| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2017 |
| Date | 2017-11-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017 Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Fica acrescido à Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o inciso IX ao artigo 228, com a seguinte redação: : “Art. 228. À taxa será exigida nos casos de concessão de licença para: (...) IX - registro do estabelecimento e/ou do produtor, pessoa fisica ou jurídica no Serviço de Inspeção Municipal — SIM.” Art. 22 A taxa de licença prevista no inciso IX do artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a integrar a Tabela TI a que se refere o artigo 232, alterada pela Lei Complementar nº 1, de 18 de novembro de 1994, e pela Lei Complementar nº 2, de 7 de dezembro de 1995, e corresponderá a 3 (três) UFP do Município por ano e fração. Art. 32 O contribuinte da taxa a que se refere o inciso IX do artigo 228 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Art. dº O fato gerador da taxa de que trata esta Lei é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelo Serviço de Inspeção Municipal- SIM. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. taúna-MG, 29 de novembro de 2017. a Procuratlór-Geral do Município