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norma nº 122/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, QUE DISCIPLINA A ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1,385, de 27 de dezembro de 1977, que
disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º O artigo 193 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 193, O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de
Jaiúna:
H - no caso dos serviços descritos nos subitens do grupo 16 da lista anexa, em
que o transporte de natureza municipal realizar-se exclusivamente dentro do Município;.
8 5º Nas situações previstas nos incisos 1 a XVII, o Município de Itaúna
obedecerá como critério de limite de competência, para apuração da incidência do imposto, o
local:
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
pluntio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
anexa;
XI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX - dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados
ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e planos de
atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos, respectivamente,
nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, quando o domicílio do tomador destes serviços estiver situado no
território de Itaúna;
XX - do domicílio do tomador quando estiver situado e/ou declarado em Itats
no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais
descritos no subitem 15.01 (administração de fimdos quaisquer, de consórcio, de cartãf de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêngres)
10.04 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mer rátil
(leasing), de franquia Granchising) e de faturização (factoring) e 15.09 (Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). ”
$ 10, No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito
ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações
efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
- continuação da LC. 122/17 - FL. 2
$ 11, Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar o
registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento.
$ 22. O sujeito passivo a que se refere o inciso XX do art. 193 (10.04, 15.01 e
15.09) deverá declarar as operações fiscais referentes aos serviços elencados na forma e prazos
previstos em regulamento. ”
Art, 2º Fica revogado o $ 5º do art. 200 da Lei nº 1.385/77, com redação dada
pela Lei Complementar nº 109/15.
Art. 3º A lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal passa a vigorar
com as alterações constantes no anexo desta Lei Complementar.
Art, 4º Fica acrescido o $ 6º ao art. 200 do Código Tributário Municipal:
“8 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em
carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota minima de 2%, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.”
Art. 5º Fica acrescido o art. 105-A ao Capítulo VII (das Infrações e Penalidades)
do Código Tributário Municipal — Lei nº 1.385/77
“Art, 105-A: A omissão na remessa das informações a que se referem os $$ Il e
12 do art. 193, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará ao infrator multa no valor de
100 UFPs, por período de inadimplência.
SI2 A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
$ 2 0 pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da
obrigação acessória a que está sujeito.
83º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado com juros e correção
monetária, conforme ordenamento jurídico vigente.”
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2018.
| . Nejder Moreira de Faria
| . Prefeito de Ttaúna
Warle;
Secretário
Pd
Ttaúna/MG, 22 e getembro de zon”
DÁ
nicipal de Finanças
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
Prefeitura Municipal de Itaúna
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA — ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS (Anexo da Lei Complementar nº 122, de 22/09/17)
Pessoa | Sujeito à | Trabalho pessoal
Jurídica | retenção do próprio
- na fonte A
contribuinte
Alíquota Base de
cálculo em | Alíquota
% Unidade
Padrão %
Fiscal
1. Serviços de informática e congêneres. —— ——
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. Art, 203,
2 , 2
incl CT
1.02 Programação. 1 Art. 203, 2
incl CT
+03 —
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e Art. 203,
: . x 2 . 2
sistemas de informação, entre outros formatos, e incl CT
congêneres
1,04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de +
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura 2 Art. 203, 2
construtiva da máquina em que o programa será incl CT
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1,05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas 2
de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática. Art. 203,
2 , 2
incl CT
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, ,
x Art. 203,
configuração e manutenção de programas de computação 2 , 2
incl CT
€ bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de 2 Art, 203, 2
páginas eletrônicas. incl CT
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos 2
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
a dd
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. o O
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer 2 o o
natureza.
3, Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres. Co o o
3.01 — —— ——
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de 3 o o
propaganda.
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 2 —— —
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, 2 sim o o
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
3,05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário. 2 SIM | — To
p
d. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. —— — ——
4,01 Medicina e biomedicina. 2 Art. 203,
incl CT
4,02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, Art. 203
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância 2 . tt. 208,
, - . incl CT
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4,03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e 2 ——
congêneres. ——
4.04 Instrumentação cirúrgica. — ——
4.05 Acupuntura, 3 Art. 203,
incl CT
4,06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. Art. 203,
incl CT
4,07 Serviços farmacêuticos. —
4,08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. Art. 203,
inc] CT
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento 2 Art. 203,
físico, orgânico e mental. do inc] CT
410 Nutrição. 2 Art, 203,
incl CT
41 Obstetrícia. 2 Art. 203,
inc] CT
412 Odontologia. 3 Art. 203,
incl CT
4.13 Ortóptica. 2 Art. 203,
incl CT
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4.14 Próteses sob encomenda. Art. 203,
2 . 2
incl CT
4.15 Psicanálise. 2 Art. 203, 2
incl CT
4.16 Psicologia. 2 Art. 203, 2
incl CT
447 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. co o
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. —— =.
4.9 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. o o
4,20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2 o o
biológicos de qualquer espécie.
421 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 2 o o
e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, 2 o o
odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados, 2 o o
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário. E
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. o o o
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3 Art. 203, 2
incl CT
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros € 2 o o
congêneres, na área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 2 = ——
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 2 —— ——
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 2 =— —
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais 2 o o
biológicos de qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel 2 o o
e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres. 2 Art. 203,
incl CT
2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 2 —— -—
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e |
congêneres. o o o
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e 2 | Art. 203, 2
congêneres. incl CT
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres, 2 | Art. 203, 2 Pd
inc] CT
ESTADO DE MINAS GERAIS
'
A
Coagao
Prefeitura Municipal de Itaúna
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 2 Art. 203,
incl CT
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e 2 Art. 203,
demais atividades físicas. inc] CT
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. ——
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres Art. 203,
incl CT
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio — ——
ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, 2 Art. 203,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. incl CT
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e .
Vo : x Art. 203,
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 2 SIM |, ICT
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos imo.
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 2 Art. 203,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de incl CT
engenharia.
7.04 Demolição. Art. 203,
2 SIM incl CT
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora 2 SIM —
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, Art. 203
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 2 Att. 205,
: incl CT
tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e 2 Art, 203,
congêneres. incl CT
7.08 Calafetação. 3 Art. 203,
incl CT
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e 2 SIM ——
outros resíduos quaisquer.
710 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 2 SIM — —
congêneres.
ra dl
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Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
SIM
Art. 203,
incl CT
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos.
SIM
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
Art. 203,
incl CT
7.14
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
TIS
7.6
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
SIM
Ant. 203,
incl CT
Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
SIM
Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
SIM
Art. 203,
incl CT
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
Art. 203,
inc] CT
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
Art. 203,
incl CT
7.22
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
Art, 203,
incl CT
8.01
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
Art. 203,
incl CT
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
' : x . . Art. 203,
execução de programas de turismo, passeios, viagens, 2 . 2
x R incl CT
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 Guias de turismo, 2 Art. 203, 2
incl CT
10. Serviços de intermediação e congêneres. —— . —
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, Art 203
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de 2 a ?, 2
Canto a incl CT
planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em Art. 203,
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. incl CT
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos 2 Art, 203, 2
de propriedade industrial, artística ou literária. inc] CT |
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia 5 Art. 203, 5
(franchising) e de faturização (factoring). incl CT
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou 3 Art. 203, 2
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas incl CT
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. |————.
10.07 Agenciamento de notícias. Art. 203,
2 , 2
incl CT |
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 2 Art. 203, 2
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. incl CT
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2 Art. 203, 2
inc.f CT
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 2 — ——
5! Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
1,01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
x 2 SIM —— ——
automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas 2 SIM
e semoventes
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 2 —— ——
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
, 2 SIM —— ——
guarda de bens de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. | —— —— -—
12.01 | | Espetáculos teatrais. 2 SIM —— ——
12.02 Exibições cinematográficas. 2 SIM —— ——
12.03 Espetáculos circenses. 2 SIM — ——
12.04 Programas de auditório. 2 SIM .— —
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 2 SIM —— ——
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 5 SIM — e
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, 3 SIM
recitais, festivais e congêneres,
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 2 , SIM = e
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5 SIM = =
1240 Corridas e competições de animais. 2 | SIM = ——
211 Competições esportivas ou de destreza física ou
- LAN 2 SIM — —
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música. 2 SIM Att. 203, 2
inc E CT
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, 2 Art. 203, 2
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e incl CT
congêneres.
2.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, Art. 203,
- eu 2 SIM |, 2
mediante transmissão por qualquer processo. inc] CT
2.1s Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios 2 SIM o o
elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, 2 SIM Att. 203, 2
de destreza intelectual ou congêneres. inod CT
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de Art. 203,
À . 2 SIM |. 2
qualquer natureza. inel CT
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. o o
13.01 —
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, 2 Art. 203, 3
dublagem, mixagem e congêneres. incl CT
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, 3 Art, 203, 3
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. incl CT
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
2 Art. 203,
inci CT
13,05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que 2 ——
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
ld. Serviços relativos a bens de terceiros. —— — +
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 3 Art. 203,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto incl CT
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
yr sd) >
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefeitura Municipal de Itaúna
14.02 Assistência técnica. Art. 203,
2 .
incl CT
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes 3 Art. 203,
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). incl CT
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2 —
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, Att 203
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 2 inc 1 CT
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos É
quaisquer
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados 2 Art. 203,
ao usuário final, exclusivamente com material por ele inc] CT
L fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 2 Art. 203,
incl CT
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e 2 Art. 203,
congêneres, incl CT
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo 2 Art. 203,
usuário final, exceto aviamento. inc] CT
14.10 Tinturaria e lavanderia, Art. 203,
2 .
inc CT
I4.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 2 Art, 203,
incl CT
14.12 Funilaria e lanternagem. 2 ——
14,13 Carpintaria e serralheria. 2 ——
I4.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 2 —
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras e ——
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de 5 ——
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de 5 o
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas € inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e 5 — —
equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira s
e congêneres.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em 5 — —
quaisquer outros bancos cadastrais
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração 5 —— —
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 5 = —
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão, 5
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e 5 — — —
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou 5 —— ——
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, 5 — ea
e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores 5 o o
mobiliários.
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Is.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; 5 — —
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão 5 — —
de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços 5 — —
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
| pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou 5 — —
por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e 5
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
16 Serviços de transporte de natureza municipal, — —— ——
2 SM |etcr| *
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, Art. 203,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2 SIM | incisol 2
cT
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. Art. 203,
2 SIM | inciso I 2
cT
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 2
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e !
similares. |
Art. 203,
incl CT
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Prefeitura Municipal de Itaúna
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, Art, 203, )
revisão, tradução, apoio € infraestrutura administrativa e ingl CT
congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização Art. 203, 2
técnica, financeira ou administrativa. inc.F CT
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão Art. 203, 2
de obra. incl CT
17.05 Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, SIM Art. 203, 2
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de incl CT
serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, Art. 203, 2
elaboração de desenhos, textos e demais materiais incl CT
publicitários.
17.07
17.08 Franquia (franchising). —— —
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. Art. 203, 2
incl CT
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, g Art. 203,
. A IM |. 2
exposições, congressos e congêneres. incl CT
Iza Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao Art, 203, 2
incl] CT
ICMS).
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de Art. 203, )
terceiros. inc] CT
17,13 Leilão e congêneres. Art. 203,
. 2
incf CT
1714 Advocacia. Art, 203,
incl CT 2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. —— —
17.16 Auditoria. Art. 203, 3
incl CT
17.17 Análise de Organização e Métodos. Art. 203, 2
incl CT
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. Art. 203, 2
inc] CT
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. Art. 203, 3 |
inc.] CT
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira Art, 203, 2
incl CT
17.21 Estatística. Art. 203,
incl CT
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ESTADO DE MINAS GERAIS
17.22 Cobrança em geral, Art. 203,
2 . 2
incl CT
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, Art. 203,
na 2 , 2
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, incl CT
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e 2 Art. 203, 2
congêneres. incl CT
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em )
, Vos ps É - Art. 203,
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços 2 incl CT 2
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura 5 Art, 203, 5
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos incl CT
seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de 5
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. e —. ——
20.01 — mm — |-— —— —
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços 2 SIM
de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres,
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas 2 SIM — —
operações, logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. —— —— — |
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 —
22. Serviços de exploração de rodovia. —
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ESTADO DE MINAS GERAIS
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, ——
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 5 ——
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. o To o
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho 2 Art. 203, 2
industrial e congêneres. incl CT
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
N sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. lo a
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, 2 Art. 203, 2
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. incl CT
25. Serviços funerários. — —— —
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; 2 —— ——
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de 3
corpos cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 —— ——
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2 ——— ——
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para 3
sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, 2
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social. — ——
27.01 Serviços de assistência social. 3 Art. 203, 3
incl CT
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. o o
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer 2 Art. 203,
natureza. incl CT
29, Serviços de biblioteconomia. [ —— —
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
29.01 Serviços de biblioteconomia. Art. 203,
2 . 2
incl CT
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. -
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2 Art. 203, 2
inc] CT
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, 2 Art. 203, 2
mecânica, telecomunicações e congêneres. inc.1 CT
32. Serviços de desenhos técnicos. —— —— —
32.01 Serviços de desenhos técnicos. Art. 203,
2 , 2
L incl CT
33, Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, Art. 203,
A 2 . 2
despachantes e congêneres, incl CT
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e 2 Art. 203, 2
congêneres. inc] CT
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, o
jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, Art. 203,
- . aC anti 2 , 2
jornalismo e relações públicas. inc] CT
36. Serviços de meteorologia. nn — ——
36.01 Serviços de meteorologia. Art, 203,
2 . 2
incl CT
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. -— — —
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. Art. 203,
2 . 2
Ê incl CT
[38 Serviços de museologia. —— —— ——
38.01 Serviços de museologia, Art. 203,
2 . 2
incl CT
/39. Serviços de ourivesaria e lapidação. —— o —
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for 2 Art. 203, 2
fornecido pelo tomador do serviço). incl CT
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. Art. 203,
—— N , 2 incl Ccr| ?
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a ér Mor 4a Faria ,
, Prefeito do Município de Itaúna /
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Secretário ral do Município
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