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norma nº 127/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 127 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaALTERA A LEI Nº 1.821, DE 02 DE MAIO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de Itaúna e dá outras providências,
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O caput do art. 184 da Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 184. À armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e outros
divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais determinados pela
Prefeitura em se tratando de imóvel público, exigindo-se para esses e para os
imóveis particulares que haja prévia concessão de alvará de licença e
funcionamento expedido pelo setor competente do Poder Executivo Municipal...
Art, 2º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 184-A,
com a seguinte redação:
"Art. I84-A. São documentos indispensáveis para a concessão do alvará de
licença e funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados:
1 - requerimento constando: razão social, endereço, horário início e término e
período de permanência no local; informar telefone para contato e e-mail;
H - cartão do CNPJ;
HI - contrato social da empresa ou requerimento/declaração de empresário
individual;
IW - documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s)
sócio(s)/adininistrador(es) da empresa;
V- aprovação do Serviço Sanitário do Município;
VI- Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) do evento — no prazo de
validade;
VII - termo de compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as
normas da vigilância sanitária;
VIII - comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o
nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis ou da escritura) OU autorização de uso do imóvel emitida pelo
proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;
IX- pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente;
X - certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais; )
XI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos equipamento
e brinquedos, com a denominação dos brinquedos e crogui de sua localização,
emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico), acompanhado da
respectiva A R.T.; Dá
XH - laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por
profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva
ART;
XI - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou equipe de
segurahça para a festividade;
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« continuação da Lei Complementar 1º 127, de 19/12/2017 - FI 2.
XIV - estudo de impacto sonoro;
XV - autorização do IMA, quando envolver animais;
$ 1º O laudo técnico deverá ser lavrado em período não superior a 15 (quinze)
dias anteriores à data da solicitação de alvará de licença e funcionamento.”
Art, 3º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 185-A,
com a seguinte redação:
"Art, 185-4. O funcionamento de Parque de Diversões, Circo ou assemelhados
sem o alvará de funcionamento acarretará simultaneamente as penalidades de:
1- multa de 100 (cem) UFPMs;
1 - impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município por 2
(dois) anos.”
Art. 4º Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 186-A,
com a seguinte redação:
“Art. 186-4. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão,
exposições agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às
pessoas com deficiência, em todos os dias, durante o período de funcionamento
no Município de Itaúna-MG.
$ 1º A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração dos
parques de diversão, circos e assemelhados.
$ 2º Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam
cadastradas no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com Deficiências)
neste Município.
$3º Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o beneficio da
gratuidade da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de
acompanhamento, comprovação esta que será emitida pela Secretaria Municipal
de Assistência Social."
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Jtaúna, R Gerais, 19 de dezembro de 2017.
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fim EN; "de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
(vereador: HB)

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