| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2016 |
| Date | 2016-04-08 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2O DO ARTIGO 180 DA LEI NO 1.385, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 8 DE ABRIL DE 2016 Dá nova redação ao $ 2º do artigo 180 da Lei nº 1,385, de 27 de dezembro de 1977, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 12º O $ 2º do artigo 180 da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 180. (...) 8 2º No caso dos imóveis utilizados para depósitos de materiais poluentes, a aliquota será elevada na mesma proporção do $ 1º deste artigo a cada ano- calendário em que se verificar a utilização do imóvel com as finalidades previstas neste parágrafo, limitada a progressividade ao máximo de 3% (três por cento)” Art, 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977. Art. 32 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna, 8 de abril de 2016. comando k Prefeito do Município de Itajrrã Leandro Nogueira ouga Secretário Municipal ge Finanças ano Nope a 6 acalves «Procurador-Geral do Município