - exercer a venda ou doação de animais para menores desacompanhados por
responsável legal;
IX - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem ou os
aterrorizem;
X - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos a alimentação de outros;
X] - realizar eutanásia ou sacrifício em animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde — OMS;
XI - comercializar, doar, guardar ou expor animais sem a devida licença da
autoridade sanitária;
XIII - criar ou manter animais que requeiram licença especial sem a prévia licença do
órgão competente;
XIV - abandonar animais sadios ou doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos nas
vias públicas, terrenos baldios ou quaisquer outros locais;
XV - manter ou transportar animais com diagnóstico positivo de doenças
transmissíveis e de notificação compulsória, à revelia da autoridade sanitária;
XVI - não estabelecer rotina de manejo diário no trato com os animais, deixando-os
sem alimento e água em condições sanitárias adequadas nas situações de confinamento;
XVII - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja
possível moverem-se livremente, e/ou deixá-los sem água e alimento por mais de 12 (doze) horas;
XVIII - ausência de acompanhamento médico-veterinário aos animais quando
necessário;
XIX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer
prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;
XX - realizar promoção de lutas de animais da mesma espécie ou de espécies
diferentes em rinhas ou outros recintos;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas, quando
utilizadas na exploração do leite;
XXI - não permitir em nenhuma hipótese a engorda de aves, suínos e outros animais
por processos mecânicos, químicos e outros métodos que sejam considerados cruéis;
XXIII - praticar tiro ao alvo em animais;
XXIV - provocar enyenenamento em animal que resulte ou não em morte;
XX - praticar zoofilia;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
XXVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código que
acarretar violência ou sofrimento para o animal.
Art, 133, Visando a segurança da população e o bem estar dos animais, é vedado:
I-a permanência de animais nas vias públicas;
II - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em
logradouro para isso designado;
HI - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores de vias públicas;
IV - domar ou adestrar animais nas vias públicas;
V - ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
VI - as exibições de animais exóticos, cobras e quaisquer animais perigosos, salvo
com fins educativos, sendo tomadas as necessárias precauções para garantir a segurança dos
espectadores, havendo a presença do responsável técnico competente, além da autorização da
Vigilância Ambiental do Município;
VII - a permanência, utilização e/ou exibição de animais de qualquer espécie em
espetáculos circenses e congêneres no Município;
VII - a entrada de animais, mesmo com guia e coleira, em estabelecimentos de saúde
e de interesse à saúde, e em locais onde houver exposição de animais bravios ou selvagens, exceto os
cães guia;
IX - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento onde o
prêmio ou brinde seja um animal vivo;
X - distribuir peixes vivos pata fins ornamentais, pintinhos ou quaisquer outros
animais em feiras ou eventos como brindes.
Art. 134, Define-se como maus-tratos contra animais, as ações diretas capazes de
provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, abuso, medo, estresse, angústia,
patologias ou morte, e as ações indiretas ocasionadas por omissão de socorro, negligência, imperícia,
má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos, causando
os mesmos resultados descritos nas ações diretas.
Parágrafo único. Os atos praticados com gravidade acentuada que apresentem
lesividade expressiva, excedendo as ações diretas de maus tratos descritas no caput deste artigo, por
apresentar características de dolo, onde há intenção de provocar dor e sofrimento ao animal, a
exemplo das ações que envolvem tortura e condições abjetas de semelhante repugnância, são atos de
crueldade, e por isso devem ser elevados à condição agravante no cômputo do Auto de Infração.
Art. 135, Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus tratos ou outra
irregularidade deverá adotar as seguintes providências:
I - orientar e notificar o tutor do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de
imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou a irregularidade
verificada a critério do agente fiscalizador;
H - decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o
agente fiscalizador lavrará o competente Auto de Infração e poderá determinar o recolhimento do
animal com apoio policial, para lavratura da ocorrência;
TH - notificar o fato ao Ministério Público.
Art, 136. Todo animal deve ser devidamente domiciliado, de forma a impedir a fuga
ou agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes de trânsito
em vias e logradouros po
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Bomfim
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 137. O tutor do animal poderá encaminhá-lo ao Centro de Controle de Zoonoses
do Município, ou órgãos credenciados de proteção animal, nos casos de enfermidade terminal do
animal, comprovada por médico-veterinário ou ainda de mordedores viciosos, desde que não
possuam recursos para tratá-los ou dar-lhes o devido destino.
Art. 138. As clínicas, hospitais, consultórios veterinários e feiras de animais, assim
como demais estabelecimentos e serviços que tratem da venda, adoção, guarda, campanhas de
castração e cuidados com animais, devem orientar aos envolvidos sobre a propriedade responsável,
bem como informá-los, preferencialmente na forma de material educativo, elaborado sob a
supervisão da Vigilância Ambiental do Município.
& 1º A orientação sobre a propriedade responsável deve abranger além dos deveres
relacionados à proteção do animal contra possíveis maus tratos, informação e conscientização do
adotante sobre a convivência da família com um animal, noções de comportamento, expectativa de
vida, provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes) e necessidades nutricionais e de
saúde.
$ 2º A adoção, guarda e/ou venda de animais pode ser efetuada, desde que observadas
as seguintes condições:
I- pessoas físicas ou jurídicas que os mantenham vivos e bem cuidados mediante
Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituídos pela Vigilância Ambiental do
Município, os quais serão devidamente assinados e arquivados;
If - os animais somente podem ser comercializados, permutados ou doados após o
prazo adequado para o desmame, conforme as características da espécie e avaliação do médico
veterinário responsável;
IH - os cães e gatos expostos para doação devem estar devidamente esterilizados,
vacinados e submetidos a controle de endoparasitas e ectoparasitas.
Art. 139. Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu
desenvolvimento, bem como os seus criadouros naturais, ninhos, ovos e abrigos são considerados
bens de interesse comum do Município, portanto devem ser preservados.
Parágrafo único. Consideram-se espécies da fauna nativa do Município as que
vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes.
Art, 140. Nenhuma espécie de fauna exótica poderá ser introduzida no Município de
Itaúna sem prévia autorização do órgão de Meio Ambiente municipal.
Parágrafo único. Compreende-se como espécies exóticas as não originárias do
Município que vivam em estado selvagem.
Art, 141, Todo vendedor ou criador de animais exóticos deverá possuir certificado de
origem e Licença de Importação fornecida pela autoridade responsável.
Art, 142. Os integrantes das entidades protetoras de animais legalmente constituídas
poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus
tratos aos animais, sob responsabilidade pública ou particular, assim como, garantia de livre acesso
aos locais de tratamento e ao recinto dos animais recolhidos no abrigo municipal, para verificar o
cumprimento deste regulamento.
Parágrafo único. É de responsabilidade do médico veterinário do Município a
análise e diagnóstico clínico dos animais abrigados, contudo é facultado aos representantes das
entidades citadas no caput deste artigor o acompanhamento destas ações, através de médico
veterinário particular. Í
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art, 143. Qualquer cidadão, agente público ou integrante de entidade protetora dos
animais, poderá requisitar intervenção da autoridade responsável pela observância deste Código, bem
como, auxílio de força policial, quando verificar o desrespeito às normas referentes à Vigilância
Ambiental, que abrangem todo este título, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas neste
código e na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo da aplicação das demais sanções
nas esferas penal e cível.
CAPÍTULO II
DA APREENSÃO DE ANIMAIS E DO RECOLHIMENTO
Art. 144, A apreensão consiste em capturar animais encontrados soltos nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos, motivada também por denúncia nos casos de cães mordedores
viciosos, vítimas de maus-tratos, e com resultado de teste positivo para Leishmaniose e demais
animais que representem risco potencial à integridade física de seres humanos e de outros animais,
ficando seu tutor, no momento do resgate, obrigado ao pagamento das respectivas taxas e multa,
Art. 145. O recolhimento consiste em resgatar animais encontrados soltos nas ruas,
praças, estradas ou caminhos públicos, motivado por chamamento de emergência ou constatação de:
1 - animais encontrados nas ruas praças e estradas ou caminhos públicos que
apresentam risco a saúde pública (teste positivo pra Leishmaniose, mordedores viciosos e/ou
agressores);
II - animais com tutor que apresentem resultado de exame positivo para Leishmaniose
ou qualquer doença ou condição em que seja indicado a eutanásia mediante encaminhamento
veterinário com laudo e exames pertinentes.
Art. 146. Os animais apreendidos ou recolhidos pela Vigilância Ambiental do
Município serão encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses, ou em local divulgado pela
Administração Pública.
$ 12 O recolhimento e a apreensão de animais observará procedimentos protetivos de
manejo e transporte.
$ 2º Os animais recolhidos e apreendidos às dependências do Centro de Controle de
Zoonoses do Município e quando for o caso aos abrigos particulares, serão registrados e identificados
com menção do dia, hora e local da apreensão ou recolhimento, bem como da espécie, raça, sexo,
pelagem, sinais característicos e outros elementos que por ventura se apresentem.
$ 3º As associações de proteção aos animais, legalmente constituídas, podem solicitar
o registro dos animais recolhidos e apreendidos à Vigilância Ambiental do Município.
Art. 147. Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves ou os
clinicamente comprometidos, que derem entrada no Centro de Controle de Zoonoses do Município,
terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável peto atendimento com emissão de
parecer técnico, dispondo sobre tratamento, eutanásia ou sacrifício, mediante avaliação precedida de
exames laboratoriais,
$ 1º A eutanásia de animais será realizada pelo veterinário da Vigilância Ambiental
municipal e somente será permitida quando constatadas zoonoses, lesões ou quaisquer doenças que
revelem o mau estado de saúde do animal, A condições de sobrevida sem sofrimento.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º O sacrifício de animais será realizado no Centro de Controle dos Zoonoses do
Município e somente será permitido quando constatadas zoonoses que coloquem em risco a saúde e
segurança de pessoas ou de outros animais, contudo passíveis de cura, mas estando o tutor
impossibilitado de fazê-lo diante da hipossuficiência de recursos econômicos e da impossibilidade de
assistência da administração pública no caso específico, e desde que não seja possível encaminhar o
animal à adoção para que terceiro sob supervisão do responsável técnico da Vigilância Ambiental,
possa proceder o tratamento adequado ao animal em questão.
$ 3º Os procedimentos de eutanásia e sacrifício poderão ser realizados inclusive in
loco, nos casos em que o recolhimento for impraticável devido ao seu estado clínico, sendo portanto,
respeitados os métodos previstos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária em consonância
com a Organização Mundial da Saúde — OMS;
$ 4º Diante da opção de sacrifício do animal é permitido, a qualquer munícipe ou
entidade de proteção animal realizar a adoção definitiva, após a devida transferência de tutela do
animal e, desde que garantindo as condições de sobrevida sem sofrimento, exceto nos casos de risco
à saúde pública e de outros animais.
Art. 148. As ações do Município sobre os animais em observação clínica serão
consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade em eventual óbito
do animal, desde que observados os procedimentos clínico-veterinários condizentes com a ética
profissional.
Art, 149. Nenhum valor será pago pelo Município, a título de indenização, em
decorrência de eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal, durante o ato da
apreensão, desde que observados os preceitos técnicos e/ou nos casos de furto, acidente,
contaminação e/ou morte de animal já apreendido.
Art, 150. O setor de Vigilância Ambiental não acolherá os animais encaminhados ou
trazidos diretamente por pessoas físicas e/ou jurídicas.
Art. 151, O recolhimento de carcaças de animais de grande porte em vias públicas é
de responsabilidade do serviço de limpeza urbana do Município, sendo os demais a cargo do setor de
Vigilância Ambiental.
CAPÍTULO HI .
DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO E MONTADOS
Art, 152. A tração animal será utilizada na zona rural em veículos ou instrumentos
agrícolas e industriais, e também na zona urbana nos serviços de charrete e carroça, conduzidos por
bovinos, equinos, muares, asininos e bubalinos através da sua força.
Art. 153. Considera-se animais montados, bovinos, equinos, muares, asininos e
bubalinos conduzidos por pessoa em seu dorso com ou sem arreamento, não excedendo o limite de 2
(duas) pessoas adultas, a contar do condutor, respeitando-se a constituição física do quadrúpede.
Art. 154. É vedado:
I - atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com
equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da
mesma espécie; R
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ESTADO DE MINAS GERAIS
JT - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, ou utilizando
balancins, ganchos e lanças ou arreios incompletos, incômodos ou em mau estado, ou com acréscimo
de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
HI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo,
ou estando o condutor em estado de montaria, devendo desprendê-lo do tiro ou desmontá-lo para que
o animal se levante;
IV - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas
travas, cujo uso é obrigatório;
v - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as
correntes atreladas aos animais de tiro;
VI - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o
mesmo tenha boleia fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;
VII - trabalhar com animal cego, doente, ferido, desferrado, extenuado, aleijado, em
período de gestação, enfraquecido ou extremamente magro;
VIII - viajar com animal a pé por mais de 10Km (dez quilômetros) sem lhe dar
descanso, água e alimento;
IX - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas seguidas, sem lhe dar
descanso mínimo de 2 (duas) horas, água e alimento;
X - fazer o animal descansar atrelado ao veículo;
XI- transportar carga ou pessoas em veículos de tração animal ou diretamente sobre o
animal, cujo peso, dimensão ou conteúdo possa colocar em risco a integridade física do mesmo,
assim como montar animal que já esteja com a carga limite excedendo à sua força;
XII - empregar atreios, cangalhas e similares que possam ferir ou atingir partes já
feridas, provocando contusões ou chagas no animal;
XT - martirizar animal para dele alcançar esforços excessivos.
Art, 155. Os carroceiros e charreteiros devem manter seus animais devidamente
casqueados, ferrados, livres de parasitas, limpos, alimentados, com sede saciada, com boa saúde e
bom estado corporal, além de tomar as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por
eles deixados nas vias ou logradouros públicos.
$ 1º Os animais devem ser acomodados fora do perímetro urbano, em local de
pastagem devidamente cercado, sem estorvo para O animal ou perigo para a circulação de pessoas e
veículos.
$ 2º O despejo de entulhos deve ocorrer em áreas pré-estabelecidas pelo órgão
público competente, observando-se as diversas zonas do perímetro urbano.
g 3º Os entulhos referentes ao parágrafo anterior devem ser coletados pela
administração pública com rotina pré-estabelecida pelo órgão competente, observando-se o volume e
o controle sobre a proliferação de animais sinantrópicos ou qualquer dano ambiental ocasionado pelo
atraso no recolhimento, ficando terminantemente proibido o despejo de entulhos fora das áreas
determinadas pela administração pública caso em que caberá aos técnicos e fiscais lotados no setor
de Meio Ambiente municipal a execução das medidas de controle e fiscalização.
$ 4º Para o exercício da atividade os carroceiros e charreteiros devem ser maiores de
18 (dezoito) anos, civilmente capazes e manter cadastro no órgão competente para que tenham
autorização para o despejo e se necessário respondam por possíveis danos ambientais no que tange o
despejo de entulhos em locais indevidos ou materiais nocivos, cabendo aos técnicos e fiscais lotados
no setor de Meio Ambiente municipal a execução das medidas de controle e fiscalização.
8 5º As charretes tracionagias por equinos ou muares não podem ter lotação superior a
N PN
3 (três) pessoas. Ar 1
a) . Página 32 de 71
Ph
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$ 6º As charretinhas de passeio puxadas por carneiros ou cabritos não podem
conduzir criança com mais de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE ANIMAIS
Art. 156. Os animais só podem ser transportados em veículos com condições de
proteção e conforto adequadas ao espécime a que se destinam,
Art, 157. É vedado:
I - transportar animais em veículos, que não tenham a documentação exigida por lei
conforme a espécie transportada, e nos serviços de pet, o Certificado Sanitário de Vistoria Veicular —
CSvv;
If - transportar animal fraco, doente, ferido ou em mais da metade do período
gestacional, exceto para atendimento médico veterinário de urgência;
JH - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés, patas ou asas ou
em qualquer posição anormal que lhes possam ocasionar sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela
cauda;
V - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem água e alimento;
VI - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos, sem as proporções
necessárias ao seu tamanho e números de cabeças e sem que o meio de condução em que estão
encerrados, esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do
corpo do animal;
VII - transportar animais de qualquer espécie, sem condições de segurança para quem
os transporta;
VIII - transportar animais em veículos de duas rodas.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS UTILIZADOS PARA ATIVIDADES DESPORTIVAS,
RECREAÇÃO, EXPOSIÇÃO, COMÉRCIO E FINS MILITARES
Art. 158. Só será permitida a utilização de animais nas atividades relacionadas neste
Capítulo com o acompanhamento de responsável técnico e mediante apresentação dos Atestados
Sanitários, em conformidade com o espécime e a respectiva legislação sanitária vigente.
Art. 159, As lojas que comercializarem animais vivos devem ser registradas no
Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais — CRMVMG, possuir Alvará Sanitário,
relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e a habilitação legal do responsável
técnico expedido pelo respectivo conselho.
$ 1º As lojas especificadas no caput deste artigo devem promover as adequações
necessárias para acomodar os animais expostos, garantindo-lhes:
I - espaço adequado no interior dos viveiros, gaiolas, aquários e similares, conforme a
população e necessidades morfológicas e biológicas da espécie, possibilitando-lhe de forma natural e
confortável, ficar de pé, sentar e deitar, esticar seus membros, cuidar do seu corpo, se virar, se
movimentar livremente,
If - alimentação e água em quantidade suficiente, com manejo de troca, respeitando as
necessidades de cada espécie;
HI - ventilação e luminosidade, sem incidência direta da luz solar;
IV - abrigo da chuva;
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V - posicionamento espaçado entre viveiros, gaiolas, aquários e similares;
VI - rotina diária de higiene e limpeza.
8 2º Para garantir a segurança e o conforto, conforme estabelece os incisos Ill e IV do
& 18, bem como evitar o estresse ocasionado por áreas de grande circulação de transeuntes, fica
vedado o uso do passeio e logradouros públicos para a exposição dos animais de que trata o caput
deste artigo.
$ 3º Os animais somente poderão ser expostos por um período máximo de 8 (oito)
horas.
$ 4º Para efeito do inciso $ 1º, inciso I, deste artigo, no acondicionamento adequado
dos animais comercializados, assim como nas situações de cativeiro público ou privado, devem ser
respeitados os seguintes parâmetros para acomodação:
I- passeriformes:
a) pequenos (até 20,5cm): 40cm de comprimento x 25em de largura x 40cm de altura;
b) médios (20,6 a 34cm): S0cm de comprimento x 40cm de largura x 50cm de altura;
c) grandes (acima de 34cm): 60cm de comprimento x 50cm de largura x 60cm de
altura.
X - psitacídeos:
a) pequenos (até 25,0cm): 40cm de comprimento x 30cm de largura x 40cm de altura;
b) médios (25,1 a 40cm): 60cm de comprimento x 50cm de largura x 60cm de altura.
HI - demais espécies:
a) até 25cm: 40cm de comprimento x 40cm de largura x 40cm de altura;
b) de 25 a 40cm: 60cm de comprimento x 60cm de largura x 60cm de altura;
c) de 40 a 60cm: 80cm de comprimento x 80cm de largura x 80cm de altura;
d) de 60 a 100cm: 120cm de comprimento x 120cm de largura x 120cm de altura;
e) a partir de 100cm: as dimensões deverão ser superiores a 50% (cinquenta por
cento) do tamanho do animal.
& 5º Os recintos para aves que possuem o hábito de empoleirar, devem ter no mínimo
2 (dois) poleiros com diâmetro compatível.
8 6º Os cães e gatos expostos para comercialização ou em clínica veterinária não
poderão pernoitar dentro do estabelecimento após o período de funcionamento.
Art. 160. Os aquários para exposição ou venda de peixes ornamentais ou para
consumo devem contar com procedimento operacional padrão que abranja as condições de manejo,
troca da água, padrão de oxigenação e temperatura adequada, higiene, população compatível com as
dimensões do reservatório e espécies que possam conviver simultaneamente.
Parágrafo único, Os animais de que tratam o caput deste artigo devem ter a
respectiva procedência e a Licença Sanitária para o fim a que se destinam.
Art. 161. É proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para
qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao
público, exceto casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica e
respectiva concessão de Licença e Funcionamento, estando vedada sua realização caso as condições
do local não atendam à legislação em vigor.
e
Art. 162. É ode exercer a venda ambulante de animais vivos.
CY “ CAPÍTULO VI
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DOS CÃES E GATOS
Art, 163. São proibidos na prática médico-veterinária, conforme Resolução nº 1.027,
de 10 de maio de 2013 do Conselho Federal de Medicina Veterinária — CFMV, os seguintes
procedimentos:
1- caudectomia: procedimento cirúrgico que amputa a cauda;
II - conchectomia: procedimento cirúrgico de redução das orelhas;
IN - cordectomia: procedimento cirúrgico que amputa as cordas vocais em cães;
IV - onicectomia: procedimento cirúrgico de retirada das unhas em felinos.
Art. 164. É permitido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos com o uso
adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade e força
suficientes para controlar os movimentos do animal.
8 1º Cães de médio e grande porte dotados de grande força física, de raça
sabidamente de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente podem sair às
ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e focinheira, devendo ser conduzidos pelo tutor,
maior de 18 (dezoito) anos, capazes.
$ 2º O tutor de cão das raças a que se refere os 8 1º deste artigo, fica obrigado a
adotar as seguintes medidas de segurança:
I- colocar, no animal, coleira com o número do seu registro;
II - manter o animal em área delimitada, com dimensões suficientes para o seu
manejo seguro, guarnecida com cercas fechadas, muros grades de ferro e portões que impeçam a
fuga do animal e resguardem a circulação de transeuntes nas proximidades;
HI - afixar, em local visível ao público, de tamanho compatível à leitura e à distância,
placa de advertência que informe a raça, a periculosidade e o número do registro do cão;
IV - impedir o acesso do cão a caixas de correio, campainhas, hidrômetros, caixas de
leitura de consumo de energia elétrica e equipamentos congêneres.
$ 3º Estão isentos desta exigência do parágrafo anterior os cães militares em trabalho.
Art. 165. Os excrementos (fezes) dos cães em situação de trânsito devem ser
coletados pelo condutor do animal, observando-se a destinação adequada.
Art. 166, Serão recolhidos e encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses do
Município:
1- os cães mordedores viciosos, após constatação por agente sanitário ou mediante
comprovação por boletim de ocorrência policial;
TI - suspeitos de raiva e/ou agressores;
IH - cães, sem tutor, que apresentarem resultado positivo de Leishmaniose, para
aguardar resultado confirmatório (sorologia) do laboratório de referência;
IV - cães, com tutor, que apresentarem resultado sorológico positivo para
Leishmaniose e realizado por laboratório de referência.
Parágrafo único. Constatado pela autoridade sanitária que não mais subsistem as
causas motivadoras de recolhimento relacionadas nos incisos 1 e III, os cães recolhidos poderão ser
encaminhados para adoção ou devolvidos para o local de captura, após esterilização, identificação e
registro. eu ev
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Art, 167. Todo cão ou animal agressor suspeito de raiva, deve ser mantido sob
observação clínica, por no mínimo 10 (dez) dias em canil de isolamento ou local apropriado,
conforme as espécies, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses do Município, ou em
observação domiciliar, sob indicação do responsável técnico habilitado.
& 1º Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a
proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais.
8 2º No caso em que o cão ou animal agressor suspeito de raiva for mantido em
observação domiciliar o responsável técnico deverá notificar às autoridades sanitárias.
$ 3º É atribuição do órgão municipal responsável pela Vigilância Ambiental o
encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico
de raiva e outras zoonoses.
& 4º Após os 10 (dez) dias de observação estabelecido no caput deste artigo, o médico
veterinário indicado pelo tutor deverá realizar avaliação comportamental e emissão de laudo técnico
do cão agressor, enviando cópia no prazo de 30 (trinta) dias, com o devido protocolo, à Vigilância
Ambiental do Município.
8 5º Os cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação
comportamental, estarão sujeitos às seguintes medidas:
1- realização de adestramento adequado, obrigatório, sob responsabilidade do tutor;
H - guarda em condições adequadas à sua contenção, sob estrita vigilância do
responsável, de modo a evitar evasão;
HI - proibição de sua condução ou permanência em vias públicas, assim como em
locais públicos e privados de uso coletivo;
IV - vacinação anual contra raiva, que deverá ser ministrada por médico veterinário,
que emitirá o competente certificado, ou em campanha municipal de vacinação na qual é permitido
ao agente de saúde devidamente treinado, autorizado e supervisionado por médico veterinário,
realizar aplicação da vacina no animal.
SEÇÃO 1 .
DO CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art, 168. O controle populacional de caninos e felinos no Município é função de
saúde pública, que deve abranger a esterilização cirúrgica, chipagem ou método que a substitua e
programa de educação ambiental.
& 1º As castrações devem ser realizadas sob a responsabilidade técnica das clínicas
credenciadas com o Município e pelo médico veterinário do Município.
$ 2º Os animais soltos e recolhidos ao abrigo municipal e que não tenham
identificação do tutor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sofrerão esterilização e chipagem ou método
que a substitua.
$ 3º No caso de interesse do tutor identificado em realizar esterilização cirúrgica em
seu animal, fica autorizado o Município a fazê-la, de acordo com a disponibilidade da sequência que
é controlada pelo setor de Vigilância Ambiental, sendo que os animais errantes e os de tutores
registrados no Cadastro Único para Programas Sociais Governamentais ou programa equivalente
terão prioridade no atendilmento.
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$ 4º As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas,
terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção, para serem esterilizados por clínicas
credenciadas com o Município, respeitada a capacidade de atendimento e programação mensal da
Vigilância Ambiental.
Art, 169. O médico veterinário da clínica credenciada fará uma prévia avaliação das
condições físicas do animal inscrito, a fim de concluir se o mesmo está em condições de ser castrado.
8 1º Verificando algum impedimento para castração, o médico veterinário responsável
pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões e as condições do animal para seu tutor e registrar
em prontuário específico.
$ 2º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer
ao tutor instruções padronizadas sobre o pós-operatório, e se entender necessário fará as alterações
complementares, prescrevendo-as em receituário próprio e marcando data para avaliações ou outros
procedimentos que julgar necessários.
$ 3º O tutor do animal será cientificado pelo médico veterinário sobre os riscos a
respeito do procedimento operatório da esterilização cirúrgica, e consequentemente assinará termo de
responsabilidade.
CAPÍTULO VII
DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS E PEÇONHENTOS
Art, 170, É de responsabilidade de todos a preservação das áreas declaradas de
preservação ambiental, não sendo permitido o acúmulo de resíduos, materiais inservíveis ou
quaisquer outras condições que propiciem o desiquilíbrio ecológico, ficando sujeitas às
determinações dos órgãos competentes no que refere às medidas de controle.
Parágrafo único. Compete aos técnicos e fiscais lotados no setor de Meio Ambiente
municipal, sendo assistidos no que couber pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ou
órgão que vier a substituí-la, a execução das medidas de controle e fiscalização.
CAPÍTULO VII
DA VIVISSECÇÃO
Art, 171. Considera-se vivissecção a dissecação ou operação cirúrgica em animais
vivos, para estudos de alguns fenômenos anatômicos e fisiológicos, em centros de pesquisas.
Art, 172. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente registrados e
inspecionados pela Divisão de Vigilância Sanitária do Município, e nos casos de defesa e bem-estar
animal serão supervisionados por profissionais de nível superior da Vigilância Ambiental.
Art. 173, O diretor ou cargo equivalente do centro de pesquisa é responsável por
qualguer experimento com animal vivo, devendo portanto responder pela natureza do experimento, a
quantidade, a espécie do animal e o nível de dor que o mesmo sofrerá.
Art, 174, A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a:
I - estabelecimentos de ensino superior;
N- Nr de educação profissional técnica de nível médio da área
biomédica. cof
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Parágrafo único. As instituições para criação ou utilização de animais em ensino e
pesquisa científica deverão ser credenciadas junto ao Conselho Nacional de Controle de
Experimentação Animal - CONCEA, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.794, de 8 de outubro
de 2008.
Art, 175. Para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou
pesquisa com animais, é condição indispensável a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso
de Animais — CEUA's, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.794/08.
Art, 176. As CEUA's são integradas por:
I- médicos veterinários e biólogos;
H - docentes e pesquisadores na área específica;
II - 1 (um) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas
no Município.
Art, 177. Compete às CEUA's:
I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto neste
regulamento, na Lei Federal nº 11.794/08 e nas demais normas aplicáveis à utilização de animais
para ensino e pesquisa, especialmente nas resoluções do CONCEA;
II - examinar previamente os procedimentos de ensino e pesquisa a serem realizados
na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legistação
aplicável;
III - manter cadastro atualizado dos procedimentos de ensino e pesquisa realizados,
ou em andamento, na instituição, enviando cópia ao CONCEA;
IV - manter cadastro dos pesquisadores que realizem procedimentos de ensino e
pesquisa, enviando cópia ao CONCEA;
V - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários
perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outros;
VI - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de
qualquer acidente com os animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que
permitam ações saneadoras.
Parágrafo único. Constatado qualquer procedimento em descumprimento às
disposições deste regulamento na execução de atividade de ensino e pesquisa, a respectiva CEUA
determinará a paralisação de sua execução, até que a irregularidade seja sanada, notificando
imediatamente a autoridade sanitária, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
Art. 178. Compete à CEUA, além do estabelecido pelo CONCEA, fiscalizar:
1- a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de prestar assistência aos
animais;
JW - verificar se estão sendo adotados os procedimentos pata prevenir dor e o
sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
HI - denunciar à Vigilância Ambiental qualquer desobediência a este regulamento.
Art, 179. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos
protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes,
durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA.
$ 1º O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições
pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que,
encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele
procedimento ou quando ocoryer intenso sofrimento.
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8 2º Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou
demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção,
ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados às
entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se.
$ 3º O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o
tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado
conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
8 4º Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação,
analgesia ou anestesia adequadas.
$ 5º Experimentos cujo objetivo seja o estudo dos processos relacionados à dor e à
angústia exigem autorização específica da CEUA, em obediência a normas estabelecidas pelo
CONCEA.
86 É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares
em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
$ 7º Em programa de ensino, sempre que forem empregados procedimentos
traumáticos, vários procedimentos poderão ser realizados num mesmo animal, desde que todos sejam
executados durante a vigência de um único anestésico e que o animal seja eutanasiado antes de
recobrar a consciência.
$ 8º Para a realização de trabalhos de criação e experimentação de animais em
sistemas fechados, serão consideradas as condições e normas de segurança recomendadas pelos
organismos internacionais aos quais o Brasil se vincula,
Art. 180, É proibida a prática de vivissecção sem uso de anestésico.
Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou totais não serão considerados
anestésicos.
Art. 181. Com relação ao experimento de vivissecção é proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de propaganda armamentista e outros
que não sejam de cunho científico humanitário;
HW - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar experiência
prolongada com o mesmo animal, exceto no caso do $ 7º do artigo 179 desta Lei;
Hi - realizar experiências cujos resultados já conhecidos e comprovados
anteriormente, ou aqueles destinados à demonstração didática que já tenham sido filmadas, ilustradas
ou estejam disponíveis na rede mundial de computadores, gerando repetição inútil e causando intenso
sofrimento físico ou psíquico aos animais implicados.
Art. 182. A experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos, configuram prática de ato de abuso e
maus tratos, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Federal 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Sempre que possível, as práticas de ensino deverão ser
fotografadas, filmadas ou gravadas e disponibilizadas na rede mundial de computadores, de forma a
permitir sua reprodução para ilustração de práticas futuras, evitando-se a repetição desnecessária de
experimentos com pr
NX á
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 183. Somente os animais criados nos centros de pesquisas ou aqueles
provenientes do Centro de Controle de Zoonoses, no que tange aos casos indicados para eutanásia,
poderão ser empregados em experimentos.
Art. 184. Todos os locais onde venham a ocorrer vivissecção deverão possuir os
recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Parágrafo único. Caso ocorra óbito do animal, deverá este ser encaminhado ao
Centro de Controle de Zoonoses, com o histórico da causa mortis, a fim de dar-lhe o destino
adequado,
TÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
— CAPÍTULO! .
DA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
E DE INTERESSE À SAÚDE
SEÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 185. Todos os assuntos relacionados com as ações de saúde serão regidos pelas
disposições contidas nesta Lei e nas portarias a serem expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde,
que integrarão este Código no campo de anexos, respeitadas a Legislação Federal e Estadual.
$ 1º Serão recepcionadas por este Código legislações federais, estaduais, resoluções e
normas regulamentares de caráter sanitário.
& 2º As normas sanitárias recepcionadas conforme dispõe o parágrafo anterior serão
aplicadas nos moldes estabelecidos por esta Lei.
Art. 186. Sujeitam-se a presente Lei todos os estabelecimentos de saúde e de
interesse à saúde, sejam de caráter privado, público ou filantrópico, assim como outros locais que
ofereçam riscos à saúde.
- SEÇÃO o.
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art, 187. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Vigilância Sanitária o conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de saúde
e de interesse da saúde, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a
saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, ressalvados os produtos
de origem animal que requerem selos de qualidade específicos determinados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
H- o controle da prestação defserviços que se relacionam direta ou indiretamente com
a saúde. oo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 188. Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da
qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o
licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
I-a inspeção e orientação;
N - a fiscalização;
Ji - a lavratura de termos e autos;
TV - a aplicação de sanções.
& 1º Entende-se por estabelecimento de serviço de saúde aquele destinado a promover
a saúde do indivíduo, protegê-lo de doenças e agravos, prevenir e limitar os danos a ele causados e
reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada.
$ 2º Entende-se por estabelecimento de serviço de interesse da saúde aquele que
exerça atividade que, direta ou indiretamente, possa provocar danos ou agravos à saúde da
população.
Art, 189, Para os efeitos desta Lei, em consonância com o Código de Saúde do
Estado de Minas Gerais, considera-se estabelecimento de serviço de saúde aquele que presta:
I - serviço de saúde em regime de internação e ambulatorial, incluindo clínicas e
consultórios públicos e privados;
IL - serviço de apoio ao diagnóstico e serviço terapêutico;
WI - serviço de sangue, hemocomponentes e hemoderivados;
IV - serviço de banco de leite humano;
V - outros serviços de saúde não especificados nos incisos anteriores.
Ant. 190, Para os efeitos desta lei, em consonância com o Código de Saúde do Estado
de Minas Gerais, consideram-se estabelecimentos de serviço de interesse da saúde:
1 - os que produzem, beneficiam, manipulam, fracionam, embalam, reembalam,
acondicionam, conservam, armazenam, transportam, distribuem, importam, exportam, vendem ou
dispensam:
a) medicamentos, drogas, imunobiológicos, plantas medicinais, insumos
farmacêuticos e correlatos;
b) produtos de higiene, saneantes, domissanitários e correlatos;
c) perfumes, cosméticos e correlatos;
d) alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares, produtos dietéticos, aditivos,
artigos e equipamentos destinados ao contato com alimentos e similares.
H - os laboratórios de pesquisa, de análise de amostras, de análise de produtos
alimentares, água, medicamentos e correlatos e de controle de qualidade de produtos, equipamentos e
utensílios;
HI - as entidades especializadas que prestam serviços de controle de pragas urbanas;
IV - os de hospedagem de qualquer natureza;
V - os de ensino fundamental, médio e superior, as pré-escolas e creches e os que
oferecem cursos não regulares;
VI- os de lazer e diversão, ginástica e práticas desportivas;
VII - os de estética e cosmética, saunas, casas de banho e congêneres;
VII - os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias,
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres;
IX - as garagens de ônibus, os terminais rodoviários e ferroviários, os portos e
aeroportos; pipe
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X - os que prestam serviços de lavanderia, conservadoria e congêneres;
XI - os que degradam o meio ambiente por meio de poluição de qualquer natureza e
os que afetam os ecossistemas, contribuindo para criar um ambiente insalubre para o homem ou
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
XH - outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou indiretamente, provocar
danos ou agravos à saúde ou à qualidade de vida da população.
$ 1º O transporte sanitário, público ou privado, por ambulância de qualquer tipo, é
considerado serviço de saúde e, como tal, passível de fiscalização por parte da Vigilância Sanitária do
Município, em sua área de jurisdição.
8 2º A Secretaria Municipal de Saúde normatizará os serviços a que se refere esta
seção por meio de portarias de sua competência, em conformidade com as diretrizes da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, as Resoluções da ANVISA, as determinações técnicas de
cada nível do SUS e a legislação estadual e federal em vigor.
. SEÇÃO HI o
ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
E DE INTERESSE À SAÚDE
Art, 191, Os estabelecimentos de saúde e de interesse de saúde ficam obrigados a:
I- requerer Licença Sanitária para:
a) construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal,
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, produtos para a saúde, ou quaisquer outros estabelecimentos que fabriquem alimentos,
aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que interessem à saúde
pública;
b) construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas
em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins,
que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, e/ou requerer prévia aprovação de
projeto quando a atividade exigir;
c) instalar ou manter em funcionamento os consultórios médicos, odontológicos e
estabelecimentos de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, serviços hemoterápicos, bancos de
leite humano, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de estética, serviços de
pigmentação da pele, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias hidrominerais,
termais, de repouso, e congêneres, gabinetes ou serviços que utilizem aparelhos e equipamentos
geradores de raios X, substâncias radioativas, ou radiações ionizantes e outras, laboratórios, oficinas
e serviços de ótica, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária, de aparelhos ou materiais
para uso odontológico;
d) explorar atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas relacionadas à saúde,
com ou sem a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas e auxiliares
relacionadas com a saúde;
e) extrair, produzir, fabricar, transformar, reutilizar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender,
ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos,
produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, produtos para a saúde, embalagens, recipientes,
saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual,
H - manter a descrição do objetivo do contrato social em consonância com todas as
atividades realizadas pelo estabelecfmento:
voo
So
tema, Página 42 de 71
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Rs;
Copas
a) nos casos de atividades realizadas por terceiros, estes deverão requerer Licença
Sanitária para as atividades em questão, tornando-se responsáveis pela adequada prestação dos
serviços e produtos;
b) as autoridades sanitárias procederão à análise técnica quanto à compatibilidade das
atividades exercidas simultaneamente no local, visando assegurar a qualidade e a segurança dos
procedimentos e serviços no que tange às normas sanitárias;
c) as autoridades sanitárias poderão exigir reformas de adequação ou ampliação do
local, assim como aquisição e reparos em equipamentos e demais adequações visando atender ao
disposto acima.
III - observar os padrões específicos de registro, conservação, embalagem, rotulagem
e prazo de validade dos produtos utilizados, expostos à venda, armazenados ou entregues ao
consumo;
IV - usar somente produtos registrados pelo órgão competente;
V - não proceder a utilização e/ou comercialização de produtos, matérias-primas,
insumos, equipamentos, produtos para a saúde e quaisquer outros sob interdição;
VI - manter instalações, equipamentos e utensílios em condições de conservar os
padrões de identidade e qualidade dos produtos e dos serviços e de preservar a saúde dos
trabalhadores e de terceiros;
VII - manter rotina de higiene e organização das áreas internas e externas não
conservando materiais inservíveis ou em discordância com as atividades exercidas;
VIII - possuir pisos, paredes, tetos, bancadas, mesas e prateleiras lisos, em cor clara,
impermeáveis, laváveis, em bom estado de conservação e limpeza, livres de defeitos, rachaduras,
trincas, buracos, sem frestas que permitam a entrada e abrigo de animais e insetos;
IX - manter as condições físicas íntegras, sem infiltrações, sem riscos em estruturas,
sistemas hidráulico e elétrico em conformidade, pinturas e equipamentos que atendam as condições
de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, com respectiva manutenção predial preventiva;
X - manter ventilação adequada garantindo a salubridade e conforto térmico do
ambiente, observando a dimensão de abertura das janelas conforme a área do piso e posicionamento
adequado destas, sendo mantidas sem barreiras/obstáculos e em perfeitas condições de
funcionamento; caso utilizadas janelas do tipo basculante estas deverão abrir em ângulo de 90º
(noventa graus);
a) nos locais em que realizam procedimentos de saúde e/ou manipulação é proibido a
utilização de ventiladores e equipamentos umidificadores;
b) a utilização e armazenagem de ventiladores e umidificadores será permitida
somente em salas de espera, recepções, ou locais que não oferecem risco de contaminação ao
ambiente e aos produtos, desde que mantidos rigorosamente limpos;
XI - manter iluminação adequada garantindo a salubridade e a acuidade visual,
utilizando janelas translúcidas sem películas e devidamente posicionadas, sendo que na ausência e/ou
deficiência da iluminação natural o ambiente deve manter artificialmente iluminação adequada
observando o padrão de iluminância (LUX) conforme ABNT NBR nº 5413;
XII - possuir sistemas elétricos com aterramento, fiações embutidas e/ou protegidas,
tampas nas caixas de passagens e demais exigências conforme NR 10;
XI - possuir água potável em quantidade e volume suficiente para as atividades
desenvolvidas e para o consumo, e garantir a limpeza e desinfecção do reservatório:
a) a limpeza e desinfecção dos reservatórios deverá ser realizada com periodicidade
mínima semestral, e sempre que se constatar contaminações através de análises técnicas e após
manutenções nas redes de distribuição de água.
XIV - manter água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos
individuais, ou bebedouros de jato inclinado e guarda protetora, proibindo-se sua instalação em áreas
contíguas a instalações sanifárias:
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a) nos bebedouros, a extremidade do local de suprimento de água deverá estar acima
do nível de transbordamento do receptáculo;
b) a troca de filtros dos bebedouros e sua respectiva manutenção deverá ser realizada
conforme orientação do fabricante, com a respectiva comprovação do serviço, contendo a descrição,
data da execução do serviço, nome e assinatura do responsável;
c) além dos bebedouros poderão ser utilizados filtros de barro, desde que realizada e
registrada as higienizações periódicas e substituições das velas, conforme a necessidade, bem como o
uso de água mineral, mediante apresentação das notas de compra.
XV - os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza,
manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a
prevenção de riscos à saúde dos ocupantes:
a) manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais como bandejas,
serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão ou multiplicação de
agentes nocivos à saúde humana e manter a boa qualidade do ar interno;
b) utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização, produtos
biodegradáveis devidamente registrados na ANVISA para este fim;
c) verificar periodicamente as condições físicas dos filtros e mantê-los em condições
de operação, promovendo a sua substituição quando vencidos, procedendo o respectivo registro com
adesivo;
d) restringir a utilização do compartimento onde está instalada a caixa de mistura do
ar de retorno e ar de renovação, ao uso exclusivo do sistema de climatização, sendo proibido conter
no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;
e) preservar a captação de ar externo livre de possíveis fontes poluentes externas que
apresentem riscos à saúde humana e dotá-la de filtro, que garanta os padrões de qualidade de at
interior, conforme preconiza legislação específica;
f) garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes climatizados, ou seja
no mínimo de 27m3/h/pessoa;
g) descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza,
acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de
partículas inaláveis.
XVI - os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de
climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um
responsável técnico habilitado atendendo ao determinado na Portaria do Ministério da Saúde nº
3.523/1998, com as seguintes atribuições:
a) implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção, Operação e
Controle - PMOC, adotado para o sistema de climatização;
a.1) o PMOC deve conter a identificação do estabelecimento que possui ambientes
climatizados, a descrição das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as
recomendações a serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência, para
garantia de segurança do sistema de climatização e outros de interesse, conforme especificações
contidas no Anexo I da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523/98, NBR nº 13.971/1997 e
Resolução da ANVISA nº 9/2003 e outras normas que as substituírem;
b) garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução contínua direta ou
indireta deste serviço;
c) manter disponível o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no
PMOC;
d) divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e
controle aos ocupântes.
fic
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XVI - o PMOC do sistema de climatização deve estar coerente com a legislação de
segurança e medicina do trabalho e os procedimentos de manutenção, operação e controle dos
sistemas de climatização e limpeza dos ambientes climatizados não devem trazer riscos à saúde dos
trabalhadores que os executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados;
XVII - os serviços de instalação, manutenção preventiva e corretiva deverão ser
prestados por profissionais capacitados sob a orientação de responsável técnico habilitado, o qual
atenderá observará aos procedimentos estabelecidos na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.523/98 e
Resolução da ANVISA nº 9/2003, ou outras normas que as substituírem;
XIX - o estabelecimento deverá apresentar semestralmente à autoridade sanitária,
laudo ou documento que o substitua, que ateste a conformidade do(s) aparelho(s) utilizado(s) no
sistema de climatização, assinado pelo respectivo responsável técnico;
XX - possuir instalações sanitárias adequadas, separadas por sexo, em número
suficiente conforme a necessidade da atividade e quanto ao uso coletivo:
a) conforme as exigências da atividade os funcionários e/ou clientes deverão contar
também com vestiários separados por sexo, tendo nestes, chuveiros e armário para pertences;
b) ser ventiladas para o exterior ou providas de sistema de exaustão mecânico
adequado;
e) os banheiros deverão contar com lavatório com dimensão adequada e
posicionamento adequado das torneiras, podendo atender simultaneamente aos banheiros quando
limitados a um de cada sexo, e estiverem situados em área contígua;
d) os vasos sanitários deverão contar com tampas com bordas;
e) os lavatórios deverão contar com suporte para papel toalha ou sistema de secagem
de mãos;
f) os banheiros com acesso direto aos setores que realizam procedimentos de
manipulação e quaisquer outros que requeiram área preservada de contaminação deverão possuir
sistema de fechamento automático nas portas;
g) o piso, as paredes e as portas dos banheiros deverão ser de material impermeável e
liso, e em cores claras;
h) na ausência de laje de forma direta, os banheiros deverão possuir forro liso, sem
vazamentos e em cor clara;
i) os banheiros deverão contar com papel higiênico, sabão líquido neutro e na
ausência do sistema de secagem de mãos, papel toalha não reciclado, e saco coletor em lixeiras com
acionamento livre de contato manual;
|) produtos e/ou materiais não poderão ser depositados dentro dos banheiros;
XXI - manter espelhos, azulejos e demais materiais que ofereçam risco de quebra,
queda, ou qualquer tipo de acidentes íntegros e bem fixados;
XXI - possuir ralos sifonados ligados ao sistema de esgoto da rede pública com
tampas escamoteáveis, sendo mantidas fixadas e fechadas;
XXIII - possuir caixas de decantação de gorduras, detritos, de fácil limpeza, fora da
área de manipulação, tampadas e vedadas;
XXIV - possuir lixeiras de material lavável, com acionamento livre de contato
manual, com sacos coletores, separadas para o lixo orgânico e reciclável, estrategicamente
localizadas e com remoção diária nas áreas de produção e em local de fácil visualização e acesso do
público, observando os dias e horários da coleta pública;
a) quando atingida a capacidade de 3/4 (três quartos) das lixeiras, os resíduos devem
ser removidos e estocados em local protegido de sol e chuva ou bombonas com fechamento
adequado, isolado da área de procedimentos, de manipulação e quaisquer outros que requeiram área
preservada de contaminação;
b) as lixeiras de armazenagem de resíduos sólidos de saúde deverão possuir
identificação e sacos coletores conforme determirt a legislação específica.
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XXV - elaborar e manter atualizado o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
de Saúde — PGRSS conforme determina a legislação específica;
XXVI - possuir, nos estabelecimentos de saúde, Manual de Normas e Rotinas
Técnicas, atualizado conforme a realidade dos processos e legislação, com ênfase no Processamento
e Desinfecção de Artigos e Superfícies, que deverá observar:
a) identificação do estabelecimento com: razão social, nome fantasia, endereço,
CNPJ, responsável legal, responsável técnico com respectivo número de registro no conselho de
classe;
b) descrição detalhada de todas atividades exercidas no local e dos responsáveis pelas
mesmas;
c) layout das áreas, equipamentos, conforme o fluxo do processo;
d) descrição dos equipamentos com nome, número de registro na ANVISA e número
de série;
e) descrição dos processos de limpeza e desinfecção com rotinas estabelecidas para
pisos, paredes, portas, janelas, cortinas, bancadas, mobiliários, equipamentos e utensílios, com
informação detalhada quanto ao uso dos produtos utilizados;
f) descrição dos processos de limpeza e desinfecção entre cada cliente/paciente;
g) descrição detalhada do processo de esterilização, quando a atividade exigir,
contendo o passo a passo das atividades, equipamentos e produtos empregados em cada etapa e pré-
lavagem, lavagem/limpeza, secagem, inspeção visual, embalagem, selagem, identificação e data dos
kits e forma de armazenamento;
h) data da última revisão com assinatura legível do responsável técnico.
XXVII - utilizar almotolias para armazenagem de produtos líquidos com identificação
contendo nome do produto, data de envase, data de validade:
a) as almotolias de armazenagem de hipoclorito ou outros produtos fotossensíveis,
devem obrigatoriamente ser de cor escura;
b) o abastecimento das almotolias deverá ser realizado sempre que ocorrer a
expiração da data de validade e somente após o esvaziamento completo dos produtos anteriores e da
limpeza das mesmas,
XXVII - não reaproveitar vasilhames de saneantes e seus congêneres e de outros
produtos nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos
dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos, perfumes e quaisquer outros de
interesse à saúde;
XXIX - estocar os produtos, materiais e/ou equipamentos em desuso, quando
necessitarem, acondicionados:
a) visando a organização e limpeza, observando o espaço de armazenamento,
preservando assim o fluxo para procedimentos de limpeza e rotatividade de estocagem;
b) mantidos afastados do piso, paredes e teto.
XXX - conservar ausência de focos de insalubridade, primando pela higiene e
organização, coibindo a presença de animais domésticos;
XXXI - manter os equipamentos de transporte de produtos em perfeito estado de
conservação, higiene e segurança, segundo os graus de risco envolvidos e dentro dos padrões
estabelecidos para o fim a que se propõem;
XXXII - manter pessoal qualificado e em número suficiente para o manuseio,
recepção, o armazenamento, distribuição e o transporte corretos do produto e para o atendimento
adequado ao usuário do serviço e do produto;
XXXIII - garantir a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos,
matérias-primas, insumos, equipamentos, serviços e produtos para a saúde, obedecendo as
orientações do fabricante, sendo comprovado To apresentação de laudo técnico;
NY vovréfo Página 46 de 71
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XXXIV - fornecer aos funcionários Equipamentos de Proteção Individual — EPI
conforme estabelecido pelo Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais — PPRA ou na ausência
deste, observando o produto a ser manuseado, transportado e disposto ou serviço a ser prestado,
assim como o Equipamento de Proteção Coletiva — EPC e treinamento adequado, segundo a
legislação vigente;
XXXV - fornecer ao usuário do serviço e do produto as informações necessárias para
sua utilização adequada e para a preservação de sua saúde;
XXXVI - veicular propaganda de produtos e serviços sujeitos à Vigilância Sanitária
obedecendo o disposto na legislação sanitária pertinente;
XXXVII - utilizar a luva de malha de aço durante o corte e desossa de carnes, e em
situações de calor intenso, como cozimento em fornos, utilizar luvas térmicas;
XXXVIII - apresentar anualmente, conforme o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional — PCMSO, e na ausência deste, conforme exigência da autoridade sanitária,
exame clínico e laboratorial dos funcionários e cartão de vacinas atualizado conforme o Programa
Nacional de Imunizações — PNI, salvo nos casos em que a vacinação for contraindicada, devendo ser
apresentado atestado médico de contraindicação/isenção de vacinação:
a) independentemente do exame periódico de que trata este inciso, poderá ser exigida
em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que constate a sua necessidade;
b) afastar as pessoas portadoras de erupções cutâneas das atividades onde haja
procedimentos de manipulação;
c) os proprietários ou empregados que submetidos à inspeção de saúde apresentarem
qualquer doença infectocontagiosa ou repelente serão, imediatamente, afastados do serviço, só
retornando após a cura total, devidamente comprovada;
d) o não afastamento do proprietário ou empregado, na ocorrência do fato
mencionado nas alíneas b e c implicam em aplicação da multa em grau máximo, e na interdição do
estabelecimento nos casos de reincidência específica ou renitência.
XXXIX - manter nos locais que comercializam alimentos não industrializados a
serem prontamente consumidos, pessoa exclusiva para o caixa, para que não haja manuseio de
dinheiro por parte dos atendentes:
a) os alimentos deverão ser acondicionados em equipamentos constituídos de material
impermeável, rijo e lavável e que preservem as condições ideais de temperatura, impedindo a
contaminação por Doença Transmitida por Alimento — DTA, não sendo permitido o uso de filós,
panos ou similares;
b) os alimentos prontos para consumo deverão ser acondicionados em recipientes
protegidos contra partículas de saliva, fios de cabelo e demais agentes físicos ou biológicos
provenientes do ambiente e/ou do consumidor;
c) os atendentes que manipulam os alimentos deverão fazer uso de pegadores ou
similares para que não haja contaminação por contato direto no atimento;
d) os atendentes que manipulam os alimentos não devem fazer uso de aparelhos
telefônicos ou similares, fumar, maquiar, pentear, e outros procedimentos que possam contaminar o
alimento;
e) nos açougues e demais estabelecimentos que comercializam alimentos in natura
também se faz necessário pessoa exclusiva para o caixa.
XL - impermeabilizar as paredes, utilizando cores claras, em sua totalidade ou na
altura de 1,5m (um vírgula cinco metros) ou 2m (dois metros), conforme a necessidade da atividade
comercial;
XLI - fabricar gelo, destinado ao uso alimentar, com água potável, isenta de qualquer
contaminação;
XLII - não utilizar jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar ou
forrar bancadas de gêneros alimenm fícios;
ee porre Página 47 de 71
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XLII - fornecer aos manipuladores de alimentos uniformes apropriados à atividade
em quantidade suficiente para que seja possível a troca diária:
a) deve haver troca diária utilizando uniformes bem conservados e limpos,
procedendo a troca e utilização somente nas dependências internas de forma a evitar a contaminação
dos mesmos e com pronta substituição em caso de contaminação acidental:
b) o uniforme utilizado pelos manipuladores de alimentos consiste em:
b.1) calça comprida em cor clara;
b.2) camisa ou jaleco com manga curta em cor clara e sem bolsos acima da cintura;
b.3) avental em cor clara de tecido, quando a atividade exigir;
b.4) avental plástico para uso em atividades nas quais haja grande quantidade de água
e durante a manipulação de pescados e carnes cruas, e de outros alimentos que possam contaminar os
uniformes, sendo vedada sua utilização próxima à fonte de calor;
b.5) protetores para cabelos descartáveis ou de tecido em cor clara;
b.6) calçado fechado antiderrapante.
c) não é permitido o uso de aventais diretamente sobre o corpo, bem como a
utilização de panos ou sacos plásticos para proteção do uniforme;
d) o avental plástico deve ser mantido limpo, bem conservado, e higienizado após o
uso;
e) as luvas descartáveis quando utilizadas devem ser trocadas e descartadas sempre
que houver interrupção do procedimento, ou quando produtos e superfícies não higienizadas forem
tocados com as mesmas luvas, para se evitar a contaminação cruzada;
f) o uso da luva descartável de borracha, látex ou plástico não é permitido em
procedimento que envolva calor, como cozimento e fritura e também, quando se usam máquinas de
moagem, tritura, mistura ou outros equipamentos que acarretem riscos de acidentes;
g) as luvas térmicas devem ser mantidas bem conservadas e limpas, e utilizadas de
forma a evitar a contaminação das mãos e dos alimentos.
XLIV - disponibilizar roupas claras, em quantidade suficiente para que seja possível a
troca diária, aos profissionais de saúde e interesse à saúde que realizem procedimentos invasivos:
a) a vestimenta utilizado pelos profissionais relacionados neste inciso consiste em:
a.1) jaleco quando utilizado, sem bolsos acima da cintura, devendo ser em cor clara,
utilizado sempre fechado e no ambiente de trabalho;
a.2) calça comprida de cor clara;
a.3) calçado fechado e de solado antiderrapante.
b) devem ser mantidos obrigatoriamente limpos, armazenados em local separado,
fechado e protegido de agentes contaminantes, sendo proibido sua armazenagem, mesmo que
temporária, em banheiros.
XLV - dedetizar e desratizar, independentemente de notificação da autoridade
sanitária, os estabelecimentos semestralmente e quando detectada a necessidade através de sinais e
vestígios que acusem a presença de pragas urbanas, apresentando comprovante do serviço da
empresa especializada, conforme a legislação específica vigente;
XLVI - vedar a permanência de animais livres ou em cativeiro, salvo nos
estabelecimentos que atuem na comercialização e prestação de serviço que envolva animais;
XLVII - monitorar e registrar o processo de esterilização da seguinte forma:
a) em cada pacote com integrador químico classe 1;
b) em cada carga com pacote teste desafio com integradores químicos;
c) com indicadores físicos a cada ciclo de esterilização;
d) com indicador biológico conforme legislação específica para a atividade ou na
ausência desta de acordo com a Pero do fabricante;
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XLVIII - monitorar o processo de esterilização dos produtos para a saúde
implantáveis adicionando um indicador biológico, a cada carga, que só será liberada após a leitura
negativa do indicador biológico;
XLIX - no processo de esterilização deve seguir os seguintes procedimentos:
a) o procedimento de esterilização de produtos, materiais e instrumentos de saúde
deve ser realizado com o uso de autoclave, não sendo permitido o uso de estufa para a esterilização;
b) até que seja feita a substituição da estufa pela autoclave deve-se observar as rotinas
específicas para a utilização desse equipamento, devidamente descritas, no manual de normas e
rotinas, de acordo com a literatura científica vigente;
c) a manutenção do aparelho de autoclave e sua periodicidade deverá ser realizada
anualmente, salvo quando o manual de instruções do respectivo equipamento estabelecer prazos
menores;
d) após as manutenções corretivas e preventivas, a autoclave deve ser submetida a
testes químicos e biológicos que comprovem sua eficácia, e ser liberada para uso somente após a
obtenção de resultados satisfatórios devidamente registrados;
e) não utilizar caixas metálicas sem furos, embalagens de papel krar, papel toalha,
papel manilha, papel jornal e lâminas de alumínio, assim como embalagens tipo envelope de plástico
transparente não destinadas ao uso em equipamentos de esterilização;
f) não utilizar embalagem de tecido de algodão reparadas com remendos ou cerzidas,
e sempre que for evidenciado a presença de perfurações, rasgos, desgaste do tecido ou
comprometimento da função de barreira, a embalagem deve ter sua utilização suspensa;
g) a selagem das embalagens tipo envelope deve ser feita por termoseladora, salvo
orientação contrária do fabricante;
h) identificação obrigatória nas embalagens dos produtos para saúde submetidos à
esterilização por meio de rótulos ou etiquetas:
h.1) o rótulo dos produtos para saúde processados deve ser capaz de se manter legível
e afixado nas embalagens durante a esterilização, transporte, armazenamento, distribuição e até o
momento do uso:
h.2) o rótulo de identificação da embalagem deve conter:
h.2.1) nome do produto;
h.2.2) número do lote;
h.2.3) data da esterilização;
h.2.4) data limite de uso;
h.2.5) método de esterilização;
i) os produtos esterilizados devem ser armazenados em local limpo e seco, sob
proteção da luz solar direta, em embalagens integras e lacradas submetidos à manipulação mínima;
à) as caixas metálicas perfuradas devem estar embaladas com papel grau cirúrgico;
k) as embalagens devem possuir dimensão compatível com a quantidade de
instrumentais a ser esterilizada.
L - manter recipiente coletor de resíduos perfurocortantes de material rígido,
resistente à punctura, com tampa e com identificação adequada, localizado em local próximo à
execução das atividades, fixado na parede através de suporte apropriado em local e altura de
segurança, afastado das áreas de passagens de pessoas ou outros que favoreçam o risco de acidentes e
comprometam a segurança das atividades, nos estabelecimentos cuja atividade exista a geração de
resíduos perfurantes:
a) o coletor de resíduos perfurocortantes deve ser substituído quando o nível de
preenchimento atingir 3/4 (três quartos) da capacidade ou de acordo com as instruções do fabricante,
sendo proibido seu esvaziamento manual e seu reaproveitamento.
LI - proceder a desinfecção de todas as superfícies, equipamentos, mobiliários e
instrumentos com produtos registrados na ANVISA para esta finalidade;
RAN A
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LII - manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — CNES com seus
dados atualizados, nos estabelecimentos de serviço de saúde;
LI - possuir Responsável Técnico — RT e um substituto, notificando ao órgão
sanitário municipal sempre que houver alteração de responsável técnico ou de seu substituto, nos
estabelecimentos de serviços de saúde;
LIV - contar com profissionais na área de saúde e de interesse à saúde, habilitados
conforme exigência da atividade específica e regulação do respectivo conselho de classe:
a) a regularidade junto ao conselho de classe em estabelecimentos de pessoa jurídica
deverá ser comprovada mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Técnica, emitida
pelo conselho de classe;
b) a regularidade junto ao conselho de classe em estabelecimentos de pessoa física
deverá ser comprovada mediante apresentação de documento emitido pelo conselho.
LV - realizar tratamento de água nas piscinas, mantendo a qualidade estética
(cristalinidade, sem resíduos e sem odores desagradáveis) e a qualidade sanitária, garantindo
parâmetros de conformidade estabelecidos conforme norma específica:
a) realizar mensalmente análise físico-química e microbiológica, devendo os laudos
serem arquivados em pasta ou livro próprio e apresentados à autoridade sanitária quando solicitado.
LVI - manter controle e registro de medicamentos sob regime especial utilizados em
seus procedimentos, na forma prevista na legislação vigente;
LVII - aviar receita de acordo com prescrições médicas ou determinação expressa em
lei e normas regulamentares;
LVIII - retirar ou aplicar sangue, hemocomponentes, hemoderivados, proceder a
operações de plasmaférese, ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, conforme normas legais
e regulamentares;
LIX - exportar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios,
bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou utilizá-los obedecendo as
disposições legais e regulamentares;
LX - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá-los, conforme as normas sanitárias
pertinentes;
LXI - obedecer outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde;
LXII - estabelecer parcerias com órgãos competentes (Corpo de Bombeiros, Defesa
Civil, etc.) com vistas à prevenção de riscos e desastres, destacando-se atuações de suporte básico à
vida e combate a princípio de incêndio (Instrução Técnica Bombeiros-MG e Decreto Federal nº
44,746/2008).
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS
Art, 192, Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no Município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos desta
Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
& 1º Os produtos que requerem selo de inspeção federal, estadual e municipal, em
respeito à competência e à condição de suspeição serão inspecionados pelo serviço de Vigilância
Sanitária apenas nos pontos de venda destes produtos ao consumidor final.
$ 2º São considerados produtos de origem animal:
I- carne e seus derivados;
JI - pescado e seus derivados;
HI - leite e seus derivados;
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IV - ovos e seus derivados;
V - mel e cera de abelhas e seus derivados.
- Art, 193. No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislações específicas que
serão recepcionadas por este Código.
$ 1º A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário, coleta de amostras
do produto, para efeito de análise.
$ 2º Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão definidos em normas
técnicas específicas.
$ 3º A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao
laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 194. É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento,
fabrico, exposição e distribuição de produtos alimentícios que concorram para adulteração,
falsificação, alteração, fraude ou perda de qualidade dos produtos ou quaisquer outras condições que
o tornem nocivos à saúde.
& 1£ Todos os produtos alimentícios industrializados deverão ser adequadamente
embalados e rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e para que atendam
também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o
consumo.
$ 2º Os produtos industrializados comercializados de forma fracionada, independente
do peso, deverão ter embalagem lacrada e rotulada conforme legislação específica, para que possam
ser rastreados, mantendo preservadas suas características organolépticas, e para que atendam também
ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.
$ 3º Os produtos produzidos pelo estabelecimento, uma vez embalados, deverão ser
adequadamente embalados e rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e
para que atendam também ao direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a
segurança para o consumo.
$ 4º Doces, amêndoas, bombons e demais alimentos produzidos por terceiros de
forma caseira, independentemente do peso/quantidade, deverão ser adequadamente embalados e
rotulados conforme legislação específica, para que sejam rastreados, e para que atendam também ao
direito do consumidor no que tange à informação, sobretudo visando a segurança para o consumo.
$ 5º Os alimentos produzidos de forma caseira, quando fornecidos por quem os
produziu de forma direta ao consumidor, deverão atender aos critérios sanitários referentes à
distribuição, armazenamento, embalagem e rotulagem conforme o tipo de alimento visando a
segurança para o consumo,
$ 6º Sanduíches, pizzas, salgados, doces e similares produzidos por comércios que
prestam serviço de entrega em domicílio deverão acondicionar seus produtos em embalagens
descartáveis devidamente protegidas e com lacre para que não sejam violadas na distribuição.
$ 7º Os produtos que requerem selo de inspeção federal, estadual ou municipal
deverão ser comercializados com os respectivos selos.
8º Considera-se avariada a embalagem que apresente perfurações, rasgos, ou
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descolamentos, qualquer que tenha sido o motivo.
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8 9º Os enlatados deverão apresentar embalagens íntegras sem amassados, sem
vazamentos, que não estejam estufados ou oxidados.
$ 10. Os produtos devem ser acondicionados obedecendo ao que determina o rótulo.
8 11. Maionese, catchup, sal e demais condimentos deverão ser oferecidos aos
clientes em embalagens individuais, tipo “sachê” que atendam ao padrão de identidade e qualidade e
às normas específicas relativas a registro e rotulagem, sendo proibido o uso de bisnagas.
$ 12. Os canudos plásticos ou biodegradáveis para consumo de bebidas e os palitos
para petiscos oferecidos a clientes deverão estar em embalagem plástica individual hermeticamente
fechada,
$ 13. Utilizar apenas maionese industrial obedecendo as boas práticas de manipulação
e armazenamento, sendo proibido a utilização de maionese caseira e demais condimentos preparados
à base de ovo cru.
$ 14. Não comercializar leite cru, in natura, para consumo direto da população ou
proceder a sua doação a estabelecimentos privados ou associações, fundações, entidades de caráter
beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso, que não possuam meios de beneficiá-lo atendendo
aos padrões físico-químicos e biológicos previstos na legislação específica.
$ 15. Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos neste artigo, os gêneros
alimentícios serão apreendidos ou inutilizados no momento da inspeção pela fiscalização municipal,
sendo no primeiro caso removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.
$ 16. Os produtos industrializados aprendidos pela autoridade sanitária para que não
sejam inutilizados deverão apresentar laudo que comprove a segurança do produto, emitido por
responsável técnico ou laboratório credenciado num período de 24 (vinte e quatro) horas, podendo
este, desde que justificado, ser prorrogado por igual período.
$ 17. A autoridade sanitária poderá, conforme o volume do produto e a necessidade,
nomear como depositário do produto passível de interdição cautelar, o responsável pelo produto ou
terceiro que assegure as condições necessárias para o armazenamento.
Art, 195. Os produtos de higiene pessoal, cosméticos, domissanitários e congêneres
devem ser fabricados, expostos, distribuídos, comercializados assegurando as condições ideais ao
consumo, não estando vencidos, deteriorados, falsificados, adulterados ou em quaisquer condições
que os tornem nocivos à saúde.
$ 1º Nos rótulos dos produtos relacionados neste artigo deverão constar dentre as
informações preconizadas pela legislação específica, o registro e/ou notificação da ANVISA, lote,
validade e condições de conservação.
$ 2º Os produtos devem ser acondicionados obedecendo ao que determina o rótulo,
& 3º Quando se verificar quaisquer dos casos proibidos neste artigo, os produtos serão
apreendidos no momento da inspeção pela fiscalização municipal, sendo inutilizados após o prazo de
10 (dez) dias, salvo no caso de recurso interposto em que a inutilização dos produtos apreendidos
será feita após a decisão não passível de recurso.
$ 4º A autoridade sanitária poderá, conforme o volume do produto e a necessidade,
nomear como depositário do produto passível de interdição cautelar, o responsável pelo produto ou
terceiro que assegure as condições necessárias para O mera dnto
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CAPÍTULO HI
DA ANÁLISE FISCAL
Art. 196. Compete à autoridade sanitária realizar de forma programada ou, quando
necessária, a coleta de amostra de insumos, matérias-primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes,
equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse da saúde, para efeito de
análise fiscal.
Parágrafo único. Sempre que houver suspeita de risco à saúde, a coleta de amostra
para análise fiscal deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontrada.
Art, 197, A coleta de amostra para fins de análise fiscal deverá ser realizada mediante
a lavratura do termo de coleta de amostra e do termo de interdição, quando for o caso, dividida em 3
(três) invólucros, invioláveis, conservados adequadamente, de forma a assegurar a sua autenticidade
e características originais, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como
contraprova e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial para realização das
análises,
$ 1º Se a natureza ou quantidade não permitir a coleta de amostra em triplicata,
deverá ser colhida amostra única e encaminhada ao laboratório oficial para a realização de análise
fiscal na presença do detentor ou fabricante do insumo, matéria-prima, aditivo, coadjuvante,
recipiente, equipamento, utensílio, embalagem, substância ou produto de interesse à saúde, não
cabendo, neste caso, perícia de contraprova.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se estiverem ausentes as pessoas ali
mencionadas, deverão ser convocadas 2 (duas) testemunhas para presenciar a análise.
$ 3º Em produtos destinados ao uso ou consumo humanos, quando forem constatadas
pela autoridade sanitária irregularidades ou falhas no acondicionamento ou embalagem,
armazenamento, transporte, rótulo, registro, prazo de validade, venda ou exposição à venda que não
atenderem às normas legais regulamentares e demais normas sanitárias, manifestamente deteriorados
ou alterados, de tal forma que se justifique considerá-los, desde logo, impróprios para o consumo,
fica dispensada a coleta de amostras, lavrando-se o Auto de Infração e termos respectivos.
8 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às embalagens, aos equipamentos e
utensílios, quando não passíveis de correção imediata e eficaz contra os danos que possam causar à
saúde pública.
$ 5º A coleta de amostras para análise fiscal se fará sem a remuneração ao
comerciante ou produtor pelo produto ou substância coletada.
Art, 198. Quando a análise fiscal concluir pela condenação dos insumos, matérias-
primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e
produtos de interesse da saúde, a autoridade sanitária deverá notificar o responsável para apresentar
ao órgão de vigilância sanitária, defesa escrita ou requerer perícia de contraprova, no prazo de 10
(dez) dias, contados da notificação acerca do resultado do laudo da análise fiscal inicial.
$ 1º O laudo analítico condenatório será considerado definitivo quando não houver
apresentação da defesa ou solicitação de perícia de contraprova, pelo responsável ou detentor, no
prazo de 10 (dez) dias.
8 2º No caso de requerimento de perícia de contraprova o responsável deverá
apresentar a amostra em seu poder e indicar o seu próprio perito, devidamente habilitado e com
conhecimento técnico na área respectiva.
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$ 3º A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de alteração e/ou
violação da amostra em poder do detentor, prevalecendo, nesta hipótese, o laudo da análise fiscal
inicial como definitivo. :
8 4º Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por
todos os participantes, cuja primeira via integrará o processo de análise fiscal, e conterá os quesitos
formulados pelos peritos.
$ 5º Havendo divergência entre os resultados da análise fiscal inicial e da perícia de
contraprova o responsável poderá apresentar recurso a autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias,
o qual determinará novo exame pericial a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório
oficial, cujo resultado será definitivo.
Art, 199. Não sendo comprovada a infração objeto de apuração, por meio de análise
fiscal ou contraprova, e sendo a substância ou produto, equipamentos ou utensílios considerados não
prejudiciais à saúde pública, a autoridade sanitária lavrará Auto Termo liberando-o € o processo será
arquivado sem medidas punitivas determinando o arquivamento do processo.
Art. 200. O resultado definitivo da análise condenatória de substâncias ou produtos
de interesse da saúde, oriundos de unidade federativa diversa, será obrigatoriamente comunicado aos
órgãos de vigilância sanitária federal, estadual e municipal correspondente.
Art. 201. Quando resultar da análise fiscal que substância, produto, equipamento,
utensílio e embalagem são impróprios para o consumo, serão obrigatórias a sua apreensão e
inutilização, bem como a interdição do estabelecimento, e, se necessário, lavrando-se os autos €
termos respectivos.
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 202. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, O
agente fiscal deve e qualquer cidadão pode representar contra toda ação ou omissão contrária as
disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos recepcionados por ele.
Art, 203. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível
o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos
desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio-
diretor, preposto ou empregado do infrator, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenha
perdido essa qualidade.
Art. 204. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará as
diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o
infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
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CAPÍTULO II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 205, Fica a critério da autoridade sanitária, quando constatada irregularidades de
caráter sanitário, a lavratura e expedição de Termo de Notificação Preliminar ou o relatório que a
substitua, para que o inspecionado faça ou deixe de fazer alguma coisa, com indicação da disposição
legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a identificação do notificado.
Art. 206. A Notificação Preliminar será feita em formulário destacado de talonário
próprio, no qual ficará cópia a carbono com o notificado.
Art, 207, A Notificação Preliminar dever conter as seguintes informações:
1 - número da notificação em ordem cronológica dentro do ano de atuação;
IH - nome do notificado ou denominação que o identifique, bem como outros
elementos necessários a sua qualificação, quando possível, e identidade civil;
III - endereço da lavratura da Notificação Preliminar,
IV - Inscrição Municipal se houver;
V - CNPJ ou CPF quando se tratar de pessoa física;
VI - dia, mês, ano, hora da vistoria/inspeção;
VII - texto relatando ou elencando a(s) irregularidade(s), conforme indicação do
dispositivo legal infringido;
VII - citação do dispositivo legal infringido, artigo, parágrafo, inciso, alínea, item
deste regulamento e/ou legislação recepcionada por este Código;
IX - prazo para sanar irregularidades e cumprir as exigências da Notificação
Preliminar;
X - ata do recebimento da Notificação Preliminar;
XI - assinatura da autoridade sanitária por extenso ou rubrica acompanhada pelo
respectivo número da matrícula de servidor municipal;
XII - assinatura do notificado por extenso ou rubrica com o respectivo número do
Registro Geral - RG ou Registro de Identidade Civil — RIC, salvo nos casos em que a assinatura não
seja possível, por incapacidade física ou por analfabetismo, devendo o motivo ser declarado na
Notificação Preliminar pela autoridade que a lavrar e quando possível, com a assinatura de uma
testemunha.
Art, 208. A recusa do recebimento da Notificação Preliminar ou o relatório que a
substitua, será declarada pela autoridade fiscal e não favorece o infrator, nem o prejudica.
Art, 209, A autoridade sanitária é responsável pelas declarações e informações
lançadas na Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, sujeitando-se a sanções
disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art, 210, A finalidade principal do relatório é substituir a Notificação Preliminar
quando o número de irregularidades a serem descritas não couberem no respectivo documento ou nas
situações em que a autoridade sanitária julgar mais apropriado, portanto o relatório deverá equiparar
as informações da Notificação Preliminar, não sendo necessário apenas numerá-lo, mencionar a hora
e descrever o estabelecimento mencionado.
Parágrafo único. Relatórios para fins diversos da substituição da Notificação
Preliminar deverão seguir o modelo padrqhizado em âmbito tripartite ou afins.
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Art, 211. Quando lavrada a Notificação Preliminar ou o relatório que a substitua, será
concedido para o cumprimento das exigências nele contidas o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado para promoção das adequações físicas, conforme a necessidade e
justificativa do interessado, por prazos que atendam a pronta solução da irregularidade, observando o
risco sanitário, aspectos econômicos, mão de obra terceirizada disponível, complicações na
edificação, assim como demais soluções técnicas.
$ 1º Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a Notificação Preliminar ou o
relatório que a substitua, será lavrado o competente Auto de Infração.
$ 2º No caso de não atendimento da Notificação Preliminar ou do relatório que a
substitua nos casos de consulta de viabilidade, inscrição de empresa, inscrição de autônomo e demais
situações que requeiram a inscrição no Município, os respectivos pedidos serão indeferidos.
Art. 212. Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado quando:
I- pilhado em flagrante;
II - tratando-se da venda, distribuição ou estocagem de produtos que possam
representar perigo à saúde pública.
CAPÍTULO KI
DAS PENALIDADES
SEÇÃO
DA RESPONSABILIDADE PELAS PENAS
Art. 213, Constitui infração toda ação ou omissão contrárias às disposições deste
Código e das portarias emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde, assim como as demais normas
recepcionadas por este regulamento no uso do seu poder de polícia.
Art, 214. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art, 215, Responderá pela infração sanitária, seja pessoa física ou jurídica, aquele
que por ação ou omissão lhe deu causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
8 1º Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a
infração sanitária não teria ocorrido.
$ 2º Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente
de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou
alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde, considerando:
a) que trata-se como causa previsível, falhas na manutenção preventiva e corretiva de
equipamentos e edificações, assim como falhas ou ausência de capacitação no que tange as boas
práticas necessárias à atividade pretendida.
Art, 216. Os fabricantes e fornecedores de equipamentos, produtos e serviços de
saúde e de interesse à saúde respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados para o consumo e/ou utilização, desde que possam ser
devidamente rastreados por rótulos, comprovantes de serviços e demais documentos que os
identifiquem e comprovem sua responsabilidade.
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Art, 217, Não são diretamente passíveis da aplicação das penas definidas neste
Código:
1- os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art, 218. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior a pena recairá:
1- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
H - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz na forma da lei;
HI - sobre aquele que der causa à irregularidade.
Art, 219. Na apuração das infrações sanitárias, a autoridade sanitária comunicará o
fato:
I- à autoridade policial e ao Ministério Público, nos casos que possam configurar
ilícitos penais;
T - aos conselhos profissionais, nos casos que possam configurar violação aos
códigos de ética profissional;
HI - aos setores da administração municipal que emitam certidões e licenças para dar
conhecimento das pendências em que haja a mesma inscrição municipal, CNPJ ou CPF.
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 220. As infrações sanitárias, sem prejuízo das sanções de natureza cível ou penal
cabíveis, serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I- advertência;
H - multa;
HI - apreensão de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes e matérias-primas;
TV - apreensão de animais;
V - suspensão de venda e/ou fabricação de produtos, equipamentos, utensílios e
recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas e
insumos;
VIH - interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras,
veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos;
VIII - suspensão e/ou proibição de propaganda e/ou publicidade;
IX - realização de campanha educativa nos meios de comunicação, como jornais,
revistas, rádio e televisão;
X - cancelamento da Licença Sanitária Municipal e de Funcionamento/Localização;
XI - imposição de mensagem retificadora;
XII - cancelamento da Notificação de Produto Alimentício.
& 1º Os procedimentos referentes aos incisos 1, V, VI, VIII, IX, X, XL e XII deste
artigo serão formalizados em talonários carbonados de Auto Termo,
$ 2º Os procedimentos referentes ao inciso VII deste artigo serão formalizados em
Termo de Interdição Sanitária.
$ 3º Aplicada a penalidade de inutilização, o infrator deverá cumprí-la, arcando com
seus custos, sendo o prazo determinado pela autoridade sanitária, respeitando a legislação e
apresentando o respectivo comprovânte.
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$ 4º A inutilização dos produtos não eximirá o estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração, devendo a
autoridade sanitária dar conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais quando
necessário para as devidas providências.
$ 5º O depositário que não preservar as condições dos produtos relacionados pela
interdição cautelar receberá multa em grau máximo e terá seu Alvará Sanitário e Alvará de
Funcionamento cassados, não o eximindo das penalidades de caráter cível e penal que a legislação
correspondente determinar.
$ 6º Aplicada a penalidade de interdição, essa vigerá até que o infrator cumpra as
medidas exigidas pela legislação sanitária, solicite a realização de nova inspeção sanitária e que a
autoridade sanitária proceda a desinterdição de maneira fundamentada.
Art, 221, Nos casos de risco sanitário iminente, a autoridade sanitária poderá
determinar de imediato, sem a necessidade de prévia manifestação do interessado, a apreensão e
interdição de produtos, equipamentos, utensílios, recipientes, matérias-primas, insumos,
estabelecimentos, seções, obras, dependências, veículos, máquinas, assim como a suspensão de
vendas, atividades e outras providências acauteladoras, as quais não configurarão aplicação de
penalidade sanitária, mas sim o regular exercício das prerrogativas da administração pública.
$ 1º As medidas acauteladoras previstas neste artigo durarão no máximo 90 (noventa)
dias.
$ 2º Concomitante às medidas acauteladoras previstas no caput deste artigo, a
autoridade sanitária, comprovado o dolo ainda que eventual, fraude ou má-fé, deverá lavrar Auto de
Infração.
Art, 222, São circunstâncias atenuantes:
T- ser primário o autuado;
II - não ter sido a ação do autuado fundamental para a ocorrência do evento;
II - procurar o autuado, espontaneamente, durante o Processo Administrativo
Sanitário, reparar ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe foi imputado.
Parágrafo único. Considera-se, para efeito desta Lei, infrator primário a pessoa física
ou jurídica que não tiver sido autuada por autoridade sanitária nos 5 (cinco) anos anteriores à prática
da infração, salvo com recurso julgado favorável ao autuado.
Art, 223. São circunstâncias agravantes:
I - ser o autuado reincidente, sendo considerado reincidente, aquele que violar
preceito deste Código e/ou portarias e demais regulamentos por ele recepcionados, por cuja infração
já tiver sido autuado, salvo tenha recurso julgado que lhe favoreça;
II - ter o autuado cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente de
ação ou omissão em desrespeito à legislação sanitária;
III - ter o autuado coagido outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V - ter o autuado deixado de adotar providências de sua responsabilidade para evitar
ou sanar a situação que caracterizou a infração;
VI - ter o autuado agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VII - ter o autuado praticado a infração que envolva a produção em larga escala.
Art. 224, Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade
sanitária levará em consideração apenas as circunstâncias agravantes.
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Art, 225. As infrações sanitárias classificam-se em:
| - leves, quando o autuado for beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
HI - gravíssimas:
a) quando existirem duas ou mais circunstâncias agravantes;
b) quando a infração tiver consequências danosas à saúde pública;
c) quando ocorrer reincidência.
Art, 226. Para imposição da pena e a sua gradação, a autoridade sanitária levará em
conta:
I-as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde pública;
III - os antecedentes do autuado quanto ao descumprimento da legislação sanitária;
IV - a capacidade econômica do autuado;
V-os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 227. A pena de multa consiste no pagamento correspondente ao cômputo da
Unidade Fiscal Padrão do Município — UFP, conforme os seguintes limites:
1- nas infrações leves, de 1 (um) a 3 (três) UFP's;
KH - nas infrações graves, de 4 (quatro) a 10 (dez) UFP's;
II - nas infrações gravíssimas, de 1 (onze) a 20 (vinte) UFP's.
$ 1º As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de
reincidência.
& 2º Na aplicação da penalidade de multa, a capacidade econômica do infrator será
observada dentro dos limites de natureza financeira correspondente à classificação da infração
sanitária prevista.
$ 3º As multas impostas em razão da infração sanitária sofrerão redução de 20%
(vinte por cento), caso o pagamento seja efetuado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, da lavratura do
Auto de Infração.
$ 4º O pagamento da multa, em qualquer circunstância, implicará a desistência tácita
de recurso em relação à sua aplicação, permanecendo o Processo Administrativo em relação às
demais penalidades eventualmente aplicadas cumulativamente.
$ 5º Quando aplicada pena de multa e não ocorrer o seu pagamento ou interposição
de recurso, o setor de tributos deverá proceder as medidas cabíveis no que tange os meios de
cobrança estabelecidos pelo Código Tributário do Município e/ou legislação específica.
Art. 228. As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de pena.
SEÇÃO
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art, 229. O Processo Administrativo Sanitário é destinado a apurar a
responsabilidade por infrações das disposif ões deste Código e demais normas legais e
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regulamentares destinadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo iniciado com a
lavratura de Auto de Infração, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório, observado o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei,
Art, 230. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos por ele
recepcionados.
Art, 231, Os fiscais sanitários são as autoridades competentes para lavrar o Auto de
Infração.
Art. 232, Constatada a infração sanitária, a autoridade sanitária, no exercício da ação
fiscalizadora, lavrará, no local em que essa for verificada ou na sede da Vigilância Sanitária na
presença do autuado, o Auto de Infração sanitária, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, o qual deverá conter:
I - nome do autuado ou denominação que o identifique, bem como outros elementos
necessários a sua qualificação, e, quando possível, identidade civil;
HI - local, data e hora da verificação da infração;
Hi - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar violado, e
fazer referência à Notificação Preliminar, que consignou a infração, quando for o caso;
IV - penalidade a que está sujeito o autuado e o respectivo preceito legal que autoriza
sua imposição;
V - assinatura do fiscal sanitário por extenso ou rubrica acompanhada pelo respectivo
número da matrícula de servidor municipal;
VI - assinatura do autuado por extenso ou rubrica com o respectivo número do RG ou
RIC, salvo nos casos em que a assinatura não seja possível, por incapacidade física ou por
analfabetismo, devendo o motivo ser declarado no Auto de Infração pela autoridade que o lavrar e
quando possível, com a assinatura de uma testemunha;
VI - prazo de 10 (dez) dias para pagar a multa ou apresentar defesa e provas;
VIII - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato constatado em Processo
Administrativo Sanitário.
8 1º As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão nulidade, quando do
Processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
8 2º O servidor autuante é responsável pelas declarações e informações lançadas no
Auto de Infração, sujeitando-se a sanções disciplinares em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 233. O Auto de Infração deverá ser recebido pessoalmente pelo munícipe
imputável que esteja na condição de proprietário, mandatário, empregado/preposto e/ou parente que
se encontre no mesmo domicílio, e a ciência do ato administrativo deverá ser comprovada com sua
assinatura.
8 1º A assinatura do autuado deve ser por extenso ou rubrica com o respectivo
número do RG ou RIC, salvo nos casos em que a assinatura não seja possível, por incapacidade física
ou por analfabetismo, devendo o motivo ser declarado no Auto de Infração pela autoridade que o
lavrat, e quando possível, com a assinatura de uma testemunha.
8 2º A recusa em receber o Auto de Infração ou mesmo em assiná-lo pelo infrator ou
de quem o represente, será declarada pela autoridade fiscal, não constituem formalidade essencial à
validade do Auto e não implica em confissão, nem a recysa agravará a pena.
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Art. 234. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o
autuado, obrigação a cumprir, deverá o mesmo sanar a irregularidade que motivou a lavratura do
Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, em casos
excepcionais, por no máximo mais 90 (noventa) dias, a critério da autoridade sanitária, considerado o
risco sanitário, caso seja requerido pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término do prazo
inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
Art. 235. O Auto de Infração poderá ser lavrado conjuntamente com o de Apreensão,
e então conterá também os elementos deste.
Art, 236, O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do Auto de
Infração, para recolher aos cofres municipais o valor da multa ou para apresentar defesa contra a
ação dos agentes fiscais.
CAPÍTULO IV .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DA DEFESA
Art. 237, Adotar-se-á o rito previsto nesta seção às defesas apresentadas pelos
autuados referentes às infrações sanitárias previstas neste Código.
SUBSEÇÃO I
DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art, 238, A defesa do infrator será apresentada por petição à repartição municipal,
por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.
Art, 239, O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados
da ciência do Auto de Infração.
Parágrafo único. Na defesa o infrator alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará nesta ocasião as que possuir.
Art, 240, A defesa contra a ação dos agentes fiscais terá efeito suspensivo da
aplicação de penalidades, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente.
Art, 241, Apresentada defesa, os autos do Processo Administrativo Sanitário serão
remetidos ao servidor autuante, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar, seguindo
os mesmos conclusos para decisão do superior imediato representando a Primeira Instância.
Parágrafo único. Poderá o servidor autuante manifestar favorável à atenuação ou
revogação da penalidade pecuniária desde que fundamentado.
Art, 242. Após analisar a defesa, a manifestação do servidor autuante e os
documentos que constam dos autos, o superior imediato redigirá, com simplicidade e clareza, sua
decisão fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do Processo Administrativo
Sanitário. EO
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8 12 A decisão de Primeira Instância será fundamentada em relatório circunstanciado,
à vista dos elementos contidos nos autos, podendo confirmar a existência, a atenuação ou
cancelamento da penalidade.
8 2º A decisão que ratificar a revogação do Auto de Infração implicará no
arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário,
8 3º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ratificará a penalidade
aplicada ao autuado.
8 4º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por
erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da autoridade julgadora.
- SUBSEÇÃO II .
DA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 243, Decidida a aplicação da penalidade, o autuado poderá interpor recurso no
prazo de 15 (quinze) dias, em face da decisão de Primeira Instância, à Junta de Recursos Fiscais.
Art, 244, A decisão da Segunda Instância será proferida no prazo de 30 (trinta) dias,
de forma fundamentada, com simplicidade e clareza, pela Junta de Recursos Fiscais, que concluirá
pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente os seus efeitos.
8 1º As eventuais inexatidões materiais que se encontrem na decisão, ocasionadas por
erros de grafia ou de cálculo, poderão ser corrigidas por parte da Junta de Recursos Fiscais.
$ 2º Se entender necessário, a Junta de Recursos Fiscais, a requerimento da parte ou
de ofício, promoverá vista sucessivamente ao autuado e ao autuante, por 15 (quinze) dias a cada um,
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para alegações finais.
$ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a Junta de Recursos Fiscais terá novo
prazo de 15 (quinze) dias para proferir a decisão.
$ 4º A Junta de Recursos Fiscais não fica restrita às alegações da parte, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas.
g 5º A decisão que ratificar a revogação do Auto de Infração implicará no
arquivamento do respectivo Processo Administrativo Sanitário.
8 6º A decisão que confirmar a existência da infração sanitária ratificará a penalidade
aplicada ao autuado.
. SEÇÃO II
DA CIÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art, 245, A ciência de decisões prolatadas e/ou de qualquer comunicação a respeito
de Processo Administrativo Sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I - ciência direta ao inspecionado, autuado, mandatário, empregado ou preposto,
provada com sua assinatura ou, no caso de recusa, sua menção pela autoridade sanitária que efetuou
o ato;
JM - carta registrada com aviso de recebimento;
JH - edital publicado na a Oficial,
dd
art a
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do
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Parágrafo único. Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado por meio
de edital, publicado uma vez na Imprensa Oficial, considerando-se efetiva a ciência após 5 (cinco)
dias da sua publicação.
Art, 246. Ao autuado é facultada vista ao processo a qualquer tempo, sendo esta
solicitado no setor de Protocolo da Prefeitura, podendo requerer, a suas expensas, cópias das peças
que instruem o feito.
SEÇÃO HI
DOS PRAZOS
Art. 247. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos.
Parágrafo único. Não será contado no prazo o dia inicial, e prorrogar-se-á para o
primeiro dia útil subsequente o vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou dia que não
haja expediente, por ser ponto facultativo, devendo ser observado pelo autuado o horário de
funcionamento do órgão competente.
CAPÍTULO V —
DA LICENÇA SANITÁRIA
Art. 248. A concessão ou renovação da Licença Sanitária está condicionada ao
cumprimento de requisitos técnicos referentes às instalações, aos produtos, máquinas, equipamentos,
normas e rotinas do estabelecimento, comprovados pela autoridade sanitária competente.
Art, 249, A Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o
exercício do contraditório e da ampla defesa, em Processo Administrativo instaurado pelo órgão
sanitário competente.
Art, 250. A Secretaria Municipal de Saúde, através de regulamentos técnicos
específicos, e tendo em vista o ramo de atividades desenvolvidas, poderá exigir a Licença Sanitária
pata o funcionamento de outros estabelecimentos não previstos nesta Lei.
Art. 251. Todo estabelecimento deve comunicar formalmente ao órgão que emitiu a
respectiva Licença Sanitária qualquer alteração e/ou encerramento de suas atividades.
Art, 252. A Licença Sanitária será emitida, específica e independente, para:
I - cada estabelecimento, de acordo com a atividade e/ou serviço exercido, ainda que
exista mais de uma unidade na mesma localidade;
II - cada atividade e/ou serviço desenvolvido na unidade do estabelecimento, de
acordo com a legislação;
HI - cada atividade e/ou serviço terceirizado existente na unidade do estabelecimento
de acordo com a legislação.
Art. 253. Para efeito de fiscalização e de informação ao cidadão, o proprietário do
estabelecimento licenciado afixará o Alvará Sanitágio em lugar visível e o exibirá à autoridade
competente sempre que for exigido. vd
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CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA — TES
SEÇÃO 1 .
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 254, A Taxa de Fiscalização Sanitária — TES, fundada no poder de polícia do
Município que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado,
tem como fato gerador o desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento de
estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente à saúde pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 255. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS considera-se
ocorrido:
I- no primeiro exercício: na data de início de atividade, pelo desempenho realizado
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
1 - nos exercícios subsequentes: pelo desempenho realizado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
IH - em qualquer exercício: na data de alteração de endereço ou atividade, pelo
desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do
processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação de estabelecimento onde é fabricado,
produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado,
distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene
pública.
Art, 256. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS incide sobre as pessoas físicas não
estabelecidas que:
1 - exerçam suas atividades em suas próprias residências, ainda que de forma parcial,
inclusive nas fases de fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito,
armazenamento ou qualquer outra atividade pertinente à higiene pública.
H - prestem seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos
tomadores de serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 257. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TES será determinada
para cada estabelecimento através de rateio divisível, proporcional e diferenciado do custo da
respectiva atividade pública específica, em função do estabelecimento e de sua complexidade, de
acordo com o Anexo destg Lei.
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a SEÇÃO UI
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DO SUJEITO PASSIVO
Art. 258. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária — TES é a pessoa física
ou jurídica sujeita ao desempenho realizado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a instalação e o funcionamento de
estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado,
armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade
pertinente ao interesse sanitário.
SEÇÃO IV )
DA SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art, 259, Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa
de Fiscalização Sanitária - TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente
solidários pelo seu pagamento as pessoas físicas ou jurídicas:
I - titulares da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está
localizado, instalado e funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado,
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou
consumido alimentos ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
H - responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e
funcionando o estabelecimento onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado,
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou
exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 260. A Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS lançada por homologação, deverá
ser recolhida na forma do artigo 261, para cada estabelecimento através de rateio divisível,
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função do
estabelecimento e de sua complexidade, de acordo com o Anexo desta Lei.
Ax't. 261. O recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS ocorrerão:
I- no primeiro exercício: na data da inscrição cadastral;
I[ - nos exercícios subsequentes: no último dia útil do mês de março;
TI - em qualquer exercício, havendo alteração de endereço ou atividade: na data da
alteração cadastral.
Art. 262. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TES deverá ter em conta
a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento,
& 1º Não havendo na tabela especificação precisa da atividade, a tributação será
efetuada pela descrição que contiver maior identidade de características com a considerada.
$ 2º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas na
tabela, será utilizada, para efeitos de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Art, 263. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão
fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da ciência, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá
ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS.
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SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 264. São isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária — TFS:
I.- desde que devidamente comprovadas, as entidades:
a) declaradas de utilidade pública municipal;
b) sem fins lucrativos;
Il - os templos de qualquer culto.
- TÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DESTE REGULAMENTO
& 1º Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir Portarias sobre os assuntos
relacionados com ás ações de saúde em complemento a este Regulamento.
$ 2º Serão recepcionadas e aplicadas nos moldes estabelecidos por este regulamento as
legislações sanitárias previstas no $ 1º do artigo 185 desta Lei.
Art. 266. A autoridade sanitária solicitará proteção policial sempre que essa se fizer
necessária ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art, 267. Revogam-se as disposições em contrário, em especial no que couber a Lei
Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985 (Código de Posturas).
Art, 268. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ttaúna-MG, (de junho de 2019. hs
U dia pré 7 . Ama
eid oreira e! aria
Pref fto do Município de nf
Fernando Meira de Faria
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
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ANEXO I
(Lei Complementar nº 148, de 26/06/2019)
CÓDIGO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA
TABELA DE TIPOS DE ESTABELECIMENTOS
POR GRUPO COM BASE NOS ELENCOS 1,2 E 3
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 1
Taxa
Tipo de Estabelecimento Código Valor
Municipal | (UFP)
Academia de ginástica l
Açougue l
Albergue 1
Ambulatório (restrito a consulta) 1
Ambulância de suporte básico (serviço de remoção destinado ao transporte inter- 1
hospitalar e pré-hospitalar
Ambulância de transporte (serviço de remoção destinado ao transporte de
paciente em decúbito horizontal, sem risco de morte, para remoção simples e de 1
caráter eletivo)
APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais 1
Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1
Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e prod. hig. e perfumes 1
(sem fracionamento)
Armazenadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1
Armazenadora de saneantes e insumos de saneantes (sem fracionamento) 1
Bar 1
Bufê (menos de 750 refeições diárias) 1
Camping !
Cantina (menos de 750 refeições diárias) l
Casa de apoio Í
Cemitério !
Centro de Atenção Psicossocial - CAPS l
Centro de Convivência 1
Clínica de estética que não realiza procedimento sob responsabilidade médica !
Clube recreativo e esportivo 1
Comércio de artigos funerários 1
Comércio varejista de alimentos !
Comércio varejista de produtos de higiene, perfumes e cosméticos !
Comércio varejista de sancantes i
Comércio varejista de produtos para saúde 1
Comunidade terapêutica 1
Consultório médico l
Consultório odontológico 1
Consultório dos demais profissionais de saúde 1
Cozinha industrial (menos de 750 refeições diárias) 1
Creche !
Distribuidora de alimentos (sem manipulação de produto) 1
Distribuidora de medicamentos (sem fracionamento de medicamentos e drogas í
e/ou sem medicamentos/drogas sujeitos a controle especial)
Distribuidora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1
Distribuidora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem i
fracionamento)
Distribuidora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) f | 1
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Pool)
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Distribuidora de embalagens de alimentos l
Drogaria 1
Estabelecimento de ensino l
Estabelecimento prestador de serviços de atividades funerárias e congêneres l
Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) 1
Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e À
| perfumes (sem fracionamento)
Exportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) !
Exportadora de saneantes e domissanitários e insumos de sancantes (sem 1
fracionamento)
Hipermercado I
Hotel (hotel fazenda, pousada, spa) !
Indústria de alimentos (agricultura familiar ou produtor rural) 1
| Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento) !
Importadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e i
perfumes (sem fracionamento)
Importadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1
Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (sem 1
fracionamento)
Instituição de Longa Permanência para Idosos -- TLPI 1
Lanchonete 1
Unidades de processamento de roupas de serviços de saúde autônomas h
Lavanderia não hospitalar i
Local com fins de lazer (com comercialização de alimentos) 1
Mercado lo !
Motel !
Orfanato 1
Ótica 1
Padaria 1
Pensão i
Peixaria 1
Posto de coleta de amostras clínicas, 1
Posto de medicamentos 1
Restaurante (menos de 750 refeições diárias) I
Salão de beleza 1
Sauna e banho i
Serviço ambulante de alimentação 1
Serviço Ambulatorial de Atenção Primária (Posto de Saúde, Unidade Básica de 1
Saúde, Policlínica e similares)
Serviço de atenção domiciliar que realiza procedimentos da atenção primária i
| (Home Care)
Serviço de controle de pragas !
Serviço de laboratório óptico 1
Serviço de limpeza (para estabelecimento de saúde) 1
Serviços de manutenção em sistema de refrigeração, condicionamento de ar, 1
ventilação e aquecimento
Serviço de piercing, tatuagem e acupuntura 1
Serviço de prótese dentária | 1
| Serviço de terapia alternativa, exceto acupuntura !
Serviço de vacinação e imunização humana, !
Serviço médiço-veterinário 1
Supermercado 1
Tabacaria (com comercialização de alimentos, cosméticos, saneantes ou i
| produtos para saúde)
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Eno)
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Terminal acroviário, ferroviário e rodoviário 1
Tinturaria (prestadora de serviço para estabelecimentos de saúde)
Transportadora de alimentos (exceto de origem animal)
Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (sem
fracionamento)
Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (sem fracionamento)
Transportadora de produtos para saúde (sem fracionamento) 1
Transportadora de saneantes e domissanitários (sem fracionamento) )
Unidades prisionais
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 2
Taxa
Tipo de Estabelecimento Código Valor
Municipal | (UFP)
Armazenadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 2
Armazenadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e 2
| perfumes (com fracionamento)
Armazenadora de produtos para saúde (com fracionamento) 2
Armazenadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com 3
fracionamento) .
Banco de leite humano 2
Bufê (mais de 750 refeições diárias) 2
Cantina (mais de 750 refeições diárias) 2
Clínica com recursos para procedimentos invasivos e/ ou agressivos que 2
requerem internação/observação por um período de até 12 horas, sem pernoite
Clínica de estética que realiza procedimentos sob responsabilidade médica 2
Consultório profissional de saúde (que realize acupuntura ou procedimentos 3
invasivos e/ou agressivos)
Cozinha industrial (mais de 750 refeições diárias) 2
Distribuidora de alimentos (comercialização, fracionamento ou 2
acondicionamento de alimentos)
Distribuidora cosméticos, insumos cosméticos, produtos de higiene e perfumes 2
(com atividades de fracionamento)
Distribuidora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com medicamentos e 2
insumos sujeitos a controle especial)
Distribuidora de produtos para saúde (com atividade de fracionamento) 2
Distribuidora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com 2
atividade de fracionamento e acondicionamento associada)
Exportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 2
Exportadora de cosméticos, insumos de cosméticos e produtos de higiene e 2
perfumes (com fracionamento)
Exportadora de produtos para saúde (com fracionamento) 2
Exportadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com 2
fracionamento)
Indústria de alimentos 2
Importadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento) 2
Importadora cosméticos, insumos cosméticos e produtos de higiene e perfumes 2
(com fracionamento)
Importadora de produtos para saúde (com fracionamento) 2
Importadora de saneantes, domissanitários e insumos de saneantes (com 32
fracionamento)
Instituto Médico Legal — IML 2
| Laboratórios de anatomia patológica e citológica 6 2
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
Laboratórios de análises clínicas
Laboratórios de controle de qualidade
Podólogo
Restaurante (mais de 750 refeições diárias)
Serviços de diagnóstico por imagem e gráficos (exceto os mencionados no
| grupo 3)
Serviços de endoscopia gastrointestinal
Serviço de Verificação de Óbito
Transportadora de cosméticos, produtos de higiene e perfumes (com
fracionamento) .
Transportadora de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento)
Transportadora de produtos para saúde (com fracionamento)
Transportadora de saneantes e domissanitários (com fracionamento)
4
UTI Móvel (serviço de remoção ambulância de resgate e de suporte avançado)
MIDI |] DD DD) MO [NDT
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4
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Grupo de Estabelecimentos em Vigilância Sanitária - Elenco 3 |
Código Valor
Municipal (UFP)
Distribuição de medicamentos e insumos farmacêuticos (com fracionamento
de medicamentos e insumos sujeitos a controle especial)
Farmácia
Hospital e Hospital Dia que requerem a permanência do paciente por um
| período até 24 horas
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de vidro)
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens metálicas)
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de produtos cerâmicos
refratários)
vw jiu] vo ju
Indústria de embalagens de alimentos (fabricação de embalagens de material
| plástico)
Indústria farmoquímica
Indústria de medicamentos
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes
Indústria de produtos para saúde
Indústria de saneantes e domissanitários
Laboratório de ensaios clínicos
Laboratório de histocompatibilidade e genética
Serviços atenção domiciliar com atividades de atenção secundária e/ ou
terciária (Home Care)
Serviço de atendimento de urgência e emergência
Serviços de atividade de reprodução humana assistida
Serviços de bancos de células, tecidos e órgãos
Serviços de diálise e nefrologia
Serviços de hemodinâmica
Serviços de hemoterapia
Serviços de litotripsia
Serviços de medicina nuclear
Serviços de nutrição enteral
Serviços de oxigenoterapia hiperbárica
Serviços de quimioterapia
Serviços de radioterapia
Serviços de reprocessamento e esterilização de materiais médico-hospitalar
to jtatto jus tus ita [to to ro to rata jus) vo |ro lts to tolta iu jto) qo
Certificado Sanitário de Vistoria Veicular
Taxa
Tipo de Veículo Código Valor
Municipal (UFP)
Veículos de transporte de alimentos (pequeno porte)
i
Veículos de transporte de alimentos (grande porte)
!
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Ambulâncias f
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