| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2019 |
| Date | 2019-07-08 |
| Ementa | ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 1.821, DE 2 DE MAIO DE 1985, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 8 DE JULHO DE 2019 Altera a Lei Municipal nº 1.821, de 2 de maio de 1985, nas condições que menciona e dá outras providêrtias. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Os incisos I e II do artigo 212 da Lei Municipal nº 1,821/1985 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 212, (::) I- ocuparem apenas a faixa de serviço localizada na borda externa do passeio, junto ao meio-fio, correspondente à testada de cada estabelecimento para o qual foram licenciadas; 1 - deixarem livre, para o trânsito de pedestres, uma faixa de passeio de largura não inferior a 1,20 em (um metro e vinte centimetros) a partir da testada do terreno, e altura mínima de 2,10 cm (dois metros e dez centimetros), livres de obstáculos.” Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação. Taúna-MG, fera Neyé Miteinidd Faria Prefeito do Município de Itaúna pa as 8 de julho de 2019. / bn Sm + Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município