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norma nº 121/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 121 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 5 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes na Câmara Municipal,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º As edificações e lotes em seus mais diversos usos, construídos ou parcelados
em desconformidade com o disposto na Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, Plano
Diretor, na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no Código de Obras e nos Decretos Municipais estão
passíveis de ter seus projetos aprovados, para fins de habite-se e seu lote regularizado pata fins de
certidão de característica e ambos os casos homologados no cadastro imobiliário desde que
atendam aos parâmetros desta Lei:
I - é considerada irregular toda edificação, construída, reformada ou ampliada em
desconformidade com o projeto aprovado, bem como a que foi construída sem projeto aprovado ou
em desacordo com a legislação vigente;
MH - para fins de enquadramento nesta Lei, considera-se construída a edificação que
possua cobertura de laje ou de telhado evidenciada conforme o inciso I do artigo 2º desta Lei.
Art. 22 O Município de Itaúna, por meio da Secretaria Municipal de Regulação
Urbana, fica autorizado a regularizar as edificações e sua tipologia de uso, desde que atendidas as
seguintes condições cumulativamente:
I- que tenham sua projeção identificada em imagem satélite do Município ou laudo
técnico, veiculados até a publicação da presente Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Capítulo V
da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
HI - que tenham sido concluídas ou em fase de cobertura, com laje ou telhado,
identificado em imagem satélite do Município, veiculada até o dia 31/12/2016.
IV - que apresentem condições mínimas de salubridade, segurança, higiene e
estética, conforme legislação municipal.
Art, 3º As edificações descritas no artigo 1º desta Lei, situadas em área de interesse
ambiental ou tombadas, inventariadas, preservadas, contidas no perímetro de área de tombamento,
poderão ser regularizadas, atendidos aos parâmetros desta Lei e ouvidos os órgãos consultivos
pertinentes,
Art, 4º Não serão passíveis de regularização para efeito desta Lei as edificações qui
se enquadrem em um ou mais dos seguintes itens:
I.- estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, em condição de invhsão,
ou que avancem sobre eles;
T - estejam em áreas de interesse ambiental, salvo as edificações que obtiverem
parecer ambiental favorável do CODEMA;
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Let Complementar nº 124/47 —FL 2
HI - em loteamento irregular não aprovado e/ou não recebido pelo Município;
IV - que avançarem sobre imóveis de terceiros;
V - que extrapolem o C.A. máximo permitido pelo zoneamento em mais de 50%
(cinquenta por cento);
VI - que possuam menos de 20% (vinte por cento) da área legalmente exigida de
área permeável;
VII - que possuam pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas de garagem
e/ou estacionamento legalmente exigidas.
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º O proprietário ou o profissional responsável deverá instruir o pedido de
regularização junto ao serviço de protocolo da Prefeitura Municipal de Itaúna com os seguintes
documentos:
I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, ou
profissional ou seu procurador;
II - procuração com firma reconhecida do proprietário ou do responsável técnico
caso seja representado por terceiros;
II - cópia do registro do imóvel atualizado, com até 30 (trinta) dias.
IV - escritura pública em caso de divergência de propriedades entre terreno e
construção;
V - Certidão Negativa de Débitos municipais;
VI - Documento de Arrecadação pago;
VII - 2 (duas) vias do Projeto Arquitetônico da construção, elaborado por
profissional técnico habilitado e devidamente cadastrado no Município;
VIII - Registro de Responsabilidade Técnica ou Anotação de Responsabilidade
Técnica, devidamente quitado;
IX - Termo de Compromisso conforme o artigo 9º desta Lei.
Art. 6º A análise de projeto para a regularização das edificações somente será
possíve! quando apresentadas graficamente na sua totalidade, não podendo ocorrer apresentação
parcial das edificações, atendendo ainda ao artigo 5º da Lei Municipal nº 2.197/1988.
& 1º Para os casos em que o imóvel possua construção parcial regular, essa deve ser
evidenciada no Projeto Arquitetônico, inclusive com o número do alvará de construção
correspondente. /
$ 2º Nas edificações de uso residencial, as varandas não ultrapassando a 30 2º
(trinta metros quadrados) não poderão ser consideradas como área de construção, mantendg em
planta arquitetônica e no respectivo quadro de áreas como área a descontar, desde que não co ta
por laje independentemente se está no alinhamento do logradouro público.
Art. 7º Não deverá haver alteração da construção durante o procedimento de
aprovação da regularização. 7
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.. continuação da Lel Complementar nº 121/17 - FL. 3
Art, 8º Os imóveis cujas edificações forem regularizadas pela presente Lei e
obtiverem Alvará de Regularização e Certidão de Habite-se de Regularização não poderão ser
beneficiados por qualquer outra Lei ou ato do Poder Executivo que dispuser sobre construção
irregular, regularização fundiária e alvarás de construção e habite-se em caráter excepcional.
Art. 9º O interessado em regularizar o imóvel ou atividade com base no disposto
nesta Lei firmará termo de compromisso específico com o Poder Público, no qual estará
consubstanciado e comprometido quanto à estrita observância do que dispõe o respectivo alvará e
o cumprimento da medida onerosa de regularização.
DA REGULARIZAÇÃO
Art, 10. A anistia onerosa que propõe esta Lei dar-se-á mediante o recolhimento do
valor em reais a ser calculado pela multiplicação da Área de Irregularidade, obtida conforme artigo
11 desta Lei, vezes o valor informado pelo quadro de Custos Unitários Básicos de Construção
Desonerado (CUB/m?-Desonerado) do SINDUSCON-MG (Sindicato da Indústria da Constru
Civil no Estado de Minas Gerais), vigente no mês da formalização do protocolo do pedido, tohdi
em vista os projetos-padrão relacionados pelo próprio SINDUSCON-MG, conforme
12.721/2006 e fórmula abaixo:
V= Alx CUB/m?-Desonerado x FR
Onde:
V = valor a ser pago
AI= Área de Irregularidade
CUB/m?-Desonerado = é um valor específico em reais informado pelo
SINDUSCON-MG que considera o projeto-padrão e o nível de acabamento de cada tipo de
edificação.
FR = é um índice de redução que visa equilibrar de forma equânime a punibilidade,
considerando fatores territoriais e sociais.
& 1º Como Fator de Redução (FR) do valor acima calculado incidirão os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos:
1- para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZISºs): 0,02;
TI - para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;
IV - para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
V - para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA's): 0,20;
VI - para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
VII - para edificações situadas nas demais zonas: 0,10,
$ 2º As áreas de Diretrizes Especiais (ADE's) serão classificadas conforme
sobreposição de seu zoneamento.
$ 3º Para fins de regularização dos lotes, não existe valor a ser cobrado, será de 50%
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(cinquenta por cento) da UFP (Unidade Fiscal Padrão) por unidade.
A
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ESTADO DE MINAS GERAIS
. continuação da Let Complementar nº 121/17 - FLA
Art. 11, Para se chegar à Área de Irregularidade, ou seja, ao quantitativo de área
considerado irregular, é necessária a realização de cálculo conforme a seguinte fórmula:
AL=ATC-AR
Onde:
AI = Área de Irregularidade
ATC = Área Total Construída
AR = Área Regular
Parágrafo único. Para fins de cálculo de irregularidade, a área permeável não
atendida pelos parâmetros mínimos legais será somada à Área de Trregularidade (AT) em metros
quadrados.
Art.12. A reconsideração dos valores e enquadramentos realizados somente será
aceita mediante apresentação de laudo técnico assinado por profissional habilitado, no qual deverá
ser evidenciado o ponto controverso e as justificativas para a reconsideração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13, Procedida a regularização, todas as multas não pagas relativas às
irregularidades da edificação, decorrentes de infração à legislação de Uso e Ocupação do Solo e ao
Código de Obras e demais normas urbanísticas municipais, deverão ser quitadas integralmente,
sendo vedada a restituição de valores,
Art, 14, Para as edificações regularizadas conforme disposições desta Lei, será
emitido o Certificado de Regularidade da edificação.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, considera-se Certificado de Regularidade a
Certidão de Habite-se emitida pelo Executivo.
Art. 15, Concluída a regularização, qualquer alteração na edificação deverá
enquadrar-se nos critérios e normas da legislação municipal vigente,
Art, 16. As regras estabelecidas por esta Lei permanecerão válidas pelo prazo de 12
(doze) meses.
Art, 17. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 5 de setembro de 2017,
Na
Job
N eider Moreirã de Faria
> ito do Município de Itaúna
Pei
lo-de Tarso Nogueira

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