| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2016 |
| Date | 2016-08-03 |
| Ementa | ALTERA A LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 3 DE AGOSTO DE 2016 Altera a Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescido à Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, o artigo 240-B, com a seguinte redação: “Art. 240-B Áos imóveis residenciais, comerciais, industriais ou de serviços fechados que se encontrem sem ligação de água ou com as atividades suspensas, poderá, mediante requerimento do proprietário ou do titular do domínio útil, ser aplicada a taxa de que trata o inciso. 1 do artigo 237da Lei nº 1385/1977, na forma da atividade residencial, Item 1 da Tabela IILA do Anexo da Lei Complementar nº 99/2014. Parágrafo único. À declaração falsa, omissão de comunicação de início de atividade ou qualquer ato que implique sonegação fiscal dos valores devidos, impor-se-á ao sujeito passivo multa de 10 (dez) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão por competência sonegada, ” Art. 2º A regulamentação do artigo 240-B da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, será definida por Decreto. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 3 de agosto de 2016. CU Osmandó Páreira da Silva —— Prefeito de Itaúna + Z “— mem - Marcos Vinício Ferreira Diretor-Geral do SAAE Fabiano A Ogucira Gonçalves Procurador-Geral do Município